A PGFN mediante a Portaria nº 21.561/2020 estabelece as condições para transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União referentes a operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR, estando disponível aos contribuintes para adesão no portal REGULARIZE até 29 de dezembro de 2020.

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.

O contribuinte interessado nesta modalidade de acordo deverá demonstrar a PGFN os impactos financeiros sofridos, bem como sua capacidade de pagamento.

Deve ser destacado que a PGFN considera irrecuperáveis os débitos de devedores falidos, em recuperação judicial e que estejam inscritos há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade.

Esta transação prevê as seguintes formas de pagamentos: 

  • Entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos. Para pessoa física e microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 11 parcelas anuais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.  Já para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até seis parcelas anuais;
  • A segunda opção permite que a entrada, referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, seja dividida em duas parcelas semestrais. Para pessoa física e microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 22 parcelas semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Já para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até 12 parcelas semestrais;
  • Por fim, a terceira opção permite que a entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos, seja dividida em 12 parcelas mensais. Para pessoa física e microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até 72 parcelas mensais.

Para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida para as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte. Já para as demais pessoas jurídicas, o desconto não deve ultrapassar 50% do valor da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte.

O procedimento de adesão será realizado no REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR. No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico para prestar as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

Após concluir o preenchimento do formulário, o contribuinte terá acesso a sua capacidade pagamento. Importante destacar que a transação estará disponível somente para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.

Sendo que após a adesão, é necessário pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada.  O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência