Publicada no dia 31 de julho, a IN 12/2019 chegou com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto 39.753 do dia 02/04/2019. O benefício em questão consiste na cópia de já existente no Estado de Goiás pelo qual se valida um crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas.
Porém, ao invés de instituir de fato crédito, a norma acaba por prejudicar o setor atacadista, como aponta o especialista em direito tributário, Jacques Veloso de Melo. “Ao contrário de apenas regulamentar, a IN 12 acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa um benefício visa outorgar competitividade ao atacadista local equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da região centro-oeste”, diz.
O advogado explica que o artigo 2º do Decreto 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas restrições específicas como petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. “O benefício somente não se aplica com os produtos destacados no Decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de 3 meses”, completa Jacques.
Porém, como o advogado tributarista levanta, a IN traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativos a aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período, já a IN introduz uma norma restritiva imediata, determinando o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez revogando a disposição do decreto.
“Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/07, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/04/2019, ou seja, retroagindo seus efeitos e determinando que a deve ser feita uma nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação”, comenta.
Para Veloso de Melo, é evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita uma nova escrituração fiscal que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
O advogado ainda alerta: “Caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN 12”.
Nova norma restringe crédito em operações interestaduais e ameaça lucro dos atacadistas do DF
Nova norma restringe crédito em operações interestaduais e ameaça lucro dos atacadistas do DF
Por Veloso de Melo 19 set 2019
Publicada no dia 31 de julho, a IN 12/2019 chegou com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto 39.753 do dia 02/04/2019. O benefício em questão consiste na cópia de já existente no Estado de Goiás pelo qual se valida um crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas.
Porém, ao invés de instituir de fato crédito, a norma acaba por prejudicar o setor atacadista, como aponta o especialista em direito tributário, Jacques Veloso de Melo. “Ao contrário de apenas regulamentar, a IN 12 acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa um benefício visa outorgar competitividade ao atacadista local equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da região centro-oeste”, diz.
O advogado explica que o artigo 2º do Decreto 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas restrições específicas como petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. “O benefício somente não se aplica com os produtos destacados no Decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de 3 meses”, completa Jacques.
Porém, como o advogado tributarista levanta, a IN traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativos a aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período, já a IN introduz uma norma restritiva imediata, determinando o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez revogando a disposição do decreto.
“Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/07, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/04/2019, ou seja, retroagindo seus efeitos e determinando que a deve ser feita uma nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação”, comenta.
Para Veloso de Melo, é evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita uma nova escrituração fiscal que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
O advogado ainda alerta: “Caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN 12”.
Publicada no dia 31 de julho, a IN 12/2019 chegou com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto 39.753 do dia 02/04/2019. O benefício em questão consiste na cópia de já existente no Estado de Goiás pelo qual se valida um crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas.
Porém, ao invés de instituir de fato crédito, a norma acaba por prejudicar o setor atacadista, como aponta o especialista em direito tributário, Jacques Veloso de Melo. “Ao contrário de apenas regulamentar, a IN 12 acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa um benefício visa outorgar competitividade ao atacadista local equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da região centro-oeste”, diz.
O advogado explica que o artigo 2º do Decreto 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas restrições específicas como petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. “O benefício somente não se aplica com os produtos destacados no Decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de 3 meses”, completa Jacques.
Porém, como o advogado tributarista levanta, a IN traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativos a aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período, já a IN introduz uma norma restritiva imediata, determinando o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez revogando a disposição do decreto.
“Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/07, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/04/2019, ou seja, retroagindo seus efeitos e determinando que a deve ser feita uma nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação”, comenta.
Para Veloso de Melo, é evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita uma nova escrituração fiscal que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
O advogado ainda alerta: “Caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN 12”.
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Publicada no dia 31 de julho, a IN 12/2019 chegou com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto 39.753 do dia 02/04/2019. O benefício em questão consiste na cópia de já existente no Estado de Goiás pelo qual se valida um crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas.
Porém, ao invés de instituir de fato crédito, a norma acaba por prejudicar o setor atacadista, como aponta o especialista em direito tributário, Jacques Veloso de Melo. “Ao contrário de apenas regulamentar, a IN 12 acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa um benefício visa outorgar competitividade ao atacadista local equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da região centro-oeste”, diz.
O advogado explica que o artigo 2º do Decreto 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas restrições específicas como petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. “O benefício somente não se aplica com os produtos destacados no Decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de 3 meses”, completa Jacques.
Porém, como o advogado tributarista levanta, a IN traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativos a aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período, já a IN introduz uma norma restritiva imediata, determinando o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez revogando a disposição do decreto.
“Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/07, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/04/2019, ou seja, retroagindo seus efeitos e determinando que a deve ser feita uma nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação”, comenta.
Para Veloso de Melo, é evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita uma nova escrituração fiscal que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
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Porém, ao invés de instituir de fato crédito, a norma acaba por prejudicar o setor atacadista, como aponta o especialista em direito tributário, Jacques Veloso de Melo. “Ao contrário de apenas regulamentar, a IN 12 acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa um benefício visa outorgar competitividade ao atacadista local equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da região centro-oeste”, diz.
O advogado explica que o artigo 2º do Decreto 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas restrições específicas como petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. “O benefício somente não se aplica com os produtos destacados no Decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de 3 meses”, completa Jacques.
Porém, como o advogado tributarista levanta, a IN traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativos a aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período, já a IN introduz uma norma restritiva imediata, determinando o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez revogando a disposição do decreto.
“Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/07, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/04/2019, ou seja, retroagindo seus efeitos e determinando que a deve ser feita uma nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação”, comenta.
Para Veloso de Melo, é evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita uma nova escrituração fiscal que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte.
O advogado ainda alerta: “Caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN 12”.