​​Recentemente o TJSP homologou um plano aprovado em assembleia e concedeu a recuperação judicial a determinada empresa independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal, destacando que tal exigência inviabilizaria em grande medida o acesso das empresas em crise ao instituto da recuperação judicial e de que não haveria prejuízo às Fazendas Públicas, cujos créditos não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e portanto poderiam ser exigidos por meio de demandas autônomas.

Irresignada a Fazenda Nacional recorreu ao STJ consignando que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor.  

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou a Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falência (LRF) – ao manter a homologação do plano de recuperação judicial de sociedades sem a apresentação de documento negativo de débito tributário, requisito expresso tanto na LRF quanto no Código Tributário Nacional (CTN). 

Entretanto a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso definindo que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, depreende-se dos artigos 57 e 58 da LRF que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador para a concessão da recuperação do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores. Ela ressaltou que essa exigência é reforçada pelo artigo 191-A do CTN, que condiciona a concessão da recuperação à prova da quitação de todos os tributos.

Para a ministra, a demonstração da regularidade fiscal do devedor deve ser compatível com os princípios e objetivos que estruturam a operacionalização da Lei 11.101/2005, em especial o postulado constitucional da proporcionalidade.

A relatora lembrou que esse princípio exige que a medida restritiva de direitos seja adequada ao objetivo perseguido pela norma, além de necessária para garantir a efetividade do direito tutelado e que guarde equilíbrio com os fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).

Destacou que “a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela perseguido – garantir o adimplemento do crédito tributário –, tampouco afigura-se necessária para a obtenção desse resultado”.

De acordo com a relatora, caso se entenda que a ausência das certidões de regularidade fiscal do devedor impede a concessão do benefício recuperatório, sua não apresentação teria como consequência a decretação da falência da sociedade empresária, o que dificultaria o recebimento do crédito tributário, uma vez que ele está classificado em terceiro lugar na ordem de preferência (artigo 83, III, da LFR).

Para Nancy Andrighi, a exigência das certidões é inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, pois, no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade. As execuções de natureza fiscal – esclareceu – não são suspensas pelo deferimento da recuperação, devendo seguir seu curso natural.

A ministra lembrou que, no julgamento do REsp 1.187.404, o STJ reconheceu que a interpretação literal do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto.

O entendimento do STJ certamente viabilizará inúmeras recuperações judiciais, pois o entrave de muitas empresas consistia justamente na exigência das certidões de regularidade fiscal. 

Tal medida se faz necessária para superação da crise empresarial mediante a execução do plano de recuperação, permitindo a continuidade da atividade produtiva e, consequentemente, viabilizará a regularização fiscal do devedor, além de contribuir para a geração de empregos e para o desenvolvimento econômico do País.