A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 16/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, estando tal modalidade disponível para adesão até o dia 29 de dezembro de 2020.
A nova modalidade abrange também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, permanecendo vedado os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais.
São elegíveis à transação os débitos tributários de pequeno valor relativo que estão em processo de cobrança da dívida ativa da União, decorrentes de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos até a data limite para adesão.
São modalidades para adesão à transação:
I – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
III – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Em quaisquer das modalidades de transação de que trata o Edital, o valor da parcela mínima deverá ser de R$ 100,00 (cem reais).
Caso o devedor deseje transacionar inscrições objeto de parcelamento em curso ou suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do parcelamento ou da ação judicial e, nesse último caso, renunciar ao direito no qual se funda a ação.
Uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, sob pena de rescisão do acordo.
A adesão às modalidades de transação de que trata o Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica
Para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.
Implicará rescisão e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; o descumprimento das obrigações com o FGTS dentre outras hipóteses previstas no edital;
Procuradoria da Fazenda Nacional publica edital com proposta de pagamento do contencioso tributário de pequeno valor
Por Kiko Omena set 10
Direito Tributário
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Procuradoria da Fazenda Nacional publica edital com proposta de pagamento do contencioso tributário de pequeno valor
A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 16/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, estando tal modalidade disponível para adesão até o dia 29 de dezembro de 2020.
A nova modalidade abrange também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, permanecendo vedado os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais.
São elegíveis à transação os débitos tributários de pequeno valor relativo que estão em processo de cobrança da dívida ativa da União, decorrentes de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos até a data limite para adesão.
São modalidades para adesão à transação:
I – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
III – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Em quaisquer das modalidades de transação de que trata o Edital, o valor da parcela mínima deverá ser de R$ 100,00 (cem reais).
Caso o devedor deseje transacionar inscrições objeto de parcelamento em curso ou suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do parcelamento ou da ação judicial e, nesse último caso, renunciar ao direito no qual se funda a ação.
Uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, sob pena de rescisão do acordo.
A adesão às modalidades de transação de que trata o Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica
Para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.
Implicará rescisão e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; o descumprimento das obrigações com o FGTS dentre outras hipóteses previstas no edital;
A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 16/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, estando tal modalidade disponível para adesão até o dia 29 de dezembro de 2020.
A nova modalidade abrange também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, permanecendo vedado os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais.
São elegíveis à transação os débitos tributários de pequeno valor relativo que estão em processo de cobrança da dívida ativa da União, decorrentes de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos até a data limite para adesão.
São modalidades para adesão à transação:
I – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
III – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Em quaisquer das modalidades de transação de que trata o Edital, o valor da parcela mínima deverá ser de R$ 100,00 (cem reais).
Caso o devedor deseje transacionar inscrições objeto de parcelamento em curso ou suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do parcelamento ou da ação judicial e, nesse último caso, renunciar ao direito no qual se funda a ação.
Uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, sob pena de rescisão do acordo.
A adesão às modalidades de transação de que trata o Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica
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A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 16/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, estando tal modalidade disponível para adesão até o dia 29 de dezembro de 2020.
A nova modalidade abrange também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, permanecendo vedado os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais.
São elegíveis à transação os débitos tributários de pequeno valor relativo que estão em processo de cobrança da dívida ativa da União, decorrentes de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos até a data limite para adesão.
São modalidades para adesão à transação:
I – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
III – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Em quaisquer das modalidades de transação de que trata o Edital, o valor da parcela mínima deverá ser de R$ 100,00 (cem reais).
Caso o devedor deseje transacionar inscrições objeto de parcelamento em curso ou suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do parcelamento ou da ação judicial e, nesse último caso, renunciar ao direito no qual se funda a ação.
Uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, sob pena de rescisão do acordo.
A adesão às modalidades de transação de que trata o Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica
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I – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
III – Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
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Caso o devedor deseje transacionar inscrições objeto de parcelamento em curso ou suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do parcelamento ou da ação judicial e, nesse último caso, renunciar ao direito no qual se funda a ação.
Uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar à mesma unidade cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, sob pena de rescisão do acordo.
A adesão às modalidades de transação de que trata o Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica
Para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.
Implicará rescisão e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; o descumprimento das obrigações com o FGTS dentre outras hipóteses previstas no edital;