Recentemente, por decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso da Fazenda Nacional e reconheceu o direito do contribuinte, desobrigando-o a efetuar o recolhimento do Imposto de Renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos em razão de ele ser anistiado político.
A Fazenda Nacional a isenção do Imposto de Renda prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 alcança somente os valores pagos a título de reparação econômica de caráter indenizatório a partir de agosto de 2002, data de publicação da MP nº 65/2002.
Ao julgar o caso, o relator do processo destacou não ser devida a incidência de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político, em razão da isenção de incidência prevista no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto nº 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título.
Muito embora haja previsão legal para isenção da incidência do IRPF, é muito comum a fonte pagadora continuar promovendo ilegalmente a retenção na fonte de Imposto de Renda recebido de anistiados políticos.
Em razão disto, com base no art. 9º da Lei nº 10.559/2002, tem-se requerido a declaração de inexistência da relação jurídica tributária que obrigue o anistiado ao recolhimento do IRPF, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados conforme a taxa Selic.
O artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 estabelece que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. E, em seu parágrafo único, consigna que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.
O parágrafo único do referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 4.987/2003 nos seguintes termos: “Art. 1º. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.”
Sendo importante destacar que o artigo relativo à isenção foi regulamentado pelo Decreto nº 4.897/2003, que estabelece a não incidência do imposto de renda para aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos a anistiados políticos, civis ou militares, não restringindo a isenção apenas aos anistiados, ampliando o benefício fiscal aos dependentes, em caso de morte.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto nº 4.987/2003” (STJ, 1ª Turma, MS 19.246/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014).
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer administrativamente a isenção em seu Imposto de Renda ou propor ação judicial visando a declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e do Decreto nº 4.987/2003.
Anistiado político tem direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria
Por Kiko Omena set 26
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Anistiado político tem direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria
Recentemente, por decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso da Fazenda Nacional e reconheceu o direito do contribuinte, desobrigando-o a efetuar o recolhimento do Imposto de Renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos em razão de ele ser anistiado político.
A Fazenda Nacional a isenção do Imposto de Renda prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 alcança somente os valores pagos a título de reparação econômica de caráter indenizatório a partir de agosto de 2002, data de publicação da MP nº 65/2002.
Ao julgar o caso, o relator do processo destacou não ser devida a incidência de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político, em razão da isenção de incidência prevista no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto nº 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título.
Muito embora haja previsão legal para isenção da incidência do IRPF, é muito comum a fonte pagadora continuar promovendo ilegalmente a retenção na fonte de Imposto de Renda recebido de anistiados políticos.
Em razão disto, com base no art. 9º da Lei nº 10.559/2002, tem-se requerido a declaração de inexistência da relação jurídica tributária que obrigue o anistiado ao recolhimento do IRPF, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados conforme a taxa Selic.
O artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 estabelece que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. E, em seu parágrafo único, consigna que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.
O parágrafo único do referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 4.987/2003 nos seguintes termos: “Art. 1º. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.”
Sendo importante destacar que o artigo relativo à isenção foi regulamentado pelo Decreto nº 4.897/2003, que estabelece a não incidência do imposto de renda para aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos a anistiados políticos, civis ou militares, não restringindo a isenção apenas aos anistiados, ampliando o benefício fiscal aos dependentes, em caso de morte.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto nº 4.987/2003” (STJ, 1ª Turma, MS 19.246/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014).
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer administrativamente a isenção em seu Imposto de Renda ou propor ação judicial visando a declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e do Decreto nº 4.987/2003.
Recentemente, por decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso da Fazenda Nacional e reconheceu o direito do contribuinte, desobrigando-o a efetuar o recolhimento do Imposto de Renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos em razão de ele ser anistiado político.
A Fazenda Nacional a isenção do Imposto de Renda prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 alcança somente os valores pagos a título de reparação econômica de caráter indenizatório a partir de agosto de 2002, data de publicação da MP nº 65/2002.
Ao julgar o caso, o relator do processo destacou não ser devida a incidência de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político, em razão da isenção de incidência prevista no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto nº 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título.
Muito embora haja previsão legal para isenção da incidência do IRPF, é muito comum a fonte pagadora continuar promovendo ilegalmente a retenção na fonte de Imposto de Renda recebido de anistiados políticos.
Em razão disto, com base no art. 9º da Lei nº 10.559/2002, tem-se requerido a declaração de inexistência da relação jurídica tributária que obrigue o anistiado ao recolhimento do IRPF, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados conforme a taxa Selic.
O artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 estabelece que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. E, em seu parágrafo único, consigna que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.
O parágrafo único do referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 4.987/2003 nos seguintes termos: “Art. 1º. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.”
Sendo importante destacar que o artigo relativo à isenção foi regulamentado pelo Decreto nº 4.897/2003, que estabelece a não incidência do imposto de renda para aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos a anistiados políticos, civis ou militares, não restringindo a isenção apenas aos anistiados, ampliando o benefício fiscal aos dependentes, em caso de morte.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto nº 4.987/2003” (STJ, 1ª Turma, MS 19.246/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014).
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer administrativamente a isenção em seu Imposto de Renda ou propor ação judicial visando a declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e do Decreto nº 4.987/2003.
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Recentemente, por decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso da Fazenda Nacional e reconheceu o direito do contribuinte, desobrigando-o a efetuar o recolhimento do Imposto de Renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos em razão de ele ser anistiado político.
A Fazenda Nacional a isenção do Imposto de Renda prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 alcança somente os valores pagos a título de reparação econômica de caráter indenizatório a partir de agosto de 2002, data de publicação da MP nº 65/2002.
Ao julgar o caso, o relator do processo destacou não ser devida a incidência de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político, em razão da isenção de incidência prevista no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto nº 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título.
Muito embora haja previsão legal para isenção da incidência do IRPF, é muito comum a fonte pagadora continuar promovendo ilegalmente a retenção na fonte de Imposto de Renda recebido de anistiados políticos.
Em razão disto, com base no art. 9º da Lei nº 10.559/2002, tem-se requerido a declaração de inexistência da relação jurídica tributária que obrigue o anistiado ao recolhimento do IRPF, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados conforme a taxa Selic.
O artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 estabelece que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. E, em seu parágrafo único, consigna que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.
O parágrafo único do referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 4.987/2003 nos seguintes termos: “Art. 1º. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.”
Sendo importante destacar que o artigo relativo à isenção foi regulamentado pelo Decreto nº 4.897/2003, que estabelece a não incidência do imposto de renda para aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos a anistiados políticos, civis ou militares, não restringindo a isenção apenas aos anistiados, ampliando o benefício fiscal aos dependentes, em caso de morte.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto nº 4.987/2003” (STJ, 1ª Turma, MS 19.246/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014).
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer administrativamente a isenção em seu Imposto de Renda ou propor ação judicial visando a declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e do Decreto nº 4.987/2003.
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A Fazenda Nacional a isenção do Imposto de Renda prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 alcança somente os valores pagos a título de reparação econômica de caráter indenizatório a partir de agosto de 2002, data de publicação da MP nº 65/2002.
Ao julgar o caso, o relator do processo destacou não ser devida a incidência de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político, em razão da isenção de incidência prevista no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto nº 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título.
Muito embora haja previsão legal para isenção da incidência do IRPF, é muito comum a fonte pagadora continuar promovendo ilegalmente a retenção na fonte de Imposto de Renda recebido de anistiados políticos.
Em razão disto, com base no art. 9º da Lei nº 10.559/2002, tem-se requerido a declaração de inexistência da relação jurídica tributária que obrigue o anistiado ao recolhimento do IRPF, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados conforme a taxa Selic.
O artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 estabelece que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. E, em seu parágrafo único, consigna que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.
O parágrafo único do referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 4.987/2003 nos seguintes termos: “Art. 1º. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.”
Sendo importante destacar que o artigo relativo à isenção foi regulamentado pelo Decreto nº 4.897/2003, que estabelece a não incidência do imposto de renda para aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos a anistiados políticos, civis ou militares, não restringindo a isenção apenas aos anistiados, ampliando o benefício fiscal aos dependentes, em caso de morte.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto nº 4.987/2003” (STJ, 1ª Turma, MS 19.246/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014).
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer administrativamente a isenção em seu Imposto de Renda ou propor ação judicial visando a declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e do Decreto nº 4.987/2003.