A Lei Geral de Proteção aos Dados, Lei 13.709/18 teve sua entrada em vigor adiada para maio de 2021. No entanto, em que pese o adiamento, as empresas precisam se adaptar, haja vista que a mesma causa grande impacto, independente do porte ou área de atuação, inclusive em órgãos públicos que detenham informações de pessoas.
A Lei garante ao consumidor/usuário uma série de direitos e, às empresas, deveres que devem ser cumpridos, pois a partir de sua vigência, as pessoas passam a ser donas de suas informações, podendo exigir o acesso aos dados coletados, a eliminação e a portabilidade desses.
Hoje em dia, os dados são os ativos mais valiosos de uma empresa, e a LGPD veio exatamente para proteger esses dados. As empresas tem que ter os dados para prestar os serviços e a lei veio para estabelecer as regras do jogo, ou seja, a lei veio para regular a utilização dos dados, para que os dois lados ganhem.
Alguns princípios regem essa relação de forma a assegurar que não haja violação de direitos, os quais devem ser observados. São eles:
1 – Finalidade – tem que ter uma finalidade clara e específica. Todo dado tem que ter uma finalidade.
2 – Necessidade – quais são os dados necessários para atingir a finalidade que eu tenho com aquele dado.
3 – Adequação – identificar o meio mais adequado para coletar aquele dado.
4 – Transparência – tem ficar claro o motivo pelo qual eu preciso desse dado. E aqui é onde as pessoas pecam porque a pessoa entrega o seu dado para participar de uma determinada promoção, por exemplo, e depois se depara que aquele dado está sendo utilizado para outra finalidade.
5 – Qualidade dos dados – tem que estar o mais atualizado possível.
6 – Livre acesso – você tem que dar livre acesso ao titular dos dados. Você tem direito.
7 e 8 – Segurança e prevenção – não vejo como falar desses 2 princípios de forma separada, pois um decorre do outro, ou complementa o outro. Pois não há como prevenir sem ter segurança.
9 – Não usar dados com fins discriminatórios
10 – Prestação de contas – Documentação de dados
Além dos princípios temos as bases legais da LGPD, que devem ser aplicadas quando do tratamento dos dados pelas empresas. Isso significa dizer que toda vez que a empresa tratar um dado, esse dado tem que ter uma finalidade específica, e as bases legais, são exatamente essas finalidades, ou seja fundamentos para que os dados sejam utilizados. São elas:
1 – Consentimento – vontade expressa do titular que ele autorize de forma válida o tratamento de dados. A vontade tem que ser livre e inequívoca. O aceite em política de privacidade não é consentimento de verdade. Tem que ser expressa. Aqui as empresas tem que ser criativas para coletar o consentimento e armazenar.
2 – Obrigação legal – não há que se falar em consentimento quando se tratar de obrigação legal. São casos que a lei obriga as pessoas a fornecerem. Ex: Carteira de trabalho – para tirar esse documento a pessoa precisa entregar os dados. Neste caso não tem que ter consentimento. Tirar RG, CPF etc. Hospital que tem que manter prontuários médicos por 20 anos, também é um exemplo de obrigação legal.
3 – Exercício legal do processo – não precisa de consentimento. Para tratar dados em processos judiciais, administrativos e arbitrais.
4 – Execução do contrato – não precisa tratar dados em caso de execução do contrato e também não precisa de consentimento. Ex: voos onde há transferência de aeronave. Isso significa que toda vez que tiver um terceiro na relação para cumprir a execução do contrato, não precisa do consentimento.
5 – Pesquisa – não precisa de consentimento. Empresas que não tem fins lucrativos.
6 – Políticas públicas – empresas privadas não podem usar essa base legal. Tem que ser usada pela administração pública.
7 – Proteção da vida – não precisa de consentimento quando tratar dados para proteção da vida. Aqui o risco tem que ser iminente.
8 – Tutela da saúde – para profissionais da saúde e autoridades sanitárias.
9 – Proteção do crédito – não precisa de consentimento – não há em nenhum outro país. Proteger a instituição financeira de um possível calote. Usar com cautela porque só existe no Brasil.
10 – Legitimo interesse – é o interesse do controlador de dados, para apoiar o modelo de negócio da empresa. Algo que seja muito importante para ela.
O que a LGPD determina:
1 – As empresas públicas e privadas só poderão coletar dados pessoais se tiverem o consentimento do titular, e essa solicitação deve ser feita de maneira clara, de forma que o titular saiba exatamente quais dados estão sendo coletados e para quais propósitos serão utilizados, inclusive com a informação se esses dados serão compartilhados com outras empresas terceirizadas.
2 – Se os dados forem referentes à menores de idade, a empresa deverá ter o consentimento dos pais ou responsáveis.
3 – O usuário poderá a qualquer momento, pedir a revogação da autorização dos dados coletados, bem como o acesso, exclusão, portabilidade, complementação ou correção de dados.
4 – Se a empresa modificar a finalidade da utilização dos dados, esta deverá solicitar um novo consentimento para a nova finalidade.
5 – Se a empresa repassar os dados para terceiros, que antes não havia sido autorizado, a empresa também deverá solicitar novo consentimento do titular.
A Lei Geral de Proteção aos Dados, Lei 13.709/18 teve sua entrada em vigor adiada para maio de 2021. No entanto, em que pese o adiamento, as empresas precisam se adaptar, haja vista que a mesma causa grande impacto, independente do porte ou área de atuação, inclusive em órgãos públicos que detenham informações de pessoas. […]
Penhorabilidade da Restituição do imposto de renda
Por Kiko Omena 10 abr 2020
Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora. A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida […]
No dia 06/04/2020 o GDF protocolou na Câmara Legislativa o projeto de lei complementar que institui o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal. A medida é mais uma das ações promovidas pelo governo para minimizar os impactos da crise econômica, agravada pela pandemia de Covid-19, e possibilitar a regularização fiscal de empresas e cidadãos. O […]
Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa
Por Kiko Omena 10 abr 2020
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado. Em primeira instância, a […]
No Distrito Federal, vige regime especial de apuração de ICMS dirigido às empresas atacadistas locais, instituído pela Lei nº 5.005/12. O referido regime prevê redução da alíquota a ser aplicada na venda pelos atacadistas, afastando a alíquota prevista na lei do ICMS e fixando alíquota única de saída de 12% nas operações realizadas dentro do […]
DA EXCLUSÃO DA 5005 COM EFEITOS RETROATIVOS – PREJUÍZO INCALCULÁVEL PARA O EMPRESÁRIO
Por Jacques Veloso de Melo 19 mar 2020
No dia 11/2/2020, foi publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação de 58 empresas que foram excluídas do regime especial de apuração editado pela Lei nº 5.005. As decisões de exclusão previam retroação de seus efeitos aos meses de julho ou agosto de 2019, impondo elevado e indevido ônus às empresas excluídas. A penalidade […]
Se voltarmos na história, é possível verificar como diferentes sociedades visualizavam a distribuição de rendas e a aplicação desse princípio, trazendo também o princípio da capacidade contributiva como fundamento da solidariedade. Analisando a nossa Constituição Federal, verifica-se que ela faz clara opção pela luta pela igualdade e defende a tese de que a tributação tem […]
Considerações acerca da possibilidade de o pequeno devedor não poder recorrer ao CARF
Por Sueny Almeida de Medeiros 17 mar 2020
A Medida Provisória nº 899/2019, a chamada MP do Contribuinte Legal, que disciplina a transação tributária, pode sofrer alteração no sentido de que os processos tributários de pequeno valor podem não mais chegar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A previsão é de que processos que discutem dívidas de até 60 salários mínimos, o […]
A efetividade da prestação jurisdicional vindicada no processo de execução é um tema bem debatido atualmente, em razão da busca pelo mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor. O debate ganha mais fundamentos para discussão quando analisamos a situação de executada da Fazenda Pública e suas prerrogativas legais, no intuito […]
Isenção deverá alcançar todos contribuintes portadores de doença grave elencada na lei 7.713-88
Por admin 12 mar 2020
Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade. A teor da legislação de regência (art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os proventos de […]
Com a evolução do entendimento doutrinário e
jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença
grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
A teor da legislação de regência (art.
6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas
portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d)
cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados
avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose
múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística
(Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave;
(n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante;
e (p) tuberculose ativa.
Nota-se
que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela
aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.
Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que
a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados,
devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias
descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88,
ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.
O
TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do
imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com
medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de
grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas
energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres
laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo
isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente,
sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.
No
mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em
sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos
Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível
condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o
magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a
legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da
justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista
literalmente.
Nota-se,
que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os
aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto
de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a
incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade
da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social
ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade
contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da
Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio
da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9
(nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa
brasilidade (Constituição Federal,
artigos 1 º e 3º) tem o condão de provocar a atenção/
reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples
e complexo.
Com
a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar
todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília –
UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da
OAB/DF.
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Com a evolução do entendimento doutrinário e
jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença
grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
A teor da legislação de regência (art.
6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas
portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d)
cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados
avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose
múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística
(Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave;
(n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante;
e (p) tuberculose ativa.
Nota-se
que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela
aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.
Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que
a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados,
devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias
descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88,
ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.
O
TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do
imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com
medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de
grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas
energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres
laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo
isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente,
sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.
No
mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em
sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos
Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível
condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o
magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a
legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da
justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista
literalmente.
Nota-se,
que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os
aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto
de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a
incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade
da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social
ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade
contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da
Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio
da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9
(nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa
brasilidade (Constituição Federal,
artigos 1 º e 3º) tem o condão de provocar a atenção/
reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples
e complexo.
Com
a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar
todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília –
UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da
OAB/DF.
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Com a evolução do entendimento doutrinário e
jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença
grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
A teor da legislação de regência (art.
6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas
portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d)
cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados
avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose
múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística
(Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave;
(n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante;
e (p) tuberculose ativa.
Nota-se
que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela
aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.
Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que
a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados,
devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias
descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88,
ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.
O
TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do
imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com
medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de
grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas
energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres
laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo
isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente,
sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.
No
mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em
sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos
Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível
condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o
magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a
legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da
justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista
literalmente.
Nota-se,
que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os
aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto
de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a
incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade
da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social
ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade
contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da
Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio
da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9
(nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa
brasilidade (Constituição Federal,
artigos 1 º e 3º) tem o condão de provocar a atenção/
reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples
e complexo.
Com
a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar
todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os
inativos e os ainda em atividade.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília –
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