No dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195/2021 que regulamenta o novo ambiente de negócios no Brasil e estabelece outros itens, como o fim das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, as chamadas EIRELI.
A referida Lei extingue com as sociedades constituídas como EIRELI, e as substitui pela modalidade societária chamada Sociedade Limitada Unipessoal – SLU.
A EIRELI foi criada em 2011 por meio da Lei nº 12.441/2011 e tratava-se de um modelo de microempresa, como modelo para aqueles pequenos empresários que não se enquadravam como MEI – Microempreendedor Individual em razão do tipo de atividade ou pelo faturamento.
Para se constituir em uma EIRELI era necessário integrar capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigente para sua a criação, e este valor deveria ser disponibilizado em conta corrente empresarial em até 30 dias após o registro da empresa.
Apesar da exigência estar prevista em lei, não existia fiscalização acerca do referido depósito, sendo certo que a maioria das empresas não o faziam, e só se descobria quando a empresa apresentava dívidas e era exigido o depósito o qual não havia ocorrido. No entanto, com a extinção da EIRELI essa exigência também fica extinta.
A garantia estava apenas no papel e a proteção do empresário em relação ao patrimônio particular também era descaracterizada, passando assim a ser tratado como um Empresário Individual, onde as dívidas contraídas poderiam atingir o patrimônio individual.
Já a SLU surgiu em 2019, com a MP nº 881, a chamada MP da Liberdade Econômica, dando início ao começo do fim das EIRELIS, haja vista, que com a criação da SLU o empresário poderia constituir uma empresa sem a necessidade de um sócio e sem a exigência do capital mínimo previsto na EIRELI.
A criação de empresas no Brasil sempre foi vista como sendo um procedimento difícil e burocrático, no entanto a mudança instituída veio para facilitar esse procedimento de forma a fomentar o empreendedorismo no Brasil.
Uma das vantagens da criação de uma SLU, é que não será exigido capital mínimo para sua criação e não será mais obrigatório ter um sócio e ainda, com a constituição da sociedade, haverá uma separação do que é patrimônio pessoal do empreendedor e o que é patrimônio da empresa.
Isso facilita, pois o que se via era a formação de sociedades onde o sócio, na verdade, participava apenas para cumprir o requisito da pluralidade. No entanto, mesmo não participando da gestão da sociedade este estava exposto aos riscos do negócio.
Outra mudança que contribui para desburocratização, bem como para o empreendedorismo, é a valor de abertura da empresa, Os débitos tributários de uma empresa que está pensando em requerer a recuperação judicial ou até mesmo que já está em processo de recuperação judicial sempre foi um problema.
No que tange à tributação, os tributos são os mesmos da Eireli e das empresas limitadas (Ltda), podendo se enquadrarem em regimes, como o do Simples Nacional, Lucro Presumido ou do Lucro Real.
Assim, com a extinção, todas as empresas EIRELI constituídas serão transformadas automaticamente em Sociedade Unipessoal – SLU, independentemente de alteração em seu ato constitutivo.
O fim da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e a substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal)
Por Sueny Almeida de Medeiros set 13
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O fim da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e a substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal)
No dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195/2021 que regulamenta o novo ambiente de negócios no Brasil e estabelece outros itens, como o fim das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, as chamadas EIRELI.
A referida Lei extingue com as sociedades constituídas como EIRELI, e as substitui pela modalidade societária chamada Sociedade Limitada Unipessoal – SLU.
A EIRELI foi criada em 2011 por meio da Lei nº 12.441/2011 e tratava-se de um modelo de microempresa, como modelo para aqueles pequenos empresários que não se enquadravam como MEI – Microempreendedor Individual em razão do tipo de atividade ou pelo faturamento.
Para se constituir em uma EIRELI era necessário integrar capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigente para sua a criação, e este valor deveria ser disponibilizado em conta corrente empresarial em até 30 dias após o registro da empresa.
Apesar da exigência estar prevista em lei, não existia fiscalização acerca do referido depósito, sendo certo que a maioria das empresas não o faziam, e só se descobria quando a empresa apresentava dívidas e era exigido o depósito o qual não havia ocorrido. No entanto, com a extinção da EIRELI essa exigência também fica extinta.
A garantia estava apenas no papel e a proteção do empresário em relação ao patrimônio particular também era descaracterizada, passando assim a ser tratado como um Empresário Individual, onde as dívidas contraídas poderiam atingir o patrimônio individual.
Já a SLU surgiu em 2019, com a MP nº 881, a chamada MP da Liberdade Econômica, dando início ao começo do fim das EIRELIS, haja vista, que com a criação da SLU o empresário poderia constituir uma empresa sem a necessidade de um sócio e sem a exigência do capital mínimo previsto na EIRELI.
A criação de empresas no Brasil sempre foi vista como sendo um procedimento difícil e burocrático, no entanto a mudança instituída veio para facilitar esse procedimento de forma a fomentar o empreendedorismo no Brasil.
Uma das vantagens da criação de uma SLU, é que não será exigido capital mínimo para sua criação e não será mais obrigatório ter um sócio e ainda, com a constituição da sociedade, haverá uma separação do que é patrimônio pessoal do empreendedor e o que é patrimônio da empresa.
Isso facilita, pois o que se via era a formação de sociedades onde o sócio, na verdade, participava apenas para cumprir o requisito da pluralidade. No entanto, mesmo não participando da gestão da sociedade este estava exposto aos riscos do negócio.
Outra mudança que contribui para desburocratização, bem como para o empreendedorismo, é a valor de abertura da empresa, Os débitos tributários de uma empresa que está pensando em requerer a recuperação judicial ou até mesmo que já está em processo de recuperação judicial sempre foi um problema.
No que tange à tributação, os tributos são os mesmos da Eireli e das empresas limitadas (Ltda), podendo se enquadrarem em regimes, como o do Simples Nacional, Lucro Presumido ou do Lucro Real.
Assim, com a extinção, todas as empresas EIRELI constituídas serão transformadas automaticamente em Sociedade Unipessoal – SLU, independentemente de alteração em seu ato constitutivo.
No dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195/2021 que regulamenta o novo ambiente de negócios no Brasil e estabelece outros itens, como o fim das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, as chamadas EIRELI.
A referida Lei extingue com as sociedades constituídas como EIRELI, e as substitui pela modalidade societária chamada Sociedade Limitada Unipessoal – SLU.
A EIRELI foi criada em 2011 por meio da Lei nº 12.441/2011 e tratava-se de um modelo de microempresa, como modelo para aqueles pequenos empresários que não se enquadravam como MEI – Microempreendedor Individual em razão do tipo de atividade ou pelo faturamento.
Para se constituir em uma EIRELI era necessário integrar capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigente para sua a criação, e este valor deveria ser disponibilizado em conta corrente empresarial em até 30 dias após o registro da empresa.
Apesar da exigência estar prevista em lei, não existia fiscalização acerca do referido depósito, sendo certo que a maioria das empresas não o faziam, e só se descobria quando a empresa apresentava dívidas e era exigido o depósito o qual não havia ocorrido. No entanto, com a extinção da EIRELI essa exigência também fica extinta.
A garantia estava apenas no papel e a proteção do empresário em relação ao patrimônio particular também era descaracterizada, passando assim a ser tratado como um Empresário Individual, onde as dívidas contraídas poderiam atingir o patrimônio individual.
Já a SLU surgiu em 2019, com a MP nº 881, a chamada MP da Liberdade Econômica, dando início ao começo do fim das EIRELIS, haja vista, que com a criação da SLU o empresário poderia constituir uma empresa sem a necessidade de um sócio e sem a exigência do capital mínimo previsto na EIRELI.
A criação de empresas no Brasil sempre foi vista como sendo um procedimento difícil e burocrático, no entanto a mudança instituída veio para facilitar esse procedimento de forma a fomentar o empreendedorismo no Brasil.
Uma das vantagens da criação de uma SLU, é que não será exigido capital mínimo para sua criação e não será mais obrigatório ter um sócio e ainda, com a constituição da sociedade, haverá uma separação do que é patrimônio pessoal do empreendedor e o que é patrimônio da empresa.
Isso facilita, pois o que se via era a formação de sociedades onde o sócio, na verdade, participava apenas para cumprir o requisito da pluralidade. No entanto, mesmo não participando da gestão da sociedade este estava exposto aos riscos do negócio.
Outra mudança que contribui para desburocratização, bem como para o empreendedorismo, é a valor de abertura da empresa, Os débitos tributários de uma empresa que está pensando em requerer a recuperação judicial ou até mesmo que já está em processo de recuperação judicial sempre foi um problema.
No que tange à tributação, os tributos são os mesmos da Eireli e das empresas limitadas (Ltda), podendo se enquadrarem em regimes, como o do Simples Nacional, Lucro Presumido ou do Lucro Real.
Assim, com a extinção, todas as empresas EIRELI constituídas serão transformadas automaticamente em Sociedade Unipessoal – SLU, independentemente de alteração em seu ato constitutivo.
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No dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195/2021 que regulamenta o novo ambiente de negócios no Brasil e estabelece outros itens, como o fim das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, as chamadas EIRELI.
A referida Lei extingue com as sociedades constituídas como EIRELI, e as substitui pela modalidade societária chamada Sociedade Limitada Unipessoal – SLU.
A EIRELI foi criada em 2011 por meio da Lei nº 12.441/2011 e tratava-se de um modelo de microempresa, como modelo para aqueles pequenos empresários que não se enquadravam como MEI – Microempreendedor Individual em razão do tipo de atividade ou pelo faturamento.
Para se constituir em uma EIRELI era necessário integrar capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigente para sua a criação, e este valor deveria ser disponibilizado em conta corrente empresarial em até 30 dias após o registro da empresa.
Apesar da exigência estar prevista em lei, não existia fiscalização acerca do referido depósito, sendo certo que a maioria das empresas não o faziam, e só se descobria quando a empresa apresentava dívidas e era exigido o depósito o qual não havia ocorrido. No entanto, com a extinção da EIRELI essa exigência também fica extinta.
A garantia estava apenas no papel e a proteção do empresário em relação ao patrimônio particular também era descaracterizada, passando assim a ser tratado como um Empresário Individual, onde as dívidas contraídas poderiam atingir o patrimônio individual.
Já a SLU surgiu em 2019, com a MP nº 881, a chamada MP da Liberdade Econômica, dando início ao começo do fim das EIRELIS, haja vista, que com a criação da SLU o empresário poderia constituir uma empresa sem a necessidade de um sócio e sem a exigência do capital mínimo previsto na EIRELI.
A criação de empresas no Brasil sempre foi vista como sendo um procedimento difícil e burocrático, no entanto a mudança instituída veio para facilitar esse procedimento de forma a fomentar o empreendedorismo no Brasil.
Uma das vantagens da criação de uma SLU, é que não será exigido capital mínimo para sua criação e não será mais obrigatório ter um sócio e ainda, com a constituição da sociedade, haverá uma separação do que é patrimônio pessoal do empreendedor e o que é patrimônio da empresa.
Isso facilita, pois o que se via era a formação de sociedades onde o sócio, na verdade, participava apenas para cumprir o requisito da pluralidade. No entanto, mesmo não participando da gestão da sociedade este estava exposto aos riscos do negócio.
Outra mudança que contribui para desburocratização, bem como para o empreendedorismo, é a valor de abertura da empresa, Os débitos tributários de uma empresa que está pensando em requerer a recuperação judicial ou até mesmo que já está em processo de recuperação judicial sempre foi um problema.
No que tange à tributação, os tributos são os mesmos da Eireli e das empresas limitadas (Ltda), podendo se enquadrarem em regimes, como o do Simples Nacional, Lucro Presumido ou do Lucro Real.
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A referida Lei extingue com as sociedades constituídas como EIRELI, e as substitui pela modalidade societária chamada Sociedade Limitada Unipessoal – SLU.
A EIRELI foi criada em 2011 por meio da Lei nº 12.441/2011 e tratava-se de um modelo de microempresa, como modelo para aqueles pequenos empresários que não se enquadravam como MEI – Microempreendedor Individual em razão do tipo de atividade ou pelo faturamento.
Para se constituir em uma EIRELI era necessário integrar capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigente para sua a criação, e este valor deveria ser disponibilizado em conta corrente empresarial em até 30 dias após o registro da empresa.
Apesar da exigência estar prevista em lei, não existia fiscalização acerca do referido depósito, sendo certo que a maioria das empresas não o faziam, e só se descobria quando a empresa apresentava dívidas e era exigido o depósito o qual não havia ocorrido. No entanto, com a extinção da EIRELI essa exigência também fica extinta.
A garantia estava apenas no papel e a proteção do empresário em relação ao patrimônio particular também era descaracterizada, passando assim a ser tratado como um Empresário Individual, onde as dívidas contraídas poderiam atingir o patrimônio individual.
Já a SLU surgiu em 2019, com a MP nº 881, a chamada MP da Liberdade Econômica, dando início ao começo do fim das EIRELIS, haja vista, que com a criação da SLU o empresário poderia constituir uma empresa sem a necessidade de um sócio e sem a exigência do capital mínimo previsto na EIRELI.
A criação de empresas no Brasil sempre foi vista como sendo um procedimento difícil e burocrático, no entanto a mudança instituída veio para facilitar esse procedimento de forma a fomentar o empreendedorismo no Brasil.
Uma das vantagens da criação de uma SLU, é que não será exigido capital mínimo para sua criação e não será mais obrigatório ter um sócio e ainda, com a constituição da sociedade, haverá uma separação do que é patrimônio pessoal do empreendedor e o que é patrimônio da empresa.
Isso facilita, pois o que se via era a formação de sociedades onde o sócio, na verdade, participava apenas para cumprir o requisito da pluralidade. No entanto, mesmo não participando da gestão da sociedade este estava exposto aos riscos do negócio.
Outra mudança que contribui para desburocratização, bem como para o empreendedorismo, é a valor de abertura da empresa, Os débitos tributários de uma empresa que está pensando em requerer a recuperação judicial ou até mesmo que já está em processo de recuperação judicial sempre foi um problema.
No que tange à tributação, os tributos são os mesmos da Eireli e das empresas limitadas (Ltda), podendo se enquadrarem em regimes, como o do Simples Nacional, Lucro Presumido ou do Lucro Real.
Assim, com a extinção, todas as empresas EIRELI constituídas serão transformadas automaticamente em Sociedade Unipessoal – SLU, independentemente de alteração em seu ato constitutivo.