De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o fisco tem o prazo de 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte o crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, vejamos:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Sendo assim, constituído o crédito, o Fisco tem 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte a dívida existente. O mesmo artigo 174 do Código Tributário Nacional traz as hipóteses em que esse prazo é interrompido, quais sejam:
Pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, o que implica na extinção da execução fiscal, com julgamento de mérito.
Pois bem, além da prescrição propriamente dita, temos ainda a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da parte exequente, conforme previsão do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do RESP nº 1.446.200/SP afastou a prescrição das dívidas tributárias constituídas no prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição do débito nos casos de processos de falência.
O tema foi julgado no RESP nº 1.466.200/SP da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário no processo falimentar se dá entre a citação da execução fiscal e o requerimento de habilitação do crédito.
O prazo analisado no referido processo foi entre a inscrição em dívida ativa e o pleito de habilitação e o prazo entre a citação ocorrida na execução fiscal e o requerimento de habilitação.
O relator do caso, o Ministro Luís Felipe Salomão votou no sentido de que não há que se falar em prescrição quando não se passou o prazo de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, seguindo a regra do Código Tributário Nacional, para todas as execuções fiscais, independente se a empresa está ou não em processo de recuperação judicial ou falimentar.
O fato da empresa estar passando por processo de recuperação judicial ou falimentar não modifica esse prazo previsto no Código Tributário Nacional, ainda se considerarmos que o crédito fiscal pode ser continuar a ser executado, mesmo com o processo de falência ou de recuperação judicial. Além disso no artigo 151 do Código Tributário Nacional não há previsão de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do processo de falência ou de recuperação judicial, sendo portanto, inadequada e incabível a suspensão do prazo prescricional, o qual continua a correr normalmente com a decretação da falência, inclusive a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de prescrição da dívida fiscal para habilitação em processo de falência
Por Sueny Almeida de Medeiros jul 22
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Inexistência de prescrição da dívida fiscal para habilitação em processo de falência
De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o fisco tem o prazo de 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte o crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, vejamos:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Sendo assim, constituído o crédito, o Fisco tem 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte a dívida existente. O mesmo artigo 174 do Código Tributário Nacional traz as hipóteses em que esse prazo é interrompido, quais sejam:
Pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, o que implica na extinção da execução fiscal, com julgamento de mérito.
Pois bem, além da prescrição propriamente dita, temos ainda a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da parte exequente, conforme previsão do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do RESP nº 1.446.200/SP afastou a prescrição das dívidas tributárias constituídas no prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição do débito nos casos de processos de falência.
O tema foi julgado no RESP nº 1.466.200/SP da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário no processo falimentar se dá entre a citação da execução fiscal e o requerimento de habilitação do crédito.
O prazo analisado no referido processo foi entre a inscrição em dívida ativa e o pleito de habilitação e o prazo entre a citação ocorrida na execução fiscal e o requerimento de habilitação.
O relator do caso, o Ministro Luís Felipe Salomão votou no sentido de que não há que se falar em prescrição quando não se passou o prazo de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, seguindo a regra do Código Tributário Nacional, para todas as execuções fiscais, independente se a empresa está ou não em processo de recuperação judicial ou falimentar.
O fato da empresa estar passando por processo de recuperação judicial ou falimentar não modifica esse prazo previsto no Código Tributário Nacional, ainda se considerarmos que o crédito fiscal pode ser continuar a ser executado, mesmo com o processo de falência ou de recuperação judicial. Além disso no artigo 151 do Código Tributário Nacional não há previsão de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do processo de falência ou de recuperação judicial, sendo portanto, inadequada e incabível a suspensão do prazo prescricional, o qual continua a correr normalmente com a decretação da falência, inclusive a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o fisco tem o prazo de 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte o crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, vejamos:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Sendo assim, constituído o crédito, o Fisco tem 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte a dívida existente. O mesmo artigo 174 do Código Tributário Nacional traz as hipóteses em que esse prazo é interrompido, quais sejam:
Pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, o que implica na extinção da execução fiscal, com julgamento de mérito.
Pois bem, além da prescrição propriamente dita, temos ainda a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da parte exequente, conforme previsão do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do RESP nº 1.446.200/SP afastou a prescrição das dívidas tributárias constituídas no prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição do débito nos casos de processos de falência.
O tema foi julgado no RESP nº 1.466.200/SP da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário no processo falimentar se dá entre a citação da execução fiscal e o requerimento de habilitação do crédito.
O prazo analisado no referido processo foi entre a inscrição em dívida ativa e o pleito de habilitação e o prazo entre a citação ocorrida na execução fiscal e o requerimento de habilitação.
O relator do caso, o Ministro Luís Felipe Salomão votou no sentido de que não há que se falar em prescrição quando não se passou o prazo de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, seguindo a regra do Código Tributário Nacional, para todas as execuções fiscais, independente se a empresa está ou não em processo de recuperação judicial ou falimentar.
O fato da empresa estar passando por processo de recuperação judicial ou falimentar não modifica esse prazo previsto no Código Tributário Nacional, ainda se considerarmos que o crédito fiscal pode ser continuar a ser executado, mesmo com o processo de falência ou de recuperação judicial. Além disso no artigo 151 do Código Tributário Nacional não há previsão de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do processo de falência ou de recuperação judicial, sendo portanto, inadequada e incabível a suspensão do prazo prescricional, o qual continua a correr normalmente com a decretação da falência, inclusive a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
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De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o fisco tem o prazo de 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte o crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, vejamos:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Sendo assim, constituído o crédito, o Fisco tem 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte a dívida existente. O mesmo artigo 174 do Código Tributário Nacional traz as hipóteses em que esse prazo é interrompido, quais sejam:
Pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, o que implica na extinção da execução fiscal, com julgamento de mérito.
Pois bem, além da prescrição propriamente dita, temos ainda a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da parte exequente, conforme previsão do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do RESP nº 1.446.200/SP afastou a prescrição das dívidas tributárias constituídas no prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição do débito nos casos de processos de falência.
O tema foi julgado no RESP nº 1.466.200/SP da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário no processo falimentar se dá entre a citação da execução fiscal e o requerimento de habilitação do crédito.
O prazo analisado no referido processo foi entre a inscrição em dívida ativa e o pleito de habilitação e o prazo entre a citação ocorrida na execução fiscal e o requerimento de habilitação.
O relator do caso, o Ministro Luís Felipe Salomão votou no sentido de que não há que se falar em prescrição quando não se passou o prazo de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, seguindo a regra do Código Tributário Nacional, para todas as execuções fiscais, independente se a empresa está ou não em processo de recuperação judicial ou falimentar.
O fato da empresa estar passando por processo de recuperação judicial ou falimentar não modifica esse prazo previsto no Código Tributário Nacional, ainda se considerarmos que o crédito fiscal pode ser continuar a ser executado, mesmo com o processo de falência ou de recuperação judicial. Além disso no artigo 151 do Código Tributário Nacional não há previsão de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do processo de falência ou de recuperação judicial, sendo portanto, inadequada e incabível a suspensão do prazo prescricional, o qual continua a correr normalmente com a decretação da falência, inclusive a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
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Pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, o que implica na extinção da execução fiscal, com julgamento de mérito.
Pois bem, além da prescrição propriamente dita, temos ainda a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da parte exequente, conforme previsão do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do RESP nº 1.446.200/SP afastou a prescrição das dívidas tributárias constituídas no prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição do débito nos casos de processos de falência.
O tema foi julgado no RESP nº 1.466.200/SP da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário no processo falimentar se dá entre a citação da execução fiscal e o requerimento de habilitação do crédito.
O prazo analisado no referido processo foi entre a inscrição em dívida ativa e o pleito de habilitação e o prazo entre a citação ocorrida na execução fiscal e o requerimento de habilitação.
O relator do caso, o Ministro Luís Felipe Salomão votou no sentido de que não há que se falar em prescrição quando não se passou o prazo de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, seguindo a regra do Código Tributário Nacional, para todas as execuções fiscais, independente se a empresa está ou não em processo de recuperação judicial ou falimentar.
O fato da empresa estar passando por processo de recuperação judicial ou falimentar não modifica esse prazo previsto no Código Tributário Nacional, ainda se considerarmos que o crédito fiscal pode ser continuar a ser executado, mesmo com o processo de falência ou de recuperação judicial. Além disso no artigo 151 do Código Tributário Nacional não há previsão de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do processo de falência ou de recuperação judicial, sendo portanto, inadequada e incabível a suspensão do prazo prescricional, o qual continua a correr normalmente com a decretação da falência, inclusive a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.