A Medida Provisória nº 905/2019, publicada ontem, no Diário Oficial da União, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterando a legislação trabalhista e dando outras providências.
O intuito da referida MP foi de fomentar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, como primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Entre as inovações trazidas pela referida MP, temos a extinção da multa de 10% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga nos casos de demissão sem justa causa.
Essa multa foi implementada em 2001, em razão da situação financeira brasileira vivenciada à época. Sendo assim, o Governo Federal, para “resolver” a questão da correção das contas vinculadas ao FGTS, com base nos índices reais de inflação no ano de 1989 e 1990 causados pelo Plano Verão e Plano Collor I, criou a referida multa.
Ela foi instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a qual seria devida nos casos de demissão sem justa causa do empregado, a ser paga pelo contribuinte empregador. Essa multa é aplicada sob o montante existente na conta vinculada decorrente do contrato de trabalho, em que a empresa, mês a mês, efetua o recolhimento do FGTS, que é depositado em uma conta vinculada ao empregado.
Apesar de a “desculpa” utilizada para a instituição da referida multa ser a recomposição das contas dos trabalhadores, que, à época, encontravam-se em déficit e precisavam ser recomposta, as contas foram recompostas em julho de 2012, mas, mesmo assim, até hoje a cobrança continua sendo feita às empresas, ou melhor, era feita, já que esta foi extinta pela MP.
Ou seja, mesmo tendo transcorrido sete anos da recomposição das contas, as empresas ainda sofrem essa cobrança atualmente, onerando e muito o seu faturamento, já que não é a única multa que deve ser paga em caso de rescisão contratual de trabalho.
No entanto, a meu ver, essa cobrança desde 2012 é ilegal, haja vista que a finalidade para a qual se destinava se perdeu há muito tempo, já que as contas de FGTS sofrem hoje superávit, ao contrário do que ocorria à época de sua criação.
Como é sabido, segundo a nossa Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais são destinadas ao custeio da atuação da União nas diversas áreas sociais e devem ser fiéis à finalidade para qual foram instituídas, bem como ao destino do produto arrecadado, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Isso significa dizer que não se pode desviar a finalidade para a qual havia sido criada, como vem ocorrendo atualmente com a referida multa destinada aos programas Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, descumprindo totalmente com o preceito constitucional.
Apesar de todos os argumentos trazidos, ainda assim a cobrança se manteve desde 2012, o que foi objeto de várias ações judiciais para a discussão do tema a fim de que o contribuinte empregador não precisasse mais efetuar o pagamento desta.
Porém, felizmente, o legislador promoveu a correção dessa incongruência, extinguindo a cobrança da referida multa nos casos de rescisão sem justa causa, quando da edição da MP nº 905/2019.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, os contribuintes empregadores poderão deixar de pagar o adicional de 10% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa, lembrando que, para os valores pagos nos últimos cinco anos, poderão se socorrer ao Judiciário para o reconhecimento da restituição.
Da exclusão da multa de 10% sobre o FGTS pela MP nº 905/2019
Por Sueny Almeida de Medeiros nov 19
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Da exclusão da multa de 10% sobre o FGTS pela MP nº 905/2019
A Medida Provisória nº 905/2019, publicada ontem, no Diário Oficial da União, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterando a legislação trabalhista e dando outras providências.
O intuito da referida MP foi de fomentar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, como primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Entre as inovações trazidas pela referida MP, temos a extinção da multa de 10% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga nos casos de demissão sem justa causa.
Essa multa foi implementada em 2001, em razão da situação financeira brasileira vivenciada à época. Sendo assim, o Governo Federal, para “resolver” a questão da correção das contas vinculadas ao FGTS, com base nos índices reais de inflação no ano de 1989 e 1990 causados pelo Plano Verão e Plano Collor I, criou a referida multa.
Ela foi instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a qual seria devida nos casos de demissão sem justa causa do empregado, a ser paga pelo contribuinte empregador. Essa multa é aplicada sob o montante existente na conta vinculada decorrente do contrato de trabalho, em que a empresa, mês a mês, efetua o recolhimento do FGTS, que é depositado em uma conta vinculada ao empregado.
Apesar de a “desculpa” utilizada para a instituição da referida multa ser a recomposição das contas dos trabalhadores, que, à época, encontravam-se em déficit e precisavam ser recomposta, as contas foram recompostas em julho de 2012, mas, mesmo assim, até hoje a cobrança continua sendo feita às empresas, ou melhor, era feita, já que esta foi extinta pela MP.
Ou seja, mesmo tendo transcorrido sete anos da recomposição das contas, as empresas ainda sofrem essa cobrança atualmente, onerando e muito o seu faturamento, já que não é a única multa que deve ser paga em caso de rescisão contratual de trabalho.
No entanto, a meu ver, essa cobrança desde 2012 é ilegal, haja vista que a finalidade para a qual se destinava se perdeu há muito tempo, já que as contas de FGTS sofrem hoje superávit, ao contrário do que ocorria à época de sua criação.
Como é sabido, segundo a nossa Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais são destinadas ao custeio da atuação da União nas diversas áreas sociais e devem ser fiéis à finalidade para qual foram instituídas, bem como ao destino do produto arrecadado, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Isso significa dizer que não se pode desviar a finalidade para a qual havia sido criada, como vem ocorrendo atualmente com a referida multa destinada aos programas Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, descumprindo totalmente com o preceito constitucional.
Apesar de todos os argumentos trazidos, ainda assim a cobrança se manteve desde 2012, o que foi objeto de várias ações judiciais para a discussão do tema a fim de que o contribuinte empregador não precisasse mais efetuar o pagamento desta.
Porém, felizmente, o legislador promoveu a correção dessa incongruência, extinguindo a cobrança da referida multa nos casos de rescisão sem justa causa, quando da edição da MP nº 905/2019.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, os contribuintes empregadores poderão deixar de pagar o adicional de 10% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa, lembrando que, para os valores pagos nos últimos cinco anos, poderão se socorrer ao Judiciário para o reconhecimento da restituição.
A Medida Provisória nº 905/2019, publicada ontem, no Diário Oficial da União, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterando a legislação trabalhista e dando outras providências.
O intuito da referida MP foi de fomentar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, como primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Entre as inovações trazidas pela referida MP, temos a extinção da multa de 10% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga nos casos de demissão sem justa causa.
Essa multa foi implementada em 2001, em razão da situação financeira brasileira vivenciada à época. Sendo assim, o Governo Federal, para “resolver” a questão da correção das contas vinculadas ao FGTS, com base nos índices reais de inflação no ano de 1989 e 1990 causados pelo Plano Verão e Plano Collor I, criou a referida multa.
Ela foi instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a qual seria devida nos casos de demissão sem justa causa do empregado, a ser paga pelo contribuinte empregador. Essa multa é aplicada sob o montante existente na conta vinculada decorrente do contrato de trabalho, em que a empresa, mês a mês, efetua o recolhimento do FGTS, que é depositado em uma conta vinculada ao empregado.
Apesar de a “desculpa” utilizada para a instituição da referida multa ser a recomposição das contas dos trabalhadores, que, à época, encontravam-se em déficit e precisavam ser recomposta, as contas foram recompostas em julho de 2012, mas, mesmo assim, até hoje a cobrança continua sendo feita às empresas, ou melhor, era feita, já que esta foi extinta pela MP.
Ou seja, mesmo tendo transcorrido sete anos da recomposição das contas, as empresas ainda sofrem essa cobrança atualmente, onerando e muito o seu faturamento, já que não é a única multa que deve ser paga em caso de rescisão contratual de trabalho.
No entanto, a meu ver, essa cobrança desde 2012 é ilegal, haja vista que a finalidade para a qual se destinava se perdeu há muito tempo, já que as contas de FGTS sofrem hoje superávit, ao contrário do que ocorria à época de sua criação.
Como é sabido, segundo a nossa Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais são destinadas ao custeio da atuação da União nas diversas áreas sociais e devem ser fiéis à finalidade para qual foram instituídas, bem como ao destino do produto arrecadado, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Isso significa dizer que não se pode desviar a finalidade para a qual havia sido criada, como vem ocorrendo atualmente com a referida multa destinada aos programas Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, descumprindo totalmente com o preceito constitucional.
Apesar de todos os argumentos trazidos, ainda assim a cobrança se manteve desde 2012, o que foi objeto de várias ações judiciais para a discussão do tema a fim de que o contribuinte empregador não precisasse mais efetuar o pagamento desta.
Porém, felizmente, o legislador promoveu a correção dessa incongruência, extinguindo a cobrança da referida multa nos casos de rescisão sem justa causa, quando da edição da MP nº 905/2019.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, os contribuintes empregadores poderão deixar de pagar o adicional de 10% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa, lembrando que, para os valores pagos nos últimos cinco anos, poderão se socorrer ao Judiciário para o reconhecimento da restituição.
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A Medida Provisória nº 905/2019, publicada ontem, no Diário Oficial da União, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterando a legislação trabalhista e dando outras providências.
O intuito da referida MP foi de fomentar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, como primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Entre as inovações trazidas pela referida MP, temos a extinção da multa de 10% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga nos casos de demissão sem justa causa.
Essa multa foi implementada em 2001, em razão da situação financeira brasileira vivenciada à época. Sendo assim, o Governo Federal, para “resolver” a questão da correção das contas vinculadas ao FGTS, com base nos índices reais de inflação no ano de 1989 e 1990 causados pelo Plano Verão e Plano Collor I, criou a referida multa.
Ela foi instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a qual seria devida nos casos de demissão sem justa causa do empregado, a ser paga pelo contribuinte empregador. Essa multa é aplicada sob o montante existente na conta vinculada decorrente do contrato de trabalho, em que a empresa, mês a mês, efetua o recolhimento do FGTS, que é depositado em uma conta vinculada ao empregado.
Apesar de a “desculpa” utilizada para a instituição da referida multa ser a recomposição das contas dos trabalhadores, que, à época, encontravam-se em déficit e precisavam ser recomposta, as contas foram recompostas em julho de 2012, mas, mesmo assim, até hoje a cobrança continua sendo feita às empresas, ou melhor, era feita, já que esta foi extinta pela MP.
Ou seja, mesmo tendo transcorrido sete anos da recomposição das contas, as empresas ainda sofrem essa cobrança atualmente, onerando e muito o seu faturamento, já que não é a única multa que deve ser paga em caso de rescisão contratual de trabalho.
No entanto, a meu ver, essa cobrança desde 2012 é ilegal, haja vista que a finalidade para a qual se destinava se perdeu há muito tempo, já que as contas de FGTS sofrem hoje superávit, ao contrário do que ocorria à época de sua criação.
Como é sabido, segundo a nossa Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais são destinadas ao custeio da atuação da União nas diversas áreas sociais e devem ser fiéis à finalidade para qual foram instituídas, bem como ao destino do produto arrecadado, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Isso significa dizer que não se pode desviar a finalidade para a qual havia sido criada, como vem ocorrendo atualmente com a referida multa destinada aos programas Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, descumprindo totalmente com o preceito constitucional.
Apesar de todos os argumentos trazidos, ainda assim a cobrança se manteve desde 2012, o que foi objeto de várias ações judiciais para a discussão do tema a fim de que o contribuinte empregador não precisasse mais efetuar o pagamento desta.
Porém, felizmente, o legislador promoveu a correção dessa incongruência, extinguindo a cobrança da referida multa nos casos de rescisão sem justa causa, quando da edição da MP nº 905/2019.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, os contribuintes empregadores poderão deixar de pagar o adicional de 10% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa, lembrando que, para os valores pagos nos últimos cinco anos, poderão se socorrer ao Judiciário para o reconhecimento da restituição.
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O intuito da referida MP foi de fomentar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, como primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Entre as inovações trazidas pela referida MP, temos a extinção da multa de 10% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga nos casos de demissão sem justa causa.
Essa multa foi implementada em 2001, em razão da situação financeira brasileira vivenciada à época. Sendo assim, o Governo Federal, para “resolver” a questão da correção das contas vinculadas ao FGTS, com base nos índices reais de inflação no ano de 1989 e 1990 causados pelo Plano Verão e Plano Collor I, criou a referida multa.
Ela foi instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a qual seria devida nos casos de demissão sem justa causa do empregado, a ser paga pelo contribuinte empregador. Essa multa é aplicada sob o montante existente na conta vinculada decorrente do contrato de trabalho, em que a empresa, mês a mês, efetua o recolhimento do FGTS, que é depositado em uma conta vinculada ao empregado.
Apesar de a “desculpa” utilizada para a instituição da referida multa ser a recomposição das contas dos trabalhadores, que, à época, encontravam-se em déficit e precisavam ser recomposta, as contas foram recompostas em julho de 2012, mas, mesmo assim, até hoje a cobrança continua sendo feita às empresas, ou melhor, era feita, já que esta foi extinta pela MP.
Ou seja, mesmo tendo transcorrido sete anos da recomposição das contas, as empresas ainda sofrem essa cobrança atualmente, onerando e muito o seu faturamento, já que não é a única multa que deve ser paga em caso de rescisão contratual de trabalho.
No entanto, a meu ver, essa cobrança desde 2012 é ilegal, haja vista que a finalidade para a qual se destinava se perdeu há muito tempo, já que as contas de FGTS sofrem hoje superávit, ao contrário do que ocorria à época de sua criação.
Como é sabido, segundo a nossa Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais são destinadas ao custeio da atuação da União nas diversas áreas sociais e devem ser fiéis à finalidade para qual foram instituídas, bem como ao destino do produto arrecadado, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Isso significa dizer que não se pode desviar a finalidade para a qual havia sido criada, como vem ocorrendo atualmente com a referida multa destinada aos programas Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, descumprindo totalmente com o preceito constitucional.
Apesar de todos os argumentos trazidos, ainda assim a cobrança se manteve desde 2012, o que foi objeto de várias ações judiciais para a discussão do tema a fim de que o contribuinte empregador não precisasse mais efetuar o pagamento desta.
Porém, felizmente, o legislador promoveu a correção dessa incongruência, extinguindo a cobrança da referida multa nos casos de rescisão sem justa causa, quando da edição da MP nº 905/2019.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, os contribuintes empregadores poderão deixar de pagar o adicional de 10% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa, lembrando que, para os valores pagos nos últimos cinco anos, poderão se socorrer ao Judiciário para o reconhecimento da restituição.