Vivemos uma crise sem precedentes no mundo e no Distrito Federal, crise sanitária com reflexos devastadores em nossa economia.
É fato notório que após as medidas restritivas ao funcionamento do comércio houve um movimento imediato de demissões e crescimento exagerado da inadimplência, cenário este que ainda não se recuperou apesar do retorno gradativo de algumas atividades.
A crise atingiu várias empresas de diversos setores, e por consequência, seus trabalhadores, que em alguns casos tiveram salários reduzidos, e em outros foram demitidos.
Considerando que a paralisação das atividades é a medida adotada pelos Estados para conter a contaminação, torna-se clarividente a necessidade de cooperação mútua entre o fisco e os contribuintes na busca de encontrar uma solução viável para todos.
Assim, diante deste cenário e atacando o bom senso de qualquer cidadão neste momento de calamidade pública que assola o país, a Receita Federal por meio da Portaria RFB nº 4.287, de 03 de setembro de 2020, prorrogou até o dia 30 de setembro de 2020 os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) de parcelamentos por motivo de inadimplência, dando mais um fôlego para os contribuintes que foram atingidos pela pandemia.
Importante lembrar que outros prazos também estavam suspensos até o dia 31/08/2020, sendo a partir de setembro/2020 serão retomados, vejamos:
emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento,
prazos para atendimento da Malha Fiscal PF, despachos decisórios dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Segundo a Portaria RFB nº 4.261, de 31 de agosto de 2020, as atividades presenciais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil serão retomadas, sendo que as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil fixarão o período diário para atendimento presencial em suas unidades, o qual será realizado por agendamento de acordo com sua capacidade de atendimento e ficará restrito à prestação dos seguintes serviços:
– atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;
– emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
– recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
– parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
– emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e
– consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
Publicações
Artigos
Suspensão de exclusão de parcelamentos da Receita Federal por inadimplência até setembro de 2020 e retomada do atendimento presencial nas Agências
Por Sueny Almeida de Medeiros 10 set 2020
Vivemos uma crise sem precedentes no mundo e no Distrito Federal, crise sanitária com reflexos devastadores em nossa economia. É fato notório que após as medidas restritivas ao funcionamento do comércio houve um movimento imediato de demissões e crescimento exagerado da inadimplência, cenário este que ainda não se recuperou apesar do retorno gradativo de algumas […]
Não Incidência do INSS sobre o Salário maternidade: Julgamento do STF RE nº 576-967 – Tema 72
Por Sueny Almeida de Medeiros 21 ago 2020
No último dia 04 o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento por maioria de votos acerca da incidência ou não do INSS sobre o salário maternidade (Tema 72 de Repercussão Geral). A discussão travada no judiciário é antiga, havendo inclusive decisões a favor e contra o contribuinte, no sentido de saber se os valores […]
Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência. O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como […]
A cobrança de tributo sempre implica em redução do direito de propriedade privada, apesar de ser um dever do cidadão e também das empresas. Assim para proteger esse direito à propriedade privada, a Constituição Federal de 1988 trouxe em art. 5º, LIV, como medida de segurança jurídica, que ninguém será privado de seus bens sem […]
Procuradoria da fazenda nacional regulamenta transação para débitos apurados no Simples Nacional
Por admin 13 ago 2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que estará disponível para adesão até 29 de dezembro de 2020. A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada […]
Novidades da receita federal e SEFAZ/DF aos contribuintes
Por Kiko Omena 13 ago 2020
A Secretaria da Receita Federal prorrogou até 31 de agosto de 2020 as medidas temporárias adotadas por conta da pandemia do Covid-19, referentes às regras para o atendimento presencial e referentes a diversos procedimentos administrativos adotados na Portaria nº 543/2020. A alteração está prevista na Portaria RFB nº 4.105/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia […]
Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que a União não deve pagar honorários de sucumbência em ação que se originou de erro do contribuinte em declaração de tributo federal
Por Kiko Omena 13 ago 2020
De acordo com o TRF1 não havendo como atribuir à União responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional […]
Foi instituído no Distrito Federal, pela edição no dia 07/07/2020 da lei 6.629, um programa emergencial de crédito empresarial nominado de PROCRED/DF visando o enfrentamento dos efeitos econômicos da pandemia. O programa é dirigido prioritariamente a micro e pequenas empresas além de microempresários individuais, ou seja, empresas que faturaram até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019. Porém ressalva a […]
Procedimentos para a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
Por Sueny Almeida de Medeiros 15 jul 2020
Como alternativa para a promoção e solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, o Ministério do Estado e da Economia publicou, no dia 17 de junho de 2020 a Portaria nº 247, de 16 de junho de 2020 que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no […]
Recentemente a Transação Extraordinária e Transação por adesão foram prorrogadas pela PGFN até 31 de julho, foram publicados a Portaria nº 15.413/2020 e o Edital nº 4/2020 prorrogando o prazo de ingresso nestas modalidades de transação. Lembrando que a transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. […]
Recentemente a Transação Extraordinária e Transação por adesão foram prorrogadas pela PGFN até 31 de julho, foram publicados a Portaria nº 15.413/2020 e o Edital nº 4/2020 prorrogando o prazo de ingresso nestas modalidades de transação.
Lembrando que a transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.
Sendo importante destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.
Já a transação por adesão contempla contribuintes que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) com valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.
Por fim é importante destacar que a transação não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.
A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.
Início do prazo de adesão à Transação Excepcional
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou ainda a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.
A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios (como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados) serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. No caso de débitos acima deste valor, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.
Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional e referentes a multas criminais.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN. Será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
Recentemente a Transação Extraordinária e Transação por adesão foram prorrogadas pela PGFN até 31 de julho, foram publicados a Portaria nº 15.413/2020 e o Edital nº 4/2020 prorrogando o prazo de ingresso nestas modalidades de transação.
Lembrando que a transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.
Sendo importante destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.
Já a transação por adesão contempla contribuintes que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) com valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.
Por fim é importante destacar que a transação não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.
A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.
Início do prazo de adesão à Transação Excepcional
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou ainda a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.
A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios (como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados) serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. No caso de débitos acima deste valor, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.
Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional e referentes a multas criminais.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN. Será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
Usamos cookies em nosso site para fornecer uma experiência mais relevante. Ao clicar em “Aceitar”, você concorda com a nossa Política de privacidade
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
Recentemente a Transação Extraordinária e Transação por adesão foram prorrogadas pela PGFN até 31 de julho, foram publicados a Portaria nº 15.413/2020 e o Edital nº 4/2020 prorrogando o prazo de ingresso nestas modalidades de transação.
Lembrando que a transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.
Sendo importante destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.
Já a transação por adesão contempla contribuintes que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) com valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.
Por fim é importante destacar que a transação não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.
A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.
Início do prazo de adesão à Transação Excepcional
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou ainda a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.
A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios (como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados) serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. No caso de débitos acima deste valor, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.
Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional e referentes a multas criminais.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN. Será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.