Determinado contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a pagar imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação.
A União Federal contestação a aludida ação sustentando, em síntese, que não há óbice legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do contribuinte.
Argumentou ainda que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.
Ao julgar o caso, o TRF 1ª Região consignou que não há incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.
Consignou ainda que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que, nas verbas remuneratórias, incidem.
Por fim, destacou o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual estabelece que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial, destacando que “a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.
Entendo ser acertada a decisão, pois o artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, compreendidos: I – renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Nota-se que a indenização não é fato gerador do tributo exatamente por não representar acréscimo patrimonial. A indenização visa a recompor o patrimônio deteriorado por ação de outrem, ou seja, a mera compensação financeira do inadimplemento de prestação não pecuniária.
Ocorre que, muito embora o TRF 1ª Região, bem como o Superior Tribunal de Justiça, tenha se manifestado acerca do tema, a Receita Federal do Brasil continuará a cobrar o imposto de renda sobre tais verbas, o que é um absurdo, já que é muito comum se deparar com casos em que os contribuintes estão sendo notificados a pagar o imposto de renda sobre tais valores.
Importante destacar que as aludidas decisões não têm efeito “erga omnes”, ou seja, a não incidência do imposto de renda não terá aplicabilidade imediata para todos os contribuintes que receberam indenizações por desapropriação, devendo o contribuinte para tanto, caso seja cobrado a pagar o imposto sobre tais valores, ajuizar ação judicial visando a nulidade da cobrança.
Assim, o contribuinte deve ficar atento, pois se for exigido ilegalmente o tributo, faz-se necessário o manejo de ação judicial tendo em vista a desconstituição do débito, ou, se for pago o tributo e ainda não tiver ocorrida a prescrição, cabe ação judicial objetivando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido e restituído nos últimos cinco anos.
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Artigos
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Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos.
Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade incide ou não no INSS.
Se você quer entender sobre o assunto de forma simples e fácil para que possa estar em conformidade com a lei, é só continuar lendo esse post 🙂
A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.
Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:
Serviços prestados;
Pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços, conforme previsão do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração.
No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie.
Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.
A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.
O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.
A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.
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A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.
Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:
Serviços prestados;
Pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços, conforme previsão do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração.
No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie.
Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.
A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.
O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.
A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.
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Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.
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O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.
A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.