As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor neste ano. A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda..
As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitarão aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços.
Dentre as principais mudanças destacamos à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.
A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.
Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.
Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.
E, em razão da a promulgação da nova Lei de Falência, a PGFN publicou a Portaria PGFN nº 2382/2021 prevendo as condições do parcelamento e da transação individual para pessoa jurídica em recuperação judicial.
O parcelamento pode ser requerido por qualquer empresa que tenha entrado com pedido de recuperação judicial, independentemente de sua efetiva concessão.
Sendo assim é possível o parcelamento para o empresário e a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processo da recuperação judicial, neste caso não há descontos, devendo ser pago: da 1ª a 12ª prestação o correspondente à 0,5% do valor consolidado, da 13ª a 24ª prestação o correspondente à 0,6% do valor consolidado, da 25ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 96 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 120 prestações.
No parcelamento de tributos passiveis de retenção na fonte e IOF, também não haverá descontos, devendo ser pago: da 1ª a 6ª prestação o correspondente à 3% do valor consolidado, da 7ª a 12ª prestação o correspondente à 6% do valor consolidado, da 13ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 12 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 17 prestações.Por fim, cabe destacar que por meio do Negócio Jurídico Processualda PGFN, o contribuinte pode apresentar propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. Além disso, essa negociação pode ser combinada com outras modalidades, como o parcelamento e a transação.
Publicações
Artigos
Nova Lei de Falências e Parcelamento dos débitos tributários
Por Kiko Omena 07 abr 2021
As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor neste ano. A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda.. As mudanças permitirão ampliar o financiamento a […]
Impossibilidade do redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada nos casos da prescrição
Por Kiko Omena 07 abr 2021
Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado pela União Federal determinando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios de determinada empresa devedora, em razão da prescrição. No caso em questão, muito embora tenha havido a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o […]
Auxílio emergencial e declaração do Imposto de Renda pessoa física 2021
Por Kiko Omena 14 mar 2021
Recentemente a Receita Federal anunciou as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano de 2021. O prazo de envio terá início às 8h do dia 1º de março e terminará às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021. Após essa data, o […]
Contribuinte não pode mudar declaração de Imposto de Renda simplificada para completa após prazo de entrega
Por Kiko Omena 14 mar 2021
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa. A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as […]
Emissão de licença de continuidade de atividade econômica e existência de débitos administrativos e fiscais
Por Kiko Omena 14 mar 2021
As empresas que exercem a prestação de serviços de Vigilância/Segurança, armada ou desarmada, devem possuir a Autorização de Funcionamento, documento hábil expedido pelo Departamento de Polícia Federal e renovado anualmente, que permite a empresa explorar este ramo de atividade. Recentemente ao solicitar a renovação da Autorização de Funcionamento teve seu pedido indeferido pelo Departamento de […]
Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença […]
Isenção Imposto de Renda Pessoa Física – Previdência Privada – VGBL E PGBL
Por Kiko Omena 12 fev 2021
Recentemente a 2ª Seção de Julgamento/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária do CARF –Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar um Recurso Voluntário apresentado por determinado contribuinte consignou que os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e as respectivas complementações, recebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda. Destacando […]
Calendário das Operadoras de Planos de Saúde – 1 semestre 2021
Por Sueny Almeida de Medeiros 05 fev 2021
Todos os meses as Operadoras de Planos de Saúde, sejam elas médicas ou odontológicas, precisam encaminhar para a Agência Nacional de Saúde Suplementar informações para que seja feito o seu monitoramento, seja, assistencial como financeiro. Para isso as Operadoras precisam baixar alguns sistemas disponibilizados pela Agência Reguladora, para que possam fazer a coleta e produção […]
A GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA COMO MEIO DE GESTÃO DOS TRIBUTOS DA SUA EMPRESA
Por Sueny Almeida de Medeiros 03 fev 2021
Você já ouviu falar em governança tributária?! De uma maneira geral podemos dizer que ela consiste na coordenação, controle e revisão dos procedimentos tributários de uma empresa, envolvendo análise dos aspectos operacionais e práticos, bem como estratégicas e táticas para o cumprimento das obrigações tributárias, de modo a reduzir os riscos da empresa no que […]
No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020. Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento […]
No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020.
Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.
O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado.
Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.
Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.
No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.
Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.
Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.
A Lei também acompanha as mudanças digitais e prevê a possibilidade de votação na Assembléia por meio eletrônico, o que também facilita a atuação e participação dos credores no processo de recuperação judicial.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020.
Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.
O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado.
Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.
Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.
No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.
Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.
Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.
A Lei também acompanha as mudanças digitais e prevê a possibilidade de votação na Assembléia por meio eletrônico, o que também facilita a atuação e participação dos credores no processo de recuperação judicial.
Usamos cookies em nosso site para fornecer uma experiência mais relevante. Ao clicar em “Aceitar”, você concorda com a nossa Política de privacidade
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020.
Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.
O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado.
Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.
Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.
No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.
Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.
Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.
A Lei também acompanha as mudanças digitais e prevê a possibilidade de votação na Assembléia por meio eletrônico, o que também facilita a atuação e participação dos credores no processo de recuperação judicial.