Até abril de 2019 as empresas optantes do Simples Nacional, situadas no Distrito Federal, estavam obrigadas ao recolhimento da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) sobre o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tal obrigatoriedade foi extinta em razão da publicação da Lei Distrital nº 6.296/2019.

Muito embora a cobrança da DIFAL tenha sido extinta pelo Distrito Federal, a discussão acerca da sua ilegalidade e constitucionalidade ainda não se encerou, estando de pendente de julgamento no STF.

Muitos contribuintes ajuizaram ações pleiteando a declaração da ilegalidade nas cobranças do ICMS diferencial de alíquota, pelo Distrito Federal sob a égide da Lei nº Lei nº 1.254/96, e, em razão disto visam a condenação do Distrito Federal ao pagamento do indébito tributário referente aos valores indevidamente recolhidos aos cofres distritais.

O artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea “g”, da LC nº 123/2006, enunciava que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o DIFAL sempre que comprarem mercadorias de outras empresas situadas em outros entes federativos estaduais.

Isto é, tal determinação infraconstitucional é a de que todas as operações interestaduais de compra de mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do DIFAL de ICMS ainda que a empresa compradora tenha adquirido os bens para revender. 

Tal comando é evidenciado no “item 2”, da alínea “g,” do aludido dispositivo, quando enuncia que o DIFAL será devido nas operações interestaduais “sem encerramento de tributação”, ou seja, nas operações em que os bens comprados de fora do estado serão tributados mais uma vez em posterior revenda.

Ocorre que esse comando enunciado pela referida LC nº 123/2006 viola cabalmente o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Carta Magna, porquanto este dispositivo constitucional revela norma jurídica segundo a qual somente haverá o dever de recolhimento do DIFAL quando a mercadoria vendida for destinada a consumidor FINAL situado em outro estado da federação ou no DF. 

Quanto ao conceito de “consumidor final” para fins tributários, o E. STF, consignou que consumidor final é a pessoa jurídica que adquire os bens para integrar o respectivo ativo fixo, ou para fazer uso da mercadoria, sem haver revenda. Entretanto as Requerentes revendem as mercadorias que compra!

Tanto o E. STJ, quanto o E. TJDFT já decidiram, várias vezes, que o DIFAL somente seria devido se a mercadoria for destinada a consumidor final, conforme se extrai dos acórdãos transcritos: (STJ – AgRg no AREsp nº 495.505 / RR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 05/06/2014, Publicado no DJe em 25/06/2014); (TJDFT – APO nº 20160110923453, Relator Desembargador Esdras Neves, Sexta Turma Cível, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJe em 03/07/2018). 

Sendo importante destacar que 4 Ministros do Supremo Tribunal Federal já proferiram voto no julgamento do Tema nº 517 (DIFAL no Simples Nacional), tendo os eminentes Ministros Alexandre de Morais, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski já deram provimento ao recurso do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade do DIFAL para as empresas do Simples Nacional.

Inclusive, no bojo daquele Tema nº 517, o Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade do DIFAL quando à mercadoria não for destinada a consumidor final.

E mais, a diversas decisões do STF consignando que somente a Lei Complementar poderia realizar os contornos da obrigação tributária do DIFAL de ICMS a ser recolhido pelas empresas optantes pelo Simples, tendo assim, o citado artigo 20-A e a citada cláusula 9º do referido convênio violado a Constituição Federal quando enunciaram as bases de cálculo, contribuintes, alíquotas e local da operação.

Sendo assim, entendemos ser a inconstitucional a obrigatoriedade do DIFAL quando a pessoa jurídica que compra mercadorias de fora do Distrito Federal não for consumidora final, devendo ser restituído o indébito tributário.