Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou que o financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran do Distrito Federal.  

Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás. Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora. 

Em 1ª instância foi declarada a nulidade dos créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF, condenando ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. 

Em razão da declaração de nulidade dos créditos tributários o Distrito Federal recorreu, alegando que deveria ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem, requerendo assim a reforma da sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.

Ao analisar o recurso, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude, pois no caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso.  

No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”. 

Entendo ser acertada a decisão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista que a Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária, sendo que no presente caso o possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA, cabendo assim à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo.

Nos casos de alienação fiduciária, a instituição financeira credora mantém a condição de proprietária do bem, ainda que resolúvel, razão pela qual deve responder pelo pagamento dos débitos administrativos e multas referentes ao veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, mesmo nos casos em que o contrato de financiamento, no qual foi estabelecida a garantia, tenha sido celebrado mediante fraude praticada por terceiros.

E, havendo declaração de nulidade do financiamento, porque celebrado mediante fraude, há o retorno das partes ao “status quo ante”, permanecendo a instituição financeira como proprietária do bem dado em garantia, sendo, portanto, responsável pelos respectivos débitos, notadamente os tributários.