Além da prescrição ordinária, antes do ajuizamento da ação, existe, na execução fiscal, a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente. O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC nº 118/2005, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de cinco anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
No termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, “se, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
De acordo com a LEF, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente do requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente.
Entretanto é pacífico no STJ que “a jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula nº 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Assim, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública, já ciente da suspensão da execução fiscal.
A 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e os parágrafos da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do relator, o ministro Mauro Campbell, o colegiado definiu que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, concluído o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá tramitar eternamente no Poder Judiciário, assim, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
Nos dizeres do ministro Mauro Campbell, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, o magistrado deve determinar a extinção da execução fiscal.
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Importante precedente sobre o tema de prescrição intercorrente é o RESP nº 1.340.553 julgado pela 1ª Seção do STJ, que, afetado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 anos por inércia da parte exequente, vejamos:
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
O julgamento resolveu o problema enfrentado nas execuções fiscais paralisadas, que é a contagem automática do prazo, independentemente do despacho do juiz, o que por si só já ajuda no andamento da execução fiscal que não pode ficar ad eternum paralisada ou com andamento não efetivos para a solução da dívida.
As teses fixadas pelo precedente para a contagem da prescrição intercorrente, são as seguintes:
TESE 1 – Contagem automática do prazo de suspensão de 01 ano
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, será contado automaticamente a partir de dois momentos processuais: i) da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou ii) da inexistência de bens passíveis de penhora. A contagem é automática, mas o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência desses dois momentos processuais a fim de dar ciência à fazenda da ocorrência de tais situações.
Aqui temos uma evolução na aplicação deste dispositivo, visando a duração razoável do processo, haja vista que para suspender o processo era necessário o despacho do juiz.
Importante destacar também, que o despacho de suspensão não ocorrerá apenas quando da não localização dos bens do devedor, mas também da não localização do próprio devedor, ou seja, da citação do mesmo, devendo para tanto observar as seguintes regras:
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/05, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/05 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
TESE 2 – Contagem automática do prazo prescricional de 05 anos
Findo o prazo de 01 ano de suspensão, mesmo que a Fazenda Pública manifeste-se ou não, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
TESE 3 – Interrupção do curso da prescrição intercorrente
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente. E aqui trata-se de efetividade, não bastando para tal reconhecimento o simples peticionamento em juízo requerendo penhora de bens ou citação. A petição só interromperá o prazo de os atos forem efetivos.
TESE 4 – Demonstração do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública
Aplicando-se o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública, para alegar nulidade, deverá fazê-lo em sua primeira oportunidade de falar nos autos devendo demonstrar o prejuízo que sofreu.
TESE 5 – Fundamentação da decisão que reconhecer a prescrição intercorrente
A decisão que reconhecer a prescrição intercorrente, deverá ser fundamentada delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo de prescrição, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Entendo que as teses fixadas vão de encontro com a intenção do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, bem como com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade, ainda mais levando em consideração as milhares de execuções fiscais paralisadas nas varas judiciais onde tramitam tais processos, que sobrecarregam o sistema, sendo sem dúvida, uma boa “arma” para a tentativa de desafogar o judiciário.
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Importante precedente sobre o tema de prescrição intercorrente é o RESP nº 1.340.553 julgado pela 1ª Seção do STJ, que, afetado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 anos por inércia da parte exequente, vejamos:
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
O julgamento resolveu o problema enfrentado nas execuções fiscais paralisadas, que é a contagem automática do prazo, independentemente do despacho do juiz, o que por si só já ajuda no andamento da execução fiscal que não pode ficar ad eternum paralisada ou com andamento não efetivos para a solução da dívida.
As teses fixadas pelo precedente para a contagem da prescrição intercorrente, são as seguintes:
TESE 1 – Contagem automática do prazo de suspensão de 01 ano
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, será contado automaticamente a partir de dois momentos processuais: i) da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou ii) da inexistência de bens passíveis de penhora. A contagem é automática, mas o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência desses dois momentos processuais a fim de dar ciência à fazenda da ocorrência de tais situações.
Aqui temos uma evolução na aplicação deste dispositivo, visando a duração razoável do processo, haja vista que para suspender o processo era necessário o despacho do juiz.
Importante destacar também, que o despacho de suspensão não ocorrerá apenas quando da não localização dos bens do devedor, mas também da não localização do próprio devedor, ou seja, da citação do mesmo, devendo para tanto observar as seguintes regras:
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/05, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/05 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
TESE 2 – Contagem automática do prazo prescricional de 05 anos
Findo o prazo de 01 ano de suspensão, mesmo que a Fazenda Pública manifeste-se ou não, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
TESE 3 – Interrupção do curso da prescrição intercorrente
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente. E aqui trata-se de efetividade, não bastando para tal reconhecimento o simples peticionamento em juízo requerendo penhora de bens ou citação. A petição só interromperá o prazo de os atos forem efetivos.
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Aplicando-se o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública, para alegar nulidade, deverá fazê-lo em sua primeira oportunidade de falar nos autos devendo demonstrar o prejuízo que sofreu.
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Entendo que as teses fixadas vão de encontro com a intenção do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, bem como com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade, ainda mais levando em consideração as milhares de execuções fiscais paralisadas nas varas judiciais onde tramitam tais processos, que sobrecarregam o sistema, sendo sem dúvida, uma boa “arma” para a tentativa de desafogar o judiciário.
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Entendo que as teses fixadas vão de encontro com a intenção do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, bem como com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade, ainda mais levando em consideração as milhares de execuções fiscais paralisadas nas varas judiciais onde tramitam tais processos, que sobrecarregam o sistema, sendo sem dúvida, uma boa “arma” para a tentativa de desafogar o judiciário.