Novamente o Distrito Federal possibilitou aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários com descontos consideráveis. Esta nova edição permite inclusão dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020. Os benefícios são agressivos, repetindo a edição de 2020, quais sejam: 

  1. Desconto sobre o valor principal do débito dependendo da data de inscrição em dívida ativa; 
  1. Redução dos juros futuros do parcelamento; 
  1. Pagamento do débito mediante compensação com precatório e/ou dação em pagamento de bem imóvel, mantendo parte dos descontos previstos para o pagamento em espécie. 

  Os percentuais de redução de multa e juros podem chegar a 95%, conforme tabela abaixo, além da possibilidade de desconto sobre o valor principal para débitos inscritos em dívida ativa desde 2012. 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO SOBRE MULTA/JUROSQUANTIDADE DE PARCELAS PARA PAGAMENTO
95%A VISTA OU ATÉ 5 PARCELAS
90%DE 6 A 12 PARCELAS
80%DE 13 A 24 PARCELAS
70%DE 25 A 36 PARCELAS
60%DE 37 A 48 PARCELAS
55%DE 49 A 60 PARCELAS
50%DE 61 A 120 PARCELAS
Para débitos inscritos em dívida ativa até ­­31/12/2012 há redução entre 30% e 50% do principal atualizado.

  Importante ficar atento ao prazo de adesão. Existem dois prazos que devem ser observados: 

Prazo até 24/03/2022:

– cancelamento (migração) de parcelamentos;

– declaração espontânea de débitos (confissão espontânea);

– desmembramento de Auto de Infração com débitos posteriores a 31 de dezembro de 2020.

Prazo até 31/03/2022:

– cancelamento (migração) de parcelamentos do REFIS-DF 2020;

– compensação com precatório;

– pagamento à vista ou parcelado em dinheiro; 

– dação em pagamento de imóvel;

  A grande vantagem destas duas últimas edições do REFIS e que merecem destaque é que elas autorizaram o pagamento do débito cumulando o benefício dos descontos de multa e juros, com a compensação com precatório, gerando uma considerável economia para o contribuinte, considerando a possibilidade de aquisição de precatório no mercado com deságio. Vale ressaltar que o mesmo benefício não foi concedido para os casos nos quais são outorgados descontos no valor do principal (débitos inscritos em dívida ativa desde 12/2012), nestes casos não é possível a compensação com precatório. 

  Assim, é importante que todos fiquem atentos ao prazo de adesão e aproveitem essa oportunidade de regularizar seus débitos e retomar suas atividades empresariais de forma plena. 

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Artigos

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Sobre Veloso de Melo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL/ICMS introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, desde que o Congresso Nacional edite lei complementar sobre a questão.

Em razão disto, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada neste ano, buscando atender a determinação do STF. A grande questão é que o projeto de lei somente foi sancionado no dia 04 de janeiro de 2022.

O princípio constitucional da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da CF, determina que a cobrança somente poderia ser realizada a partir de 2023, porém, não é o que os Estados entendem, de acordo com os Fiscos Estaduais, não há que se falar em princípio da anterioridade, pois não há majoração de tributo, apenas uma regulamentação, o que é contraditório, haja vista que o STF julgou inconstitucional a criação do DIFAL sem a prévia edição de Lei Complementar, ou seja, o tributo anteriormente cobrado, para ser valido e exigível deveria ser originado a partir da criação de lei. O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. A seu ver, a nova lei não institui ou majora um tributo, uma vez que a cobrança do Difal de ICMS era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

“Sempre que a lei institui ou aumenta tributo, devem ser observados esses prazos [da anualidade e noventena]. Mas não estamos fazendo isso. Não estamos criando ou elevando tributo. Estamos mantendo a cobrança que já era regulada pelo convênio e que, agora, foi regulamentada pela lei complementar”, diz Horta.

Discordamos deste entendimento, muito embora o projeto que lhe deu origem tenha sido aprovado no ano passado, a sanção da lei ocorreu somente neste ano. Por isso, como já ocorreu a virada do exercício financeiro e o ICMS é um tributo que exige a observância tanto do princípio da anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), quando ocorrida a sua instituição ou majoração, o Difal somente poderia ser exigido no próximo exercício financeiro — ou seja, 2023.

É importante destacar que o próprio legislador no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 consignou que sua produção de efeitos, deveria obedecer ao disposto na alínea “c” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, regramento que instituiu o princípio na anterioridade nonagesimal (90 dias) e exigiu a observância cumulativa da alínea “b”, quer seja a anterioridade anual.

Em razão do entendimento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda é provável que os Estados após 90 dias (princípio da noventena) exijam o recolhimento do Difal nas operações interestaduais, que não pode ser admitido, pois é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.

Caso os Estados e o Distrito Federal iniciem a cobrança neste ano é possível o ajuizamento de ação judicial visando a declaração de ilegalidade da cobrança, para tanto, se faz necessário analisar o perfil de cada contribuinte, a fim de verificar a real necessidade de tal medida.

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    O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL/ICMS introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, desde que o Congresso Nacional edite lei complementar sobre a questão.

    Em razão disto, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada neste ano, buscando atender a determinação do STF. A grande questão é que o projeto de lei somente foi sancionado no dia 04 de janeiro de 2022.

    O princípio constitucional da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da CF, determina que a cobrança somente poderia ser realizada a partir de 2023, porém, não é o que os Estados entendem, de acordo com os Fiscos Estaduais, não há que se falar em princípio da anterioridade, pois não há majoração de tributo, apenas uma regulamentação, o que é contraditório, haja vista que o STF julgou inconstitucional a criação do DIFAL sem a prévia edição de Lei Complementar, ou seja, o tributo anteriormente cobrado, para ser valido e exigível deveria ser originado a partir da criação de lei. O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. A seu ver, a nova lei não institui ou majora um tributo, uma vez que a cobrança do Difal de ICMS era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

    “Sempre que a lei institui ou aumenta tributo, devem ser observados esses prazos [da anualidade e noventena]. Mas não estamos fazendo isso. Não estamos criando ou elevando tributo. Estamos mantendo a cobrança que já era regulada pelo convênio e que, agora, foi regulamentada pela lei complementar”, diz Horta.

    Discordamos deste entendimento, muito embora o projeto que lhe deu origem tenha sido aprovado no ano passado, a sanção da lei ocorreu somente neste ano. Por isso, como já ocorreu a virada do exercício financeiro e o ICMS é um tributo que exige a observância tanto do princípio da anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), quando ocorrida a sua instituição ou majoração, o Difal somente poderia ser exigido no próximo exercício financeiro — ou seja, 2023.

    É importante destacar que o próprio legislador no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 consignou que sua produção de efeitos, deveria obedecer ao disposto na alínea “c” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, regramento que instituiu o princípio na anterioridade nonagesimal (90 dias) e exigiu a observância cumulativa da alínea “b”, quer seja a anterioridade anual.

    Em razão do entendimento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda é provável que os Estados após 90 dias (princípio da noventena) exijam o recolhimento do Difal nas operações interestaduais, que não pode ser admitido, pois é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.

    Caso os Estados e o Distrito Federal iniciem a cobrança neste ano é possível o ajuizamento de ação judicial visando a declaração de ilegalidade da cobrança, para tanto, se faz necessário analisar o perfil de cada contribuinte, a fim de verificar a real necessidade de tal medida.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL/ICMS introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, desde que o Congresso Nacional edite lei complementar sobre a questão.

    Em razão disto, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada neste ano, buscando atender a determinação do STF. A grande questão é que o projeto de lei somente foi sancionado no dia 04 de janeiro de 2022.

    O princípio constitucional da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da CF, determina que a cobrança somente poderia ser realizada a partir de 2023, porém, não é o que os Estados entendem, de acordo com os Fiscos Estaduais, não há que se falar em princípio da anterioridade, pois não há majoração de tributo, apenas uma regulamentação, o que é contraditório, haja vista que o STF julgou inconstitucional a criação do DIFAL sem a prévia edição de Lei Complementar, ou seja, o tributo anteriormente cobrado, para ser valido e exigível deveria ser originado a partir da criação de lei. O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. A seu ver, a nova lei não institui ou majora um tributo, uma vez que a cobrança do Difal de ICMS era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

    “Sempre que a lei institui ou aumenta tributo, devem ser observados esses prazos [da anualidade e noventena]. Mas não estamos fazendo isso. Não estamos criando ou elevando tributo. Estamos mantendo a cobrança que já era regulada pelo convênio e que, agora, foi regulamentada pela lei complementar”, diz Horta.

    Discordamos deste entendimento, muito embora o projeto que lhe deu origem tenha sido aprovado no ano passado, a sanção da lei ocorreu somente neste ano. Por isso, como já ocorreu a virada do exercício financeiro e o ICMS é um tributo que exige a observância tanto do princípio da anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), quando ocorrida a sua instituição ou majoração, o Difal somente poderia ser exigido no próximo exercício financeiro — ou seja, 2023.

    É importante destacar que o próprio legislador no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 consignou que sua produção de efeitos, deveria obedecer ao disposto na alínea “c” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, regramento que instituiu o princípio na anterioridade nonagesimal (90 dias) e exigiu a observância cumulativa da alínea “b”, quer seja a anterioridade anual.

    Em razão do entendimento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda é provável que os Estados após 90 dias (princípio da noventena) exijam o recolhimento do Difal nas operações interestaduais, que não pode ser admitido, pois é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.

    Caso os Estados e o Distrito Federal iniciem a cobrança neste ano é possível o ajuizamento de ação judicial visando a declaração de ilegalidade da cobrança, para tanto, se faz necessário analisar o perfil de cada contribuinte, a fim de verificar a real necessidade de tal medida.