Recentemente, um contribuinte impetrou habeas corpus em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual deferiu medidas restritivas de direito na execução fiscal de origem, qualificadas por restrição ao uso de passaporte e por suspensão de carteira de habilitação. 

De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos de recalcitrância no feito executório, e as providências autorizadas pelo Tribunal se dirigem à aflição pessoal do réu, e não aos seus bens, consignando a desproporcionalidade da medida, haja vista já ter respondido pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos.

Destacou que a restrição do uso de passaporte lhe causa prejuízo, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da carteira de habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seus filhos ao colégio, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, em ordem a extirpar a coação ilegal praticada pelo Tribunal.

Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.

Consignou ainda que “é notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”.

O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.

Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”

Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.

A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.

Ultrapassado meu entendimento pessoal, destaco que o tema em questão está longe de pacificação, tanto que o STF julgará se é constitucional ou não a apreensão de CNH e passaporte a fim de garantir o pagamento de dívidas, na ADI 5941-DF.

Aguardemos os próximos capítulos.

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.

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1ª Turma do STJ consigna que não cabe apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal

Por Kiko Omena 31 jul 2019

Recentemente, um contribuinte impetrou habeas corpus em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual deferiu medidas restritivas de direito na execução fiscal de origem, qualificadas por restrição ao uso de passaporte e por suspensão de carteira de habilitação.  De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos […]

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Recentemente, um contribuinte impetrou habeas corpus em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual deferiu medidas restritivas de direito na execução fiscal de origem, qualificadas por restrição ao uso de passaporte e por suspensão de carteira de habilitação. 

De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos de recalcitrância no feito executório, e as providências autorizadas pelo Tribunal se dirigem à aflição pessoal do réu, e não aos seus bens, consignando a desproporcionalidade da medida, haja vista já ter respondido pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos.

Destacou que a restrição do uso de passaporte lhe causa prejuízo, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da carteira de habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seus filhos ao colégio, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, em ordem a extirpar a coação ilegal praticada pelo Tribunal.

Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.

Consignou ainda que “é notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”.

O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.

Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”

Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.

A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.

Ultrapassado meu entendimento pessoal, destaco que o tema em questão está longe de pacificação, tanto que o STF julgará se é constitucional ou não a apreensão de CNH e passaporte a fim de garantir o pagamento de dívidas, na ADI 5941-DF.

Aguardemos os próximos capítulos.

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.

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    De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos de recalcitrância no feito executório, e as providências autorizadas pelo Tribunal se dirigem à aflição pessoal do réu, e não aos seus bens, consignando a desproporcionalidade da medida, haja vista já ter respondido pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos.

    Destacou que a restrição do uso de passaporte lhe causa prejuízo, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da carteira de habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seus filhos ao colégio, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, em ordem a extirpar a coação ilegal praticada pelo Tribunal.

    Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

    De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.

    Consignou ainda que “é notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”.

    O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.

    Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”

    Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.

    A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.

    Ultrapassado meu entendimento pessoal, destaco que o tema em questão está longe de pacificação, tanto que o STF julgará se é constitucional ou não a apreensão de CNH e passaporte a fim de garantir o pagamento de dívidas, na ADI 5941-DF.

    Aguardemos os próximos capítulos.

    José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.

    Recentemente, um contribuinte impetrou habeas corpus em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual deferiu medidas restritivas de direito na execução fiscal de origem, qualificadas por restrição ao uso de passaporte e por suspensão de carteira de habilitação. 

    De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos de recalcitrância no feito executório, e as providências autorizadas pelo Tribunal se dirigem à aflição pessoal do réu, e não aos seus bens, consignando a desproporcionalidade da medida, haja vista já ter respondido pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos.

    Destacou que a restrição do uso de passaporte lhe causa prejuízo, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da carteira de habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seus filhos ao colégio, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, em ordem a extirpar a coação ilegal praticada pelo Tribunal.

    Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

    De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.

    Consignou ainda que “é notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”.

    O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.

    Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”

    Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.

    A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.

    Ultrapassado meu entendimento pessoal, destaco que o tema em questão está longe de pacificação, tanto que o STF julgará se é constitucional ou não a apreensão de CNH e passaporte a fim de garantir o pagamento de dívidas, na ADI 5941-DF.

    Aguardemos os próximos capítulos.

    José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.