A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia publicado a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.
A legislação vedou a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.
Em razão da pandemia a PGFN publicou portarias e edital que reabrem prazo para adesão a modalidades de transação até 30 de junho e permitem negociações individuais com desconto. Entre as medidas adotadas estão o aumento no número de parcelas, a ampliação dos contribuintes beneficiados e a possibilidade de negociações individuais com desconto.
A PGFN publicou três novas normas que regulamentam a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, são elas: a Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, a Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e o Edital n° 3/2020 que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019.
Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida ativa da União
Conforme a portaria, a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por proposta Individual.
Em relação à transação por adesão, foi publicado também o Edital n° 3/2020, que prorroga o prazo de adesão das modalidades de transação do Edital n. 1/2019 para 30 de junho de 2020. Já no que diz respeito à transação por proposta individual, o contribuinte poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, observando os requisitos do art. 36, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020.
Transação por adesão Extraordinária
Em função dos efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores, foi disponibilizada, no mês de março, uma transação extraordinária, medida que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas. Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a anterior.
Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica.
No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses. Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.
Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.
A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.
Adesão às modalidades de transação pela internet
Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019 ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.
Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE.
Quanto às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.
Publicações
Artigos
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No Distrito Federal, vige regime especial de apuração de ICMS dirigido às empresas atacadistas locais, instituído pela Lei nº 5.005/12. O referido regime prevê redução da alíquota a ser aplicada na venda pelos atacadistas, afastando a alíquota prevista na lei do ICMS e fixando alíquota única de saída de 12% nas operações realizadas dentro do […]
No Distrito Federal, vige regime especial de apuração de ICMS dirigido às empresas atacadistas locais, instituído pela Lei nº 5.005/12. O referido regime prevê redução da alíquota a ser aplicada na venda pelos atacadistas, afastando a alíquota prevista na lei do ICMS e fixando alíquota única de saída de 12% nas operações realizadas dentro do DF.
Acontece que, como a norma se aplica exclusivamente para as operações internas, realizadas dentro do Distrito Federal, e as empresas optantes do regime operam em diversos estados, além do DF, no artigo 3 da norma, foi prevista fórmula matemática a qual tem por finalidade fazer a proporção do crédito e débito, excluindo as operações interestaduais do benefício. Ou seja, o artigo 3º da norma traz como deve ser aplicada a alíquota prevista no artigo 2º, ou seja, como deve ser feito o cálculo do ICMS considerando a alíquota prevista no artigo anterior.
O artigo 3º traz fórmula matemática para a apuração do tributo aplicando a alíquota de 12% prevista na lei. Acontece que a Lei nº 5.005 teve alterado o seu artigo 3º pela Lei nº 6.375/19, que ignora a alíquota da norma e apresenta novas fórmulas de apuração a serem aplicadas a partir de janeiro de 2020, com percentuais superiores à alíquota prevista na lei.
Em resumo, em vez de aplicar na fórmula a alíquota de 12% prevista no artigo 2º, ainda vigente, a nova fórmula determina a aplicação do percentual de 13% nas mercadorias em geral e 15% nas bebidas, sendo que, nesse último caso, majorando em 2021 para 17% e em 2022 para 19%. Há aumento da carga tributária sem o aumento da alíquota.
Na definição da obrigação tributária, alguns elementos obrigatoriamente devem estar previstos em lei. Essa garantia está na Constituição Federal e é repetida no Código Tributário Nacional. O artigo 150, I, da Constituição Federal é claro ao afirmar que não é possível instituir ou majorar tributo sem lei. Princípio que é detalhado e reafirmado pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional.
A alíquota é um dos elementos essenciais da fixação da obrigação tributária, compõe nos moldes do que ensina o professor Paulo de Barros Carvalho, a regra matriz de incidência tributária. Assim, a previsão expressa, literal de que a alíquota é de 12% não pode ser revogada por uma alteração de uma fórmula matemática que não foi instituída para fixar a alíquota, mas sim para dizer como esta deve ser aplicada.
Se a norma prevê expressamente a alíquota de 12%, não há como uma fórmula de apuração, ainda que instituída na mesma norma, utilizar-se de percentual diverso.
Há de ressaltar que o erro interno na norma provocado por sua alteração indevida não autoriza maiores interpretações, pois o Código Tributário Nacional é claro ao limitar o intérprete da norma sempre que sua interpretação possa gerar aumento de carga tributária, pois tal prática é vedada pelos artigos 109 e 112 do CTN.
O fato inconteste é que a alíquota prevista na Lei nº 5.005 é de 12%, e isto não foi alterado, portanto esta á a alíquota exigível, sendo absolutamente ilegal a fórmula matemática introduzida pela Lei nº 6.375/19, com percentuais diferentes da alíquota vigente, devendo ser mantida a mesma fórmula anteriormente prevista.
Diante do referido imbróglio, já são diversos os casos apresentados ao Poder Judiciário, e diversas liminares para afastar a cobrança indevida já foram deferidas, tanto por juízes das Varas de Fazenda Pública quanto por desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O fato é que temos mais um capítulo de insegurança jurídica no Distrito Federal e o aumento da litigiosidade tributária, o que não é interessante nem para o Estado, muito menos para os contribuintes.
O que esperamos, sinceramente, é que seja corrigido o erro com a edição de nova norma, seja revogando o aumento da carga tributária, o que seria o mais condizente com as políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo local adotadas pelo atual governo, seja reconhecendo o erro e aumentando definitivamente as alíquotas a partir de 2021, eliminando mais uma infinidade de litígios.
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No Distrito Federal, vige regime especial de apuração de ICMS dirigido às empresas atacadistas locais, instituído pela Lei nº 5.005/12. O referido regime prevê redução da alíquota a ser aplicada na venda pelos atacadistas, afastando a alíquota prevista na lei do ICMS e fixando alíquota única de saída de 12% nas operações realizadas dentro do DF.
Acontece que, como a norma se aplica exclusivamente para as operações internas, realizadas dentro do Distrito Federal, e as empresas optantes do regime operam em diversos estados, além do DF, no artigo 3 da norma, foi prevista fórmula matemática a qual tem por finalidade fazer a proporção do crédito e débito, excluindo as operações interestaduais do benefício. Ou seja, o artigo 3º da norma traz como deve ser aplicada a alíquota prevista no artigo 2º, ou seja, como deve ser feito o cálculo do ICMS considerando a alíquota prevista no artigo anterior.
O artigo 3º traz fórmula matemática para a apuração do tributo aplicando a alíquota de 12% prevista na lei. Acontece que a Lei nº 5.005 teve alterado o seu artigo 3º pela Lei nº 6.375/19, que ignora a alíquota da norma e apresenta novas fórmulas de apuração a serem aplicadas a partir de janeiro de 2020, com percentuais superiores à alíquota prevista na lei.
Em resumo, em vez de aplicar na fórmula a alíquota de 12% prevista no artigo 2º, ainda vigente, a nova fórmula determina a aplicação do percentual de 13% nas mercadorias em geral e 15% nas bebidas, sendo que, nesse último caso, majorando em 2021 para 17% e em 2022 para 19%. Há aumento da carga tributária sem o aumento da alíquota.
Na definição da obrigação tributária, alguns elementos obrigatoriamente devem estar previstos em lei. Essa garantia está na Constituição Federal e é repetida no Código Tributário Nacional. O artigo 150, I, da Constituição Federal é claro ao afirmar que não é possível instituir ou majorar tributo sem lei. Princípio que é detalhado e reafirmado pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional.
A alíquota é um dos elementos essenciais da fixação da obrigação tributária, compõe nos moldes do que ensina o professor Paulo de Barros Carvalho, a regra matriz de incidência tributária. Assim, a previsão expressa, literal de que a alíquota é de 12% não pode ser revogada por uma alteração de uma fórmula matemática que não foi instituída para fixar a alíquota, mas sim para dizer como esta deve ser aplicada.
Se a norma prevê expressamente a alíquota de 12%, não há como uma fórmula de apuração, ainda que instituída na mesma norma, utilizar-se de percentual diverso.
Há de ressaltar que o erro interno na norma provocado por sua alteração indevida não autoriza maiores interpretações, pois o Código Tributário Nacional é claro ao limitar o intérprete da norma sempre que sua interpretação possa gerar aumento de carga tributária, pois tal prática é vedada pelos artigos 109 e 112 do CTN.
O fato inconteste é que a alíquota prevista na Lei nº 5.005 é de 12%, e isto não foi alterado, portanto esta á a alíquota exigível, sendo absolutamente ilegal a fórmula matemática introduzida pela Lei nº 6.375/19, com percentuais diferentes da alíquota vigente, devendo ser mantida a mesma fórmula anteriormente prevista.
Diante do referido imbróglio, já são diversos os casos apresentados ao Poder Judiciário, e diversas liminares para afastar a cobrança indevida já foram deferidas, tanto por juízes das Varas de Fazenda Pública quanto por desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O fato é que temos mais um capítulo de insegurança jurídica no Distrito Federal e o aumento da litigiosidade tributária, o que não é interessante nem para o Estado, muito menos para os contribuintes.
O que esperamos, sinceramente, é que seja corrigido o erro com a edição de nova norma, seja revogando o aumento da carga tributária, o que seria o mais condizente com as políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo local adotadas pelo atual governo, seja reconhecendo o erro e aumentando definitivamente as alíquotas a partir de 2021, eliminando mais uma infinidade de litígios.
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O artigo 3º traz fórmula matemática para a apuração do tributo aplicando a alíquota de 12% prevista na lei. Acontece que a Lei nº 5.005 teve alterado o seu artigo 3º pela Lei nº 6.375/19, que ignora a alíquota da norma e apresenta novas fórmulas de apuração a serem aplicadas a partir de janeiro de 2020, com percentuais superiores à alíquota prevista na lei.
Em resumo, em vez de aplicar na fórmula a alíquota de 12% prevista no artigo 2º, ainda vigente, a nova fórmula determina a aplicação do percentual de 13% nas mercadorias em geral e 15% nas bebidas, sendo que, nesse último caso, majorando em 2021 para 17% e em 2022 para 19%. Há aumento da carga tributária sem o aumento da alíquota.
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Se a norma prevê expressamente a alíquota de 12%, não há como uma fórmula de apuração, ainda que instituída na mesma norma, utilizar-se de percentual diverso.
Há de ressaltar que o erro interno na norma provocado por sua alteração indevida não autoriza maiores interpretações, pois o Código Tributário Nacional é claro ao limitar o intérprete da norma sempre que sua interpretação possa gerar aumento de carga tributária, pois tal prática é vedada pelos artigos 109 e 112 do CTN.
O fato inconteste é que a alíquota prevista na Lei nº 5.005 é de 12%, e isto não foi alterado, portanto esta á a alíquota exigível, sendo absolutamente ilegal a fórmula matemática introduzida pela Lei nº 6.375/19, com percentuais diferentes da alíquota vigente, devendo ser mantida a mesma fórmula anteriormente prevista.
Diante do referido imbróglio, já são diversos os casos apresentados ao Poder Judiciário, e diversas liminares para afastar a cobrança indevida já foram deferidas, tanto por juízes das Varas de Fazenda Pública quanto por desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O fato é que temos mais um capítulo de insegurança jurídica no Distrito Federal e o aumento da litigiosidade tributária, o que não é interessante nem para o Estado, muito menos para os contribuintes.
O que esperamos, sinceramente, é que seja corrigido o erro com a edição de nova norma, seja revogando o aumento da carga tributária, o que seria o mais condizente com as políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo local adotadas pelo atual governo, seja reconhecendo o erro e aumentando definitivamente as alíquotas a partir de 2021, eliminando mais uma infinidade de litígios.