Não é um fenômeno recente a sociedade confundir o advogado com o seu cliente. Principalmente em crimes de repercussão, é comum ouvir: como alguém aceita defender um monstro como esse. Lidar com a incompreensão da sociedade sempre foi um dos desafios da advocacia, em especial da advocacia criminal. Entretanto, não há justiça sem a atuação plena de um advogado. Uma decisão condenatória que não seja precedida do amplo exercício do direito de defesa nada mais é do que um ato de arbítrio, uma violência.
Esta miopia social está ganhando contornos jamais vistos. O destaque dado pela mídia nacional à atuação de diversos advogados, principalmente no âmbito de operações como a Lava Jato, e o destaque aos significativos honorários percebidos pelas bancas têm aumentado a rejeição social e inflamado políticos e autoridades a atacar a advocacia, como se a culpa dos desmandos fosse da defesa, e não dos réus, quiçá, até mesmo dos detratores da defesa.
O capítulo mais recente desta triste história foi a apresentação do PL 3.787/2019, que, em apertada síntese, criminaliza o recebimento de honorários pelo advogado quando este saiba que a sua fonte é criminosa. A redação é a seguinte:
7º – Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O projeto também altera a lei de crimes de lavagem de dinheiro e, além de criar o tipo penal acima, inclui a advocacia no rol de atividades sujeitas ao COAF e obrigadas a prestar informações sobre os recebimentos de seus clientes.
Qual o impacto da referida norma?
Primeiro é importante destacar que a advocacia não é exercida apenas pelos grandes escritórios mencionados pela mídia, ao contrário, a maior parte da advocacia brasileira é exercida por pequenos escritórios, predominando profissionais com menos de dez anos de inscrição nos quadros da OAB. Portanto, a realidade dos honorários milionários destacada pela mídia representa uma ínfima parcela da profissão. Não podemos legislar para toda uma classe olhando apenas para o topo. Por esse motivo apenas, a norma já é questionável, pois impõe obrigações acessórias ao exercício da advocacia, as quais certamente mais de 90% dos profissionais terão enorme dificuldade em cumprir por falta de estrutura para tanto.
Além disso, a norma possibilita a criminalização da advocacia pelo simples fato de estar sendo exercida. Imaginemos as seguintes situações: o advogado é procurado para fazer a defesa de uma pessoa acusada de ter praticado um furto; como defendê-lo se a sua fonte de renda, a princípio, era o crime? Um produtor rural é autuado por nunca ter declarado seu IR; como fazer sua defesa se sua renda é parcialmente decorrente da sonegação fiscal? Suponhamos a mesma situação da sonegação fiscal no caso de um divórcio litigioso, no qual a outra parte, buscando se vingar do advogado, apresenta uma denúncia ao Ministério Público, pois ele deveria saber que aquele dinheiro era fruto de atividade ilícita e, portanto, cometeu o crime de receptação ilícita.
Como deverá proceder o advogado? Passar a exigir do seu cliente comprovação de renda compatível com o pagamento dos honorários? Investigar seus precedentes antes de firmar o contrato? Negar ao réu uma defesa técnica, ainda que culpado? Se houve algum ilícito, deverá o advogado presumir que todo o rendimento é advindo de um crime? E se o cliente for inocentado de todas as acusações e o suposto dinheiro ilícito se mostrar lícito? Deverá a advocacia, responsável pela defesa, passar a presumir a culpa?
Se a resposta for positiva, ou seja, se o advogado realmente não puder aceitar nenhum destes contratos, o que teremos, na verdade, será apenas a transferência real do ônus para a sociedade, pois esses réus terão que ser defendidos pela defensoria pública em vez de arcarem com os custos de suas defesas. Assim, pagaremos todos nós contribuintes! Com todas as vênias, parece-nos que cabe às autoridades públicas prendê-lo e puni-lo, e não transferir a responsabilidade de fiscalização para a advocacia, limitando o direito de defesa.
É importante destacar que a participação do advogado em conluio com o seu cliente, lavando o dinheiro por meio do falso recibo de honorários, é crime e deve ser rigorosamente punida, inclusive pela OAB, com a exclusão do mau profissional. Não defendemos a impunidade, nem tampouco as más práticas, porém o direito de defesa é o que diferencia a democracia da ditadura, e o principal sinal de maturidade social é admitir que todos, por pior que sejam, têm direito ao pleno exercício do direito de defesa, com todas as garantias do devido processo legal. Precisamos cada vez mais aprimorar a entrega da justiça, e não buscar mecanismos para dificultar a defesa, pois julgamento sem defesa é linchamento, ainda que feito pelo Estado.
Não é um fenômeno recente a sociedade confundir o advogado com o seu cliente. Principalmente em crimes de repercussão, é comum ouvir: como alguém aceita defender um monstro como esse. Lidar com a incompreensão da sociedade sempre foi um dos desafios da advocacia, em especial da advocacia criminal. Entretanto, não há justiça sem a atuação plena de um advogado. Uma decisão condenatória que não seja precedida do amplo exercício do direito de defesa nada mais é do que um ato de arbítrio, uma violência.
Esta miopia social está ganhando contornos jamais vistos. O destaque dado pela mídia nacional à atuação de diversos advogados, principalmente no âmbito de operações como a Lava Jato, e o destaque aos significativos honorários percebidos pelas bancas têm aumentado a rejeição social e inflamado políticos e autoridades a atacar a advocacia, como se a culpa dos desmandos fosse da defesa, e não dos réus, quiçá, até mesmo dos detratores da defesa.
O capítulo mais recente desta triste história foi a apresentação do PL 3.787/2019, que, em apertada síntese, criminaliza o recebimento de honorários pelo advogado quando este saiba que a sua fonte é criminosa. A redação é a seguinte:
7º – Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O projeto também altera a lei de crimes de lavagem de dinheiro e, além de criar o tipo penal acima, inclui a advocacia no rol de atividades sujeitas ao COAF e obrigadas a prestar informações sobre os recebimentos de seus clientes.
Qual o impacto da referida norma?
Primeiro é importante destacar que a advocacia não é exercida apenas pelos grandes escritórios mencionados pela mídia, ao contrário, a maior parte da advocacia brasileira é exercida por pequenos escritórios, predominando profissionais com menos de dez anos de inscrição nos quadros da OAB. Portanto, a realidade dos honorários milionários destacada pela mídia representa uma ínfima parcela da profissão. Não podemos legislar para toda uma classe olhando apenas para o topo. Por esse motivo apenas, a norma já é questionável, pois impõe obrigações acessórias ao exercício da advocacia, as quais certamente mais de 90% dos profissionais terão enorme dificuldade em cumprir por falta de estrutura para tanto.
Além disso, a norma possibilita a criminalização da advocacia pelo simples fato de estar sendo exercida. Imaginemos as seguintes situações: o advogado é procurado para fazer a defesa de uma pessoa acusada de ter praticado um furto; como defendê-lo se a sua fonte de renda, a princípio, era o crime? Um produtor rural é autuado por nunca ter declarado seu IR; como fazer sua defesa se sua renda é parcialmente decorrente da sonegação fiscal? Suponhamos a mesma situação da sonegação fiscal no caso de um divórcio litigioso, no qual a outra parte, buscando se vingar do advogado, apresenta uma denúncia ao Ministério Público, pois ele deveria saber que aquele dinheiro era fruto de atividade ilícita e, portanto, cometeu o crime de receptação ilícita.
Como deverá proceder o advogado? Passar a exigir do seu cliente comprovação de renda compatível com o pagamento dos honorários? Investigar seus precedentes antes de firmar o contrato? Negar ao réu uma defesa técnica, ainda que culpado? Se houve algum ilícito, deverá o advogado presumir que todo o rendimento é advindo de um crime? E se o cliente for inocentado de todas as acusações e o suposto dinheiro ilícito se mostrar lícito? Deverá a advocacia, responsável pela defesa, passar a presumir a culpa?
Se a resposta for positiva, ou seja, se o advogado realmente não puder aceitar nenhum destes contratos, o que teremos, na verdade, será apenas a transferência real do ônus para a sociedade, pois esses réus terão que ser defendidos pela defensoria pública em vez de arcarem com os custos de suas defesas. Assim, pagaremos todos nós contribuintes! Com todas as vênias, parece-nos que cabe às autoridades públicas prendê-lo e puni-lo, e não transferir a responsabilidade de fiscalização para a advocacia, limitando o direito de defesa.
É importante destacar que a participação do advogado em conluio com o seu cliente, lavando o dinheiro por meio do falso recibo de honorários, é crime e deve ser rigorosamente punida, inclusive pela OAB, com a exclusão do mau profissional. Não defendemos a impunidade, nem tampouco as más práticas, porém o direito de defesa é o que diferencia a democracia da ditadura, e o principal sinal de maturidade social é admitir que todos, por pior que sejam, têm direito ao pleno exercício do direito de defesa, com todas as garantias do devido processo legal. Precisamos cada vez mais aprimorar a entrega da justiça, e não buscar mecanismos para dificultar a defesa, pois julgamento sem defesa é linchamento, ainda que feito pelo Estado.
Não é um fenômeno recente a sociedade confundir o advogado com o seu cliente. Principalmente em crimes de repercussão, é comum ouvir: como alguém aceita defender um monstro como esse. Lidar com a incompreensão da sociedade sempre foi um dos desafios da advocacia, em especial da advocacia criminal. Entretanto, não há justiça sem a atuação plena de um advogado. Uma decisão condenatória que não seja precedida do amplo exercício do direito de defesa nada mais é do que um ato de arbítrio, uma violência.
Esta miopia social está ganhando contornos jamais vistos. O destaque dado pela mídia nacional à atuação de diversos advogados, principalmente no âmbito de operações como a Lava Jato, e o destaque aos significativos honorários percebidos pelas bancas têm aumentado a rejeição social e inflamado políticos e autoridades a atacar a advocacia, como se a culpa dos desmandos fosse da defesa, e não dos réus, quiçá, até mesmo dos detratores da defesa.
O capítulo mais recente desta triste história foi a apresentação do PL 3.787/2019, que, em apertada síntese, criminaliza o recebimento de honorários pelo advogado quando este saiba que a sua fonte é criminosa. A redação é a seguinte:
7º – Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O projeto também altera a lei de crimes de lavagem de dinheiro e, além de criar o tipo penal acima, inclui a advocacia no rol de atividades sujeitas ao COAF e obrigadas a prestar informações sobre os recebimentos de seus clientes.
Qual o impacto da referida norma?
Primeiro é importante destacar que a advocacia não é exercida apenas pelos grandes escritórios mencionados pela mídia, ao contrário, a maior parte da advocacia brasileira é exercida por pequenos escritórios, predominando profissionais com menos de dez anos de inscrição nos quadros da OAB. Portanto, a realidade dos honorários milionários destacada pela mídia representa uma ínfima parcela da profissão. Não podemos legislar para toda uma classe olhando apenas para o topo. Por esse motivo apenas, a norma já é questionável, pois impõe obrigações acessórias ao exercício da advocacia, as quais certamente mais de 90% dos profissionais terão enorme dificuldade em cumprir por falta de estrutura para tanto.
Além disso, a norma possibilita a criminalização da advocacia pelo simples fato de estar sendo exercida. Imaginemos as seguintes situações: o advogado é procurado para fazer a defesa de uma pessoa acusada de ter praticado um furto; como defendê-lo se a sua fonte de renda, a princípio, era o crime? Um produtor rural é autuado por nunca ter declarado seu IR; como fazer sua defesa se sua renda é parcialmente decorrente da sonegação fiscal? Suponhamos a mesma situação da sonegação fiscal no caso de um divórcio litigioso, no qual a outra parte, buscando se vingar do advogado, apresenta uma denúncia ao Ministério Público, pois ele deveria saber que aquele dinheiro era fruto de atividade ilícita e, portanto, cometeu o crime de receptação ilícita.
Como deverá proceder o advogado? Passar a exigir do seu cliente comprovação de renda compatível com o pagamento dos honorários? Investigar seus precedentes antes de firmar o contrato? Negar ao réu uma defesa técnica, ainda que culpado? Se houve algum ilícito, deverá o advogado presumir que todo o rendimento é advindo de um crime? E se o cliente for inocentado de todas as acusações e o suposto dinheiro ilícito se mostrar lícito? Deverá a advocacia, responsável pela defesa, passar a presumir a culpa?
Se a resposta for positiva, ou seja, se o advogado realmente não puder aceitar nenhum destes contratos, o que teremos, na verdade, será apenas a transferência real do ônus para a sociedade, pois esses réus terão que ser defendidos pela defensoria pública em vez de arcarem com os custos de suas defesas. Assim, pagaremos todos nós contribuintes! Com todas as vênias, parece-nos que cabe às autoridades públicas prendê-lo e puni-lo, e não transferir a responsabilidade de fiscalização para a advocacia, limitando o direito de defesa.
É importante destacar que a participação do advogado em conluio com o seu cliente, lavando o dinheiro por meio do falso recibo de honorários, é crime e deve ser rigorosamente punida, inclusive pela OAB, com a exclusão do mau profissional. Não defendemos a impunidade, nem tampouco as más práticas, porém o direito de defesa é o que diferencia a democracia da ditadura, e o principal sinal de maturidade social é admitir que todos, por pior que sejam, têm direito ao pleno exercício do direito de defesa, com todas as garantias do devido processo legal. Precisamos cada vez mais aprimorar a entrega da justiça, e não buscar mecanismos para dificultar a defesa, pois julgamento sem defesa é linchamento, ainda que feito pelo Estado.
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Não é um fenômeno recente a sociedade confundir o advogado com o seu cliente. Principalmente em crimes de repercussão, é comum ouvir: como alguém aceita defender um monstro como esse. Lidar com a incompreensão da sociedade sempre foi um dos desafios da advocacia, em especial da advocacia criminal. Entretanto, não há justiça sem a atuação plena de um advogado. Uma decisão condenatória que não seja precedida do amplo exercício do direito de defesa nada mais é do que um ato de arbítrio, uma violência.
Esta miopia social está ganhando contornos jamais vistos. O destaque dado pela mídia nacional à atuação de diversos advogados, principalmente no âmbito de operações como a Lava Jato, e o destaque aos significativos honorários percebidos pelas bancas têm aumentado a rejeição social e inflamado políticos e autoridades a atacar a advocacia, como se a culpa dos desmandos fosse da defesa, e não dos réus, quiçá, até mesmo dos detratores da defesa.
O capítulo mais recente desta triste história foi a apresentação do PL 3.787/2019, que, em apertada síntese, criminaliza o recebimento de honorários pelo advogado quando este saiba que a sua fonte é criminosa. A redação é a seguinte:
7º – Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O projeto também altera a lei de crimes de lavagem de dinheiro e, além de criar o tipo penal acima, inclui a advocacia no rol de atividades sujeitas ao COAF e obrigadas a prestar informações sobre os recebimentos de seus clientes.
Qual o impacto da referida norma?
Primeiro é importante destacar que a advocacia não é exercida apenas pelos grandes escritórios mencionados pela mídia, ao contrário, a maior parte da advocacia brasileira é exercida por pequenos escritórios, predominando profissionais com menos de dez anos de inscrição nos quadros da OAB. Portanto, a realidade dos honorários milionários destacada pela mídia representa uma ínfima parcela da profissão. Não podemos legislar para toda uma classe olhando apenas para o topo. Por esse motivo apenas, a norma já é questionável, pois impõe obrigações acessórias ao exercício da advocacia, as quais certamente mais de 90% dos profissionais terão enorme dificuldade em cumprir por falta de estrutura para tanto.
Além disso, a norma possibilita a criminalização da advocacia pelo simples fato de estar sendo exercida. Imaginemos as seguintes situações: o advogado é procurado para fazer a defesa de uma pessoa acusada de ter praticado um furto; como defendê-lo se a sua fonte de renda, a princípio, era o crime? Um produtor rural é autuado por nunca ter declarado seu IR; como fazer sua defesa se sua renda é parcialmente decorrente da sonegação fiscal? Suponhamos a mesma situação da sonegação fiscal no caso de um divórcio litigioso, no qual a outra parte, buscando se vingar do advogado, apresenta uma denúncia ao Ministério Público, pois ele deveria saber que aquele dinheiro era fruto de atividade ilícita e, portanto, cometeu o crime de receptação ilícita.
Como deverá proceder o advogado? Passar a exigir do seu cliente comprovação de renda compatível com o pagamento dos honorários? Investigar seus precedentes antes de firmar o contrato? Negar ao réu uma defesa técnica, ainda que culpado? Se houve algum ilícito, deverá o advogado presumir que todo o rendimento é advindo de um crime? E se o cliente for inocentado de todas as acusações e o suposto dinheiro ilícito se mostrar lícito? Deverá a advocacia, responsável pela defesa, passar a presumir a culpa?
Se a resposta for positiva, ou seja, se o advogado realmente não puder aceitar nenhum destes contratos, o que teremos, na verdade, será apenas a transferência real do ônus para a sociedade, pois esses réus terão que ser defendidos pela defensoria pública em vez de arcarem com os custos de suas defesas. Assim, pagaremos todos nós contribuintes! Com todas as vênias, parece-nos que cabe às autoridades públicas prendê-lo e puni-lo, e não transferir a responsabilidade de fiscalização para a advocacia, limitando o direito de defesa.
É importante destacar que a participação do advogado em conluio com o seu cliente, lavando o dinheiro por meio do falso recibo de honorários, é crime e deve ser rigorosamente punida, inclusive pela OAB, com a exclusão do mau profissional. Não defendemos a impunidade, nem tampouco as más práticas, porém o direito de defesa é o que diferencia a democracia da ditadura, e o principal sinal de maturidade social é admitir que todos, por pior que sejam, têm direito ao pleno exercício do direito de defesa, com todas as garantias do devido processo legal. Precisamos cada vez mais aprimorar a entrega da justiça, e não buscar mecanismos para dificultar a defesa, pois julgamento sem defesa é linchamento, ainda que feito pelo Estado.
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Esta miopia social está ganhando contornos jamais vistos. O destaque dado pela mídia nacional à atuação de diversos advogados, principalmente no âmbito de operações como a Lava Jato, e o destaque aos significativos honorários percebidos pelas bancas têm aumentado a rejeição social e inflamado políticos e autoridades a atacar a advocacia, como se a culpa dos desmandos fosse da defesa, e não dos réus, quiçá, até mesmo dos detratores da defesa.
O capítulo mais recente desta triste história foi a apresentação do PL 3.787/2019, que, em apertada síntese, criminaliza o recebimento de honorários pelo advogado quando este saiba que a sua fonte é criminosa. A redação é a seguinte:
7º – Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O projeto também altera a lei de crimes de lavagem de dinheiro e, além de criar o tipo penal acima, inclui a advocacia no rol de atividades sujeitas ao COAF e obrigadas a prestar informações sobre os recebimentos de seus clientes.
Qual o impacto da referida norma?
Primeiro é importante destacar que a advocacia não é exercida apenas pelos grandes escritórios mencionados pela mídia, ao contrário, a maior parte da advocacia brasileira é exercida por pequenos escritórios, predominando profissionais com menos de dez anos de inscrição nos quadros da OAB. Portanto, a realidade dos honorários milionários destacada pela mídia representa uma ínfima parcela da profissão. Não podemos legislar para toda uma classe olhando apenas para o topo. Por esse motivo apenas, a norma já é questionável, pois impõe obrigações acessórias ao exercício da advocacia, as quais certamente mais de 90% dos profissionais terão enorme dificuldade em cumprir por falta de estrutura para tanto.
Além disso, a norma possibilita a criminalização da advocacia pelo simples fato de estar sendo exercida. Imaginemos as seguintes situações: o advogado é procurado para fazer a defesa de uma pessoa acusada de ter praticado um furto; como defendê-lo se a sua fonte de renda, a princípio, era o crime? Um produtor rural é autuado por nunca ter declarado seu IR; como fazer sua defesa se sua renda é parcialmente decorrente da sonegação fiscal? Suponhamos a mesma situação da sonegação fiscal no caso de um divórcio litigioso, no qual a outra parte, buscando se vingar do advogado, apresenta uma denúncia ao Ministério Público, pois ele deveria saber que aquele dinheiro era fruto de atividade ilícita e, portanto, cometeu o crime de receptação ilícita.
Como deverá proceder o advogado? Passar a exigir do seu cliente comprovação de renda compatível com o pagamento dos honorários? Investigar seus precedentes antes de firmar o contrato? Negar ao réu uma defesa técnica, ainda que culpado? Se houve algum ilícito, deverá o advogado presumir que todo o rendimento é advindo de um crime? E se o cliente for inocentado de todas as acusações e o suposto dinheiro ilícito se mostrar lícito? Deverá a advocacia, responsável pela defesa, passar a presumir a culpa?
Se a resposta for positiva, ou seja, se o advogado realmente não puder aceitar nenhum destes contratos, o que teremos, na verdade, será apenas a transferência real do ônus para a sociedade, pois esses réus terão que ser defendidos pela defensoria pública em vez de arcarem com os custos de suas defesas. Assim, pagaremos todos nós contribuintes! Com todas as vênias, parece-nos que cabe às autoridades públicas prendê-lo e puni-lo, e não transferir a responsabilidade de fiscalização para a advocacia, limitando o direito de defesa.
É importante destacar que a participação do advogado em conluio com o seu cliente, lavando o dinheiro por meio do falso recibo de honorários, é crime e deve ser rigorosamente punida, inclusive pela OAB, com a exclusão do mau profissional. Não defendemos a impunidade, nem tampouco as más práticas, porém o direito de defesa é o que diferencia a democracia da ditadura, e o principal sinal de maturidade social é admitir que todos, por pior que sejam, têm direito ao pleno exercício do direito de defesa, com todas as garantias do devido processo legal. Precisamos cada vez mais aprimorar a entrega da justiça, e não buscar mecanismos para dificultar a defesa, pois julgamento sem defesa é linchamento, ainda que feito pelo Estado.