Foi publicada, recentemente, a Lei Complementar nº 167/2019, que cria a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), com o objetivo de tornar mais barato o crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte por meio de operações como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos. O projeto de lei foi aprovado pelo Senado no final de março.
A Empresa Simples de Crédito deverá ter âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusiva no município de sua sede e em municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e também em municípios limítrofes. Destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
A ESC deve ser formada pelo regime de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, devendo ser destacados os seguintes itens: o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não pode ser superior ao capital integralizado; a mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial; e a receita bruta anual da ESC não pode exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), definido na Lei do Simples Nacional, que é de R$ 4,8 milhões de reais.
O texto prevê que o valor de todos os empréstimos, financiamentos e descontos de títulos concedidos não pode superar o valor do capital declarado pela entidade, que também não pode se identificar como um banco. A empresa não pode cobrar qualquer tarifa, e o ganho máximo, com juros, não pode exceder o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte, atualmente em R$ 4,8 milhões por ano.
A ESC também fica impedida de realizar captação de recursos ou emprestar dinheiro a entidades da Administração Pública. Todas as operações da empresa devem ser registradas em entidades autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
É importante destacar que não há limitação ou faixa de cobrança de juros para as Empresas Simples de Crédito respeitarem. Inclusive, não se aplica à ESC o que dizem o Decreto nº 22.626, de 1933, chamado de Lei de Usura, e a Lei nº 10.406, de 2002, o Código Civil.
Isso não significa que essas empresas poderão e irão cobrar juros abusivos, até porque a tendência é de que a competitividade no setor de concessão de crédito aumente junto à oferta. Logo, o natural é que elas pratiquem taxas de juros até mais baixas que as de grandes bancos comerciais ou, no máximo, atinjam tais patamares.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia, a criação da ESC pode injetar R$ 20 bilhões por ano em novos recursos para os pequenos negócios no Brasil. Isso representa, segundo a pasta, crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, o qual, em 2018, alcançou o montante de R$ 208 bilhões.
Entendo que, com a criação das ESC, tenhamos uma democratização do direito aos créditos para as empresas de pequeno porte, alavancando o mercado de concessão de financiamentos para os pequenos negócios, com custo mais barato e menos burocratização.
*Especialista em Direito Tributário, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF e sócio do escritório Veloso de Melo.
Empresa Simples de Crédito: compreendendo a Lei Complementar
Por Kiko Omena jul 22
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Empresa Simples de Crédito: compreendendo a Lei Complementar
Foi publicada, recentemente, a Lei Complementar nº 167/2019, que cria a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), com o objetivo de tornar mais barato o crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte por meio de operações como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos. O projeto de lei foi aprovado pelo Senado no final de março.
A Empresa Simples de Crédito deverá ter âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusiva no município de sua sede e em municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e também em municípios limítrofes. Destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
A ESC deve ser formada pelo regime de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, devendo ser destacados os seguintes itens: o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não pode ser superior ao capital integralizado; a mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial; e a receita bruta anual da ESC não pode exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), definido na Lei do Simples Nacional, que é de R$ 4,8 milhões de reais.
O texto prevê que o valor de todos os empréstimos, financiamentos e descontos de títulos concedidos não pode superar o valor do capital declarado pela entidade, que também não pode se identificar como um banco. A empresa não pode cobrar qualquer tarifa, e o ganho máximo, com juros, não pode exceder o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte, atualmente em R$ 4,8 milhões por ano.
A ESC também fica impedida de realizar captação de recursos ou emprestar dinheiro a entidades da Administração Pública. Todas as operações da empresa devem ser registradas em entidades autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
É importante destacar que não há limitação ou faixa de cobrança de juros para as Empresas Simples de Crédito respeitarem. Inclusive, não se aplica à ESC o que dizem o Decreto nº 22.626, de 1933, chamado de Lei de Usura, e a Lei nº 10.406, de 2002, o Código Civil.
Isso não significa que essas empresas poderão e irão cobrar juros abusivos, até porque a tendência é de que a competitividade no setor de concessão de crédito aumente junto à oferta. Logo, o natural é que elas pratiquem taxas de juros até mais baixas que as de grandes bancos comerciais ou, no máximo, atinjam tais patamares.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia, a criação da ESC pode injetar R$ 20 bilhões por ano em novos recursos para os pequenos negócios no Brasil. Isso representa, segundo a pasta, crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, o qual, em 2018, alcançou o montante de R$ 208 bilhões.
Entendo que, com a criação das ESC, tenhamos uma democratização do direito aos créditos para as empresas de pequeno porte, alavancando o mercado de concessão de financiamentos para os pequenos negócios, com custo mais barato e menos burocratização.
*Especialista em Direito Tributário, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF e sócio do escritório Veloso de Melo.
Foi publicada, recentemente, a Lei Complementar nº 167/2019, que cria a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), com o objetivo de tornar mais barato o crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte por meio de operações como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos. O projeto de lei foi aprovado pelo Senado no final de março.
A Empresa Simples de Crédito deverá ter âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusiva no município de sua sede e em municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e também em municípios limítrofes. Destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
A ESC deve ser formada pelo regime de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, devendo ser destacados os seguintes itens: o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não pode ser superior ao capital integralizado; a mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial; e a receita bruta anual da ESC não pode exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), definido na Lei do Simples Nacional, que é de R$ 4,8 milhões de reais.
O texto prevê que o valor de todos os empréstimos, financiamentos e descontos de títulos concedidos não pode superar o valor do capital declarado pela entidade, que também não pode se identificar como um banco. A empresa não pode cobrar qualquer tarifa, e o ganho máximo, com juros, não pode exceder o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte, atualmente em R$ 4,8 milhões por ano.
A ESC também fica impedida de realizar captação de recursos ou emprestar dinheiro a entidades da Administração Pública. Todas as operações da empresa devem ser registradas em entidades autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
É importante destacar que não há limitação ou faixa de cobrança de juros para as Empresas Simples de Crédito respeitarem. Inclusive, não se aplica à ESC o que dizem o Decreto nº 22.626, de 1933, chamado de Lei de Usura, e a Lei nº 10.406, de 2002, o Código Civil.
Isso não significa que essas empresas poderão e irão cobrar juros abusivos, até porque a tendência é de que a competitividade no setor de concessão de crédito aumente junto à oferta. Logo, o natural é que elas pratiquem taxas de juros até mais baixas que as de grandes bancos comerciais ou, no máximo, atinjam tais patamares.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia, a criação da ESC pode injetar R$ 20 bilhões por ano em novos recursos para os pequenos negócios no Brasil. Isso representa, segundo a pasta, crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, o qual, em 2018, alcançou o montante de R$ 208 bilhões.
Entendo que, com a criação das ESC, tenhamos uma democratização do direito aos créditos para as empresas de pequeno porte, alavancando o mercado de concessão de financiamentos para os pequenos negócios, com custo mais barato e menos burocratização.
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A Empresa Simples de Crédito deverá ter âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusiva no município de sua sede e em municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e também em municípios limítrofes. Destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
A ESC deve ser formada pelo regime de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, devendo ser destacados os seguintes itens: o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não pode ser superior ao capital integralizado; a mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial; e a receita bruta anual da ESC não pode exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), definido na Lei do Simples Nacional, que é de R$ 4,8 milhões de reais.
O texto prevê que o valor de todos os empréstimos, financiamentos e descontos de títulos concedidos não pode superar o valor do capital declarado pela entidade, que também não pode se identificar como um banco. A empresa não pode cobrar qualquer tarifa, e o ganho máximo, com juros, não pode exceder o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte, atualmente em R$ 4,8 milhões por ano.
A ESC também fica impedida de realizar captação de recursos ou emprestar dinheiro a entidades da Administração Pública. Todas as operações da empresa devem ser registradas em entidades autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
É importante destacar que não há limitação ou faixa de cobrança de juros para as Empresas Simples de Crédito respeitarem. Inclusive, não se aplica à ESC o que dizem o Decreto nº 22.626, de 1933, chamado de Lei de Usura, e a Lei nº 10.406, de 2002, o Código Civil.
Isso não significa que essas empresas poderão e irão cobrar juros abusivos, até porque a tendência é de que a competitividade no setor de concessão de crédito aumente junto à oferta. Logo, o natural é que elas pratiquem taxas de juros até mais baixas que as de grandes bancos comerciais ou, no máximo, atinjam tais patamares.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia, a criação da ESC pode injetar R$ 20 bilhões por ano em novos recursos para os pequenos negócios no Brasil. Isso representa, segundo a pasta, crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, o qual, em 2018, alcançou o montante de R$ 208 bilhões.
Entendo que, com a criação das ESC, tenhamos uma democratização do direito aos créditos para as empresas de pequeno porte, alavancando o mercado de concessão de financiamentos para os pequenos negócios, com custo mais barato e menos burocratização.
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A ESC deve ser formada pelo regime de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, devendo ser destacados os seguintes itens: o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não pode ser superior ao capital integralizado; a mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial; e a receita bruta anual da ESC não pode exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), definido na Lei do Simples Nacional, que é de R$ 4,8 milhões de reais.
O texto prevê que o valor de todos os empréstimos, financiamentos e descontos de títulos concedidos não pode superar o valor do capital declarado pela entidade, que também não pode se identificar como um banco. A empresa não pode cobrar qualquer tarifa, e o ganho máximo, com juros, não pode exceder o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte, atualmente em R$ 4,8 milhões por ano.
A ESC também fica impedida de realizar captação de recursos ou emprestar dinheiro a entidades da Administração Pública. Todas as operações da empresa devem ser registradas em entidades autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
É importante destacar que não há limitação ou faixa de cobrança de juros para as Empresas Simples de Crédito respeitarem. Inclusive, não se aplica à ESC o que dizem o Decreto nº 22.626, de 1933, chamado de Lei de Usura, e a Lei nº 10.406, de 2002, o Código Civil.
Isso não significa que essas empresas poderão e irão cobrar juros abusivos, até porque a tendência é de que a competitividade no setor de concessão de crédito aumente junto à oferta. Logo, o natural é que elas pratiquem taxas de juros até mais baixas que as de grandes bancos comerciais ou, no máximo, atinjam tais patamares.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia, a criação da ESC pode injetar R$ 20 bilhões por ano em novos recursos para os pequenos negócios no Brasil. Isso representa, segundo a pasta, crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, o qual, em 2018, alcançou o montante de R$ 208 bilhões.
Entendo que, com a criação das ESC, tenhamos uma democratização do direito aos créditos para as empresas de pequeno porte, alavancando o mercado de concessão de financiamentos para os pequenos negócios, com custo mais barato e menos burocratização.
*Especialista em Direito Tributário, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF e sócio do escritório Veloso de Melo.