Determinado contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a pagar imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação.

A União Federal contestação a aludida ação sustentando, em síntese, que não há óbice legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do contribuinte.

Argumentou ainda que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.

Ao julgar o caso, o TRF 1ª Região consignou que não há incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.

Consignou ainda que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que, nas verbas remuneratórias, incidem.

Por fim, destacou o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual estabelece que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial, destacando que “a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.

Entendo ser acertada a decisão, pois o artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, compreendidos: I – renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Nota-se que a indenização não é fato gerador do tributo exatamente por não representar acréscimo patrimonial. A indenização visa a recompor o patrimônio deteriorado por ação de outrem, ou seja, a mera compensação financeira do inadimplemento de prestação não pecuniária.

Ocorre que, muito embora o TRF 1ª Região, bem como o Superior Tribunal de Justiça, tenha se manifestado acerca do tema, a Receita Federal do Brasil continuará a cobrar o imposto de renda sobre tais verbas, o que é um absurdo, já que é muito comum se deparar com casos em que os contribuintes estão sendo notificados a pagar o imposto de renda sobre tais valores.

Importante destacar que as aludidas decisões não têm efeito “erga omnes”, ou seja, a não incidência do imposto de renda não terá aplicabilidade imediata para todos os contribuintes que receberam indenizações por desapropriação, devendo o contribuinte para tanto, caso seja cobrado a pagar o imposto sobre tais valores, ajuizar ação judicial visando a nulidade da cobrança.

Assim, o contribuinte deve ficar atento, pois se for exigido ilegalmente o tributo, faz-se necessário o manejo de ação judicial tendo em vista a desconstituição do débito, ou, se for pago o tributo e ainda não tiver ocorrida a prescrição, cabe ação judicial objetivando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido e restituído nos últimos cinco anos.

Digite o que procura acima e aperte ENTER para buscar.
Publicações

Artigos

Não deve incidir imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização de desapropriação

Por Kiko Omena 07 fev 2020

Determinado contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a pagar imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. A União Federal contestação a aludida ação sustentando, em síntese, que não há óbice legal ou constitucional à incidência do imposto de renda […]

Leia Mais

Calendário das Operadoras de Planos de Saúde 1º Semestre de 2020

Por admin 22 jan 2020

Todos os meses as Operadoras de Planos de Saúde, sejam elas médicas ou odontológicas, precisam encaminhar para a Agência Nacional de Saúde Suplementar informações para que seja feito o seu monitoramento, seja assistencial ou financeiro. Para isso as Operadoras precisam baixar alguns sistemas disponibilizados pela Agência Reguladora, para que possam fazer a coleta e produção […]

Leia Mais

Do Julgamento do RE nº 574.706/PR sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

Por Sueny Almeida de Medeiros 22 jan 2020

A finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR parece que tem data para acabar. Isso porque o processo foi novamente incluído na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal para o dia 1º/4/2020. Desde o último julgamento, ocorrido em 2017, muitas empresas vêm obtendo decisões favoráveis à tese e transitadas em julgado, já que o […]

Leia Mais

Entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região acerca do IRPF sobre gratificação de farmácia/auxílio-farmácia

Por Kiko Omena 08 jan 2020

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou, recentemente, o entendimento de que deve incidir Imposto de Renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração.   Conforme o relator do incidente de uniformização, “por se tratar de benefício pago […]

Leia Mais

Inconstitucionalidade da tributação diferenciada sobre aposentado que vive no exterior

Por Kiko Omena 08 jan 2020

Recentemente, um contribuinte ajuizou ação ordinária objetivando a cessação da incidência de Imposto de Renda, na forma do art. 3º da Lei nº 13.315/2016, sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a devolução dos valores retidos mensalmente na aludida sistemática, a título de Imposto de Renda, desde março de 2016. Tendo a Justiça Federal Paulista […]

Leia Mais

PGFN regulamenta Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade de Terceiros nos casos de dissolução irregular de pessoa jurídica

Por Kiko Omena 08 jan 2020

Em dezembro de 2019, vários contribuintes têm sido cientificados da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade em razão de a PGFN ter verificado que diversas empresas se encontravam em situação de inatividade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão de declaração, o que representaria indício de dissolução irregular. A PGFN, verificando que […]

Leia Mais

Portaria nº 11.956/2019 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamenta a transação tributária entre a União Federal e os contribuintes

Por Kiko Omena 27 dez 2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal. Existem três modalidades de transação: por adesão, por […]

Leia Mais

Superior Tribunal de Justiça irá definir alcance da isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988

Por Kiko Omena 27 dez 2019

A Lei nº 7.713/1988, dispõe, em seu artigo 6ª XIV, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da […]

Leia Mais

Circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa

Por Kiko Omena 27 dez 2019

Muitos contribuintes do Distrito Federal têm recebido autuações fiscais em razão da “aquisição” de mercadorias oriundas da empresa matriz/sede, gerando o lançamento de ofício de créditos de ICMS, sobre os quais ainda incidem multas punitivas.  Entretanto é importante destacar que, em tais operações, não há fato gerador de ICMS, não há circulação jurídica de mercadoria. […]

Leia Mais

Salário-Maternidade Incide no INSS?

Por Sueny Almeida de Medeiros 05 dez 2019

Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos. Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade […]

Leia Mais

Sobre Veloso de Melo

Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos.

Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade incide ou não no INSS.

Se você quer entender sobre o assunto de forma simples e fácil para que possa estar em conformidade com a lei, é só continuar lendo esse post 🙂

A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.

Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:

  • Serviços prestados;
  • Pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços, conforme previsão do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração. 

No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie. 

Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.

A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.

O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.

A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.

Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.

    Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos.

    Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade incide ou não no INSS.

    Se você quer entender sobre o assunto de forma simples e fácil para que possa estar em conformidade com a lei, é só continuar lendo esse post 🙂

    A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.

    Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:

    Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração. 

    No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie. 

    Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.

    A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.

    O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.

    A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.

    Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos.

    Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade incide ou não no INSS.

    Se você quer entender sobre o assunto de forma simples e fácil para que possa estar em conformidade com a lei, é só continuar lendo esse post 🙂

    A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.

    Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:

    Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração. 

    No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie. 

    Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.

    A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.

    O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.

    A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.