No dia 11/2/2020, foi publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação de 58 empresas que foram excluídas do regime especial de apuração editado pela Lei nº 5.005. As decisões de exclusão previam retroação de seus efeitos aos meses de julho ou agosto de 2019, impondo elevado e indevido ônus às empresas excluídas. 

A penalidade retroativa, ao nosso sentir, não se sustenta. Há expressa previsão legal, no artigo 64-B da Lei nº 1.254/96, que o ato de exclusão somente tem efeitos a partir do mês subsequente à data na qual se torne definitivo, ou seja, somente após finalizado o processo administrativo de exclusão, inclusive julgados eventuais recursos, cuja competência para análise compete ao TARF (Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais) do Distrito Federal. 

A fim de que não restem dúvidas sobre a aplicação do artigo 64-B aos optantes da Lei nº 5.005, foi editada a Lei nº 6.375/2019, que, em seu artigo 2º, expressamente indica a sua aplicação, cita: 

Art. 2º Aplica-se a esta lei o disposto no art. 64-B da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Logo, a exclusão retroativa do regime de apuração da Lei nº 5.005 somente é admissível no caso de sonegação fiscal; nos demais, os efeitos são aplicáveis apenas após o trânsito em julgado administrativo da decisão de exclusão.

Acontece que, visando fixar a interpretação das normas citadas, a Subsecretaria da Receita editou o ato declaratório interpretativo 5/2019, no qual firmou o entendimento de mais uma exceção de possível retroatividade da exclusão quando esta for motivada pela inclusão de débitos em dívida ativa. O ato afasta a aplicação do artigo 64-B quando a causa da exclusão for a inscrição de débito em dívida ativa, pois entende que o artigo 173 da lei orgânica não permite o recebimento de benefício por empresas inscritas em dívida ativa. 

Com todas as vênias ao referido entendimento, a inscrição em dívida ativa é causa impeditiva de acesso ao benefício, assim como causa de exclusão do benefício, porém o procedimento de exclusão e os efeitos da exclusão estão previstos nas normas específicas que tratam do assunto.

Ou seja, a empresa com débitos inscritos em dívida ativa não pode continuar no regime da Lei nº 5.005, entretanto há procedimento previsto em lei para que haja a sua exclusão, e os efeitos desta exclusão também estão previstos em lei e não podem ser afastados pela previsão genérica contida na lei orgânica. 

Destaca-se que, por óbvio, o Ato Declaratório não tem o condão de invalidar a previsão normativa, nem tampouco vincular o julgamento do TARF, que é o responsável por dar a última palavra no que se refere à interpretação e aplicação das normas tributárias na esfera do Distrito Federal e, por conseguinte, pode, e deve, ao nosso sentir, discordar da interpretação posta no Ato Declaratório nº 05/2019.

O fato é que, nos próximos meses, o TARF, provavelmente, será chamado a se pronunciar por diversos recursos contrários a estes atos de exclusão com efeito retroativo e esperamos que afaste tal penalidade, pois o impacto para as empresas penalizadas é desastroso e, por conseguinte, contrário aos interesses do próprio DF, que busca incentivar a geração de emprego e renda, e fomentar o crescimento das atividades do setor produtivo em nossa capital.

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Sobre Veloso de Melo

O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.

Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.

O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais
normas a margem do CONFAZ.

Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que
acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela
localidade.

A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do
Estado.

A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar
que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.

As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso
país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.

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    O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.

    Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.

    O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais
    normas a margem do CONFAZ.

    Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que
    acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela
    localidade.

    A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do
    Estado.

    A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar
    que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.

    As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso
    país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.

    O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.

    Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.

    O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais
    normas a margem do CONFAZ.

    Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que
    acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela
    localidade.

    A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do
    Estado.

    A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar
    que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.

    As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso
    país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.