No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), pelo qual se outorga crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas. O benefício visa a outorgar competitividade ao atacadista local, equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da Região Centro-Oeste.
Acontece que, no pretexto de instituir normas complementares, a IN nº 12 foi além e, na realidade, restringiu o benefício concedido pelo Decreto nº 39.753, ou seja, ao contrário de apenas regulamentar a fruição do benefício instituído, acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa.
O artigo 2º do Decreto nº 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas as seguintes restrições, cito:
I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de três meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.
Em resumo, o benefício somente não se aplica nas operações com os produtos destacados no decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de três meses.
Todavia a IN nº 12 vai além, ela amplia a relação dos produtos, trazendo a seguinte relação de vedações:
ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
EXCEÇÕES
1
NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
1.1
Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica
1.2
Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH
De todos os itens acima, apenas o item 1.1 está vedado pelo Decreto nº 39.753, que instituiu o benefício, portanto a IN extrapola o que lhe seria permitido por lei (ou seja, de regulamentar) e está, na realidade, revogando parte do Decreto nº 39.753, o que, obviamente, ultrapassa a competência deste tipo de norma.
Não bastasse, a IN também traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativo à aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto nº 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período. Já a IN introduz norma restritiva imediata que determina o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação, de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez, revogando a disposição do decreto.
Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/7, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/4/2019, ou melhor, retroagindo seus efeitos e determinando que deve ser feita nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação.
Parece-nos evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto nº 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita nova escrituração fiscal, que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
Assim, ou há uma adequação da IN ao decreto por parte da administração pública, ou caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN nº 12, lembrando que os 120 dias se aproximam, findando no dia 28/10/2019.
O CRÉDITO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E A IN Nº 12/2019
Por Jacques Veloso de Melo set 26
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O CRÉDITO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E A IN Nº 12/2019
No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), pelo qual se outorga crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas. O benefício visa a outorgar competitividade ao atacadista local, equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da Região Centro-Oeste.
Acontece que, no pretexto de instituir normas complementares, a IN nº 12 foi além e, na realidade, restringiu o benefício concedido pelo Decreto nº 39.753, ou seja, ao contrário de apenas regulamentar a fruição do benefício instituído, acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa.
O artigo 2º do Decreto nº 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas as seguintes restrições, cito:
I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de três meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.
Em resumo, o benefício somente não se aplica nas operações com os produtos destacados no decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de três meses.
Todavia a IN nº 12 vai além, ela amplia a relação dos produtos, trazendo a seguinte relação de vedações:
ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
EXCEÇÕES
1
NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
1.1
Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica
1.2
Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH
De todos os itens acima, apenas o item 1.1 está vedado pelo Decreto nº 39.753, que instituiu o benefício, portanto a IN extrapola o que lhe seria permitido por lei (ou seja, de regulamentar) e está, na realidade, revogando parte do Decreto nº 39.753, o que, obviamente, ultrapassa a competência deste tipo de norma.
Não bastasse, a IN também traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativo à aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto nº 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período. Já a IN introduz norma restritiva imediata que determina o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação, de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez, revogando a disposição do decreto.
Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/7, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/4/2019, ou melhor, retroagindo seus efeitos e determinando que deve ser feita nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação.
Parece-nos evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto nº 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita nova escrituração fiscal, que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
Assim, ou há uma adequação da IN ao decreto por parte da administração pública, ou caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN nº 12, lembrando que os 120 dias se aproximam, findando no dia 28/10/2019.
No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), pelo qual se outorga crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas. O benefício visa a outorgar competitividade ao atacadista local, equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da Região Centro-Oeste.
Acontece que, no pretexto de instituir normas complementares, a IN nº 12 foi além e, na realidade, restringiu o benefício concedido pelo Decreto nº 39.753, ou seja, ao contrário de apenas regulamentar a fruição do benefício instituído, acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa.
O artigo 2º do Decreto nº 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas as seguintes restrições, cito:
I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de três meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.
Em resumo, o benefício somente não se aplica nas operações com os produtos destacados no decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de três meses.
Todavia a IN nº 12 vai além, ela amplia a relação dos produtos, trazendo a seguinte relação de vedações:
ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
EXCEÇÕES
1
NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
1.1
Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica
1.2
Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH
De todos os itens acima, apenas o item 1.1 está vedado pelo Decreto nº 39.753, que instituiu o benefício, portanto a IN extrapola o que lhe seria permitido por lei (ou seja, de regulamentar) e está, na realidade, revogando parte do Decreto nº 39.753, o que, obviamente, ultrapassa a competência deste tipo de norma.
Não bastasse, a IN também traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativo à aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto nº 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período. Já a IN introduz norma restritiva imediata que determina o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação, de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez, revogando a disposição do decreto.
Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/7, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/4/2019, ou melhor, retroagindo seus efeitos e determinando que deve ser feita nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação.
Parece-nos evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto nº 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita nova escrituração fiscal, que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
Assim, ou há uma adequação da IN ao decreto por parte da administração pública, ou caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN nº 12, lembrando que os 120 dias se aproximam, findando no dia 28/10/2019.
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No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), pelo qual se outorga crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas. O benefício visa a outorgar competitividade ao atacadista local, equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da Região Centro-Oeste.
Acontece que, no pretexto de instituir normas complementares, a IN nº 12 foi além e, na realidade, restringiu o benefício concedido pelo Decreto nº 39.753, ou seja, ao contrário de apenas regulamentar a fruição do benefício instituído, acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa.
O artigo 2º do Decreto nº 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas as seguintes restrições, cito:
I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de três meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.
Em resumo, o benefício somente não se aplica nas operações com os produtos destacados no decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de três meses.
Todavia a IN nº 12 vai além, ela amplia a relação dos produtos, trazendo a seguinte relação de vedações:
ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
EXCEÇÕES
1
NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
1.1
Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica
1.2
Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH
De todos os itens acima, apenas o item 1.1 está vedado pelo Decreto nº 39.753, que instituiu o benefício, portanto a IN extrapola o que lhe seria permitido por lei (ou seja, de regulamentar) e está, na realidade, revogando parte do Decreto nº 39.753, o que, obviamente, ultrapassa a competência deste tipo de norma.
Não bastasse, a IN também traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativo à aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto nº 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período. Já a IN introduz norma restritiva imediata que determina o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação, de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez, revogando a disposição do decreto.
Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/7, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/4/2019, ou melhor, retroagindo seus efeitos e determinando que deve ser feita nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação.
Parece-nos evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto nº 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita nova escrituração fiscal, que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
Assim, ou há uma adequação da IN ao decreto por parte da administração pública, ou caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN nº 12, lembrando que os 120 dias se aproximam, findando no dia 28/10/2019.
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No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), pelo qual se outorga crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas. O benefício visa a outorgar competitividade ao atacadista local, equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da Região Centro-Oeste.
Acontece que, no pretexto de instituir normas complementares, a IN nº 12 foi além e, na realidade, restringiu o benefício concedido pelo Decreto nº 39.753, ou seja, ao contrário de apenas regulamentar a fruição do benefício instituído, acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa.
O artigo 2º do Decreto nº 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas as seguintes restrições, cito:
I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de três meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.
Em resumo, o benefício somente não se aplica nas operações com os produtos destacados no decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de três meses.
Todavia a IN nº 12 vai além, ela amplia a relação dos produtos, trazendo a seguinte relação de vedações:
ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
EXCEÇÕES
1
NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
1.1
Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica
1.2
Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH
De todos os itens acima, apenas o item 1.1 está vedado pelo Decreto nº 39.753, que instituiu o benefício, portanto a IN extrapola o que lhe seria permitido por lei (ou seja, de regulamentar) e está, na realidade, revogando parte do Decreto nº 39.753, o que, obviamente, ultrapassa a competência deste tipo de norma.
Não bastasse, a IN também traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativo à aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto nº 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período. Já a IN introduz norma restritiva imediata que determina o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação, de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez, revogando a disposição do decreto.
Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/7, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/4/2019, ou melhor, retroagindo seus efeitos e determinando que deve ser feita nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação.
Parece-nos evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto nº 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita nova escrituração fiscal, que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
Assim, ou há uma adequação da IN ao decreto por parte da administração pública, ou caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN nº 12, lembrando que os 120 dias se aproximam, findando no dia 28/10/2019.