Com a evolução do entendimento doutrinário e
jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença
grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
A teor da legislação de regência (art.
6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas
portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d)
cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados
avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose
múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística
(Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave;
(n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante;
e (p) tuberculose ativa.
Nota-se
que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela
aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.
Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que
a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados,
devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias
descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88,
ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.
O
TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do
imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com
medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de
grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas
energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres
laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo
isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente,
sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.
No
mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em
sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos
Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível
condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o
magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a
legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da
justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista
literalmente.
Nota-se,
que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os
aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto
de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a
incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade
da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social
ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade
contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da
Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio
da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9
(nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa
brasilidade (Constituição Federal,
artigos 1 º e 3º) tem o condão de provocar a atenção/
reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples
e complexo.
Com
a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar
todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília –
UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da
OAB/DF.
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Isenção deverá alcançar todos contribuintes portadores de doença grave elencada na lei 7.713-88
Por admin mar 12
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Isenção deverá alcançar todos contribuintes portadores de doença grave elencada na lei 7.713-88
Com a evolução do entendimento doutrinário e
jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença
grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
A teor da legislação de regência (art.
6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas
portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d)
cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados
avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose
múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística
(Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave;
(n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante;
e (p) tuberculose ativa.
Nota-se
que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela
aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.
Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que
a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados,
devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias
descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88,
ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.
O
TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do
imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com
medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de
grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas
energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres
laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo
isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente,
sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.
No
mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em
sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos
Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível
condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o
magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a
legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da
justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista
literalmente.
Nota-se,
que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os
aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto
de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a
incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade
da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social
ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade
contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da
Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio
da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9
(nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa
brasilidade (Constituição Federal,
artigos 1 º e 3º) tem o condão de provocar a atenção/
reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples
e complexo.
Com
a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar
todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília –
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Com a evolução do entendimento doutrinário e
jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença
grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
A teor da legislação de regência (art.
6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas
portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d)
cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados
avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose
múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística
(Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave;
(n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante;
e (p) tuberculose ativa.
Nota-se
que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela
aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.
Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que
a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados,
devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias
descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88,
ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.
O
TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do
imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com
medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de
grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas
energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres
laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo
isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente,
sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.
No
mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em
sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos
Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível
condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o
magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a
legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da
justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista
literalmente.
Nota-se,
que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os
aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto
de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a
incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade
da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social
ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade
contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da
Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio
da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9
(nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa
brasilidade (Constituição Federal,
artigos 1 º e 3º) tem o condão de provocar a atenção/
reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples
e complexo.
Com
a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar
todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
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6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas
portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d)
cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados
avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose
múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística
(Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave;
(n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante;
e (p) tuberculose ativa.
Nota-se
que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela
aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.
Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que
a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados,
devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias
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ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.
O
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encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com
medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de
grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas
energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres
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sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.
No
mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em
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Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível
condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o
magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a
legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da
justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista
literalmente.
Nota-se,
que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os
aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto
de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a
incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade
da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social
ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade
contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da
Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio
da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9
(nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa
brasilidade (Constituição Federal,
artigos 1 º e 3º) tem o condão de provocar a atenção/
reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples
e complexo.
Com
a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar
todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
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grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
A teor da legislação de regência (art.
6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas
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Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d)
cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados
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múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística
(Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave;
(n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante;
e (p) tuberculose ativa.
Nota-se
que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela
aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.
Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que
a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados,
devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias
descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88,
ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.
O
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imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com
medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de
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isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente,
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condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o
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legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da
justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista
literalmente.
Nota-se,
que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os
aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto
de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a
incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade
da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social
ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade
contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da
Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio
da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9
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todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
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José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
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