A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98.
Descreve a legislação que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
A grande discussão reside no seguinte questionamento: um produtor rural, pessoa física, ainda que empregador, se desprovido de CNPJ e de registro na junta comercial, é sujeito passivo da contribuição social do salário-educação?
Recentemente, o Tribunal Regional da 1ª Região entendeu que é cabível a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual.
De acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural, pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso aludido, o autor encontrava-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo o TRF 1ª Região considerou devida a contribuição pela pessoa física.
No caso de não haver registro no CNPJ, para fins da exigência do recolhimento da contribuição do salário-educação, a União Federal entende que, comprovada a organização empresarial do empregador rural, pessoa física, a Lei nº 9.424/96 possibilita o enquadramento do produtor-empregador rural, pessoa física, como sujeito passivo da contribuição.
Ou seja, sendo demonstrada a organização empresarial, existência de empregados, entende ser possível a incidência da contribuição. De acordo com a SRF, o sujeito passivo é a ‘‘empresa’’. Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito podem ser submetidos à incidência da contribuição, nos casos em que o produtor rural, pessoa física, ainda não ‘‘formalizado’’ como empresa, exerça atividade econômica e conte com empregados.
Ocorre que há inúmeros precedentes do STJ segundo os quais o empregador rural, pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.
Entendo que o sujeito passivo da contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
Assim, o produtor empregador rural, pessoa física, não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa, verdadeiro contribuinte dessa contribuição.
Desta forma, o produtor deve ficar atento, pois, caso tenha pago o tributo e ainda não tenha havido a prescrição, cabe ação judicial visando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido; ou, caso ainda não tenha declarado o imposto, propor ação judicial com medida liminar visando a suspensão da exigibilidade da contribuição, a fim de que seja determinado à União que se abstenha de realizar qualquer ato cobrança do referido tributo.
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Artigos
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Pela própria essência da compensação que propõe o pagamento de um débito com um crédito, pode-se concluir que a compensação tributária se coaduna com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, já que sua ocorrência se traduz em extinção da obrigação tributária e, por via de consequência, tem enorme potencial de […]
Pela própria essência da compensação que propõe o pagamento de um débito com um crédito, pode-se concluir que a compensação tributária se coaduna com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, já que sua ocorrência se traduz em extinção da obrigação tributária e, por via de consequência, tem enorme potencial de resolução de litígios que atolam o Poder Judiciário.
No entanto, na prática, não é tão fácil assim promover a compensação tributária. A começar pela Lei Complementar nº 104/2001, que trouxe a exigência do trânsito em julgado da sentença autorizativa de compensação, dificultando ainda mais a obtenção deste direito por meio de liminar ou mandado de segurança, acrescentando o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, que assim prevê: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
A vedação prevista no artigo 170-A do CTN corroborou com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça no enunciado 212, que assim dispõe: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
Apesar da edição da Súmula 212, logo em seguida foi editada a Súmula nº 213 do STJ, que prevê que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Aqui é importante fazer um esclarecimento, pois, à primeira vista, tanto o CTN como as súmulas do STJ se contradizem. No entanto, cabe destacar que a Súmula nº 213 se refere à declaração do direito à compensação, e não à compensação propriamente dita. Há apenas um reconhecimento de direito, de modo que não diverge da previsão legal trazida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), que veda a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários. Apesar da edição da Súmula 212, logo em seguida foi editada a Súmula nº 213 do STJ, que prevê que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Assim, pela leitura e interpretação dos referidos dispositivos, o que se conclui é que, estando presentes os pressupostos autorizadores para concessão da liminar em mandado de segurança, esta pode e deve ser deferida, porquanto se trata de garantir um direito líquido e certo do contribuinte que está eminentemente ameaçado, pois está sujeito à fiscalização da autoridade administrativa e, por consequência, a uma possível penalidade.
Outra restrição, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, é a prevista no artigo 1º da Lei nº 8.437/92, a qual foi mantida pelo novo CPC no artigo 1.059, que prevê que a medida cautelar não poderia ser admitida por ser meio inadequado, pois, expressamente, diz que “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” O § 3º ainda complementa: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Porém, em que pese a existência de tais restrições legais, é possível a concessão de tutela provisória em matéria de compensação tributária tendo em vista o direcionamento dado à tutela provisória pelo novo CPC que garante ao contribuinte a possibilidade de concessão de provimentos provisórios de urgência ou evidência, seja de natureza cautelar ou antecipada, a depender de seus fundamentos e desde que preenchidos os requisitos legais.
O art. 300 do NCPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que pode ser utilizado para a declaração do direito a compensação, em consonância com o enunciado da Súmula nº 212 do STJ. Isso porque, mesmo não sendo o mandado de segurança meio hábil à compensação de crédito tributário, ele é para a declaração do direito a compensação.
Outro fundamento que sustenta a concessão da tutela provisória para fins de compensação tributária é a previsão dos incisos IV e V do art. 151 do CTN, que traz a concessão de medida liminar como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não traz o trânsito em julgado como requisito.
Desta forma, a vedação introduzida pelo art. 170-A do CTN cuidaria da compensação de créditos tributários na hipótese em que o contribuinte entenda que teria pago indevidamente, ou seja, pago tributo maior do que o devido, mas a questão, embora posta em juízo, ainda não tenha a seu favor decisão judicial definitiva. Assim, nada obstante a regra trazida pelo art. 170-A, seria admissível o deferimento de liminar autorizando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para posterior compensação, perdurando os efeitos da tutela provisória deferida até o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que, sendo favorável ao contribuinte, operar-se-á a compensação e, por consequência, a extinção definitiva do crédito.
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Pela própria essência da compensação que propõe o pagamento de um débito com um crédito, pode-se concluir que a compensação tributária se coaduna com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, já que sua ocorrência se traduz em extinção da obrigação tributária e, por via de consequência, tem enorme potencial de resolução de litígios que atolam o Poder Judiciário.
No entanto, na prática, não é tão fácil assim promover a compensação tributária. A começar pela Lei Complementar nº 104/2001, que trouxe a exigência do trânsito em julgado da sentença autorizativa de compensação, dificultando ainda mais a obtenção deste direito por meio de liminar ou mandado de segurança, acrescentando o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, que assim prevê: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
A vedação prevista no artigo 170-A do CTN corroborou com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça no enunciado 212, que assim dispõe: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
Apesar da edição da Súmula 212, logo em seguida foi editada a Súmula nº 213 do STJ, que prevê que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Aqui é importante fazer um esclarecimento, pois, à primeira vista, tanto o CTN como as súmulas do STJ se contradizem. No entanto, cabe destacar que a Súmula nº 213 se refere à declaração do direito à compensação, e não à compensação propriamente dita. Há apenas um reconhecimento de direito, de modo que não diverge da previsão legal trazida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), que veda a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários. Apesar da edição da Súmula 212, logo em seguida foi editada a Súmula nº 213 do STJ, que prevê que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Assim, pela leitura e interpretação dos referidos dispositivos, o que se conclui é que, estando presentes os pressupostos autorizadores para concessão da liminar em mandado de segurança, esta pode e deve ser deferida, porquanto se trata de garantir um direito líquido e certo do contribuinte que está eminentemente ameaçado, pois está sujeito à fiscalização da autoridade administrativa e, por consequência, a uma possível penalidade.
Outra restrição, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, é a prevista no artigo 1º da Lei nº 8.437/92, a qual foi mantida pelo novo CPC no artigo 1.059, que prevê que a medida cautelar não poderia ser admitida por ser meio inadequado, pois, expressamente, diz que “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” O § 3º ainda complementa: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Porém, em que pese a existência de tais restrições legais, é possível a concessão de tutela provisória em matéria de compensação tributária tendo em vista o direcionamento dado à tutela provisória pelo novo CPC que garante ao contribuinte a possibilidade de concessão de provimentos provisórios de urgência ou evidência, seja de natureza cautelar ou antecipada, a depender de seus fundamentos e desde que preenchidos os requisitos legais.
O art. 300 do NCPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que pode ser utilizado para a declaração do direito a compensação, em consonância com o enunciado da Súmula nº 212 do STJ. Isso porque, mesmo não sendo o mandado de segurança meio hábil à compensação de crédito tributário, ele é para a declaração do direito a compensação.
Outro fundamento que sustenta a concessão da tutela provisória para fins de compensação tributária é a previsão dos incisos IV e V do art. 151 do CTN, que traz a concessão de medida liminar como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não traz o trânsito em julgado como requisito.
Desta forma, a vedação introduzida pelo art. 170-A do CTN cuidaria da compensação de créditos tributários na hipótese em que o contribuinte entenda que teria pago indevidamente, ou seja, pago tributo maior do que o devido, mas a questão, embora posta em juízo, ainda não tenha a seu favor decisão judicial definitiva. Assim, nada obstante a regra trazida pelo art. 170-A, seria admissível o deferimento de liminar autorizando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para posterior compensação, perdurando os efeitos da tutela provisória deferida até o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que, sendo favorável ao contribuinte, operar-se-á a compensação e, por consequência, a extinção definitiva do crédito.
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