Recentemente, um contribuinte impetrou habeas corpus em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual deferiu medidas restritivas de direito na execução fiscal de origem, qualificadas por restrição ao uso de passaporte e por suspensão de carteira de habilitação.
De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos de recalcitrância no feito executório, e as providências autorizadas pelo Tribunal se dirigem à aflição pessoal do réu, e não aos seus bens, consignando a desproporcionalidade da medida, haja vista já ter respondido pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos.
Destacou que a restrição do uso de passaporte lhe causa prejuízo, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da carteira de habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seus filhos ao colégio, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, em ordem a extirpar a coação ilegal praticada pelo Tribunal.
Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
Consignou ainda que “é notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”.
O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.
Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”
Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.
A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.
Ultrapassado meu entendimento pessoal, destaco que o tema em questão está longe de pacificação, tanto que o STF julgará se é constitucional ou não a apreensão de CNH e passaporte a fim de garantir o pagamento de dívidas, na ADI 5941-DF.
Aguardemos os próximos capítulos.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.
1ª Turma do STJ consigna que não cabe apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal
Por Kiko Omena jul 31
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1ª Turma do STJ consigna que não cabe apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal
Recentemente, um contribuinte impetrou habeas corpus em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual deferiu medidas restritivas de direito na execução fiscal de origem, qualificadas por restrição ao uso de passaporte e por suspensão de carteira de habilitação.
De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos de recalcitrância no feito executório, e as providências autorizadas pelo Tribunal se dirigem à aflição pessoal do réu, e não aos seus bens, consignando a desproporcionalidade da medida, haja vista já ter respondido pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos.
Destacou que a restrição do uso de passaporte lhe causa prejuízo, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da carteira de habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seus filhos ao colégio, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, em ordem a extirpar a coação ilegal praticada pelo Tribunal.
Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
Consignou ainda que “é notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”.
O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.
Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”
Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.
A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.
Ultrapassado meu entendimento pessoal, destaco que o tema em questão está longe de pacificação, tanto que o STF julgará se é constitucional ou não a apreensão de CNH e passaporte a fim de garantir o pagamento de dívidas, na ADI 5941-DF.
Aguardemos os próximos capítulos.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.
Recentemente, um contribuinte impetrou habeas corpus em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual deferiu medidas restritivas de direito na execução fiscal de origem, qualificadas por restrição ao uso de passaporte e por suspensão de carteira de habilitação.
De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos de recalcitrância no feito executório, e as providências autorizadas pelo Tribunal se dirigem à aflição pessoal do réu, e não aos seus bens, consignando a desproporcionalidade da medida, haja vista já ter respondido pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos.
Destacou que a restrição do uso de passaporte lhe causa prejuízo, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da carteira de habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seus filhos ao colégio, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, em ordem a extirpar a coação ilegal praticada pelo Tribunal.
Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
Consignou ainda que “é notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”.
O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.
Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”
Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.
A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.
Ultrapassado meu entendimento pessoal, destaco que o tema em questão está longe de pacificação, tanto que o STF julgará se é constitucional ou não a apreensão de CNH e passaporte a fim de garantir o pagamento de dívidas, na ADI 5941-DF.
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José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.
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De acordo com o impetrante, inexistiu a prática de atos de recalcitrância no feito executório, e as providências autorizadas pelo Tribunal se dirigem à aflição pessoal do réu, e não aos seus bens, consignando a desproporcionalidade da medida, haja vista já ter respondido pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos.
Destacou que a restrição do uso de passaporte lhe causa prejuízo, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da carteira de habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seus filhos ao colégio, requerendo, assim, a concessão de medida liminar, em ordem a extirpar a coação ilegal praticada pelo Tribunal.
Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
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O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.
Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”
Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.
A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.
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Ao analisar o aludido caso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu habeas corpus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do contribuinte. Para o ministro, o réu foi submetido à notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
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O ministro Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público, pela Lei nº 6.830/1980, já é dotado de privilégios processuais.
Destacou ainda que “o Poder Público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.”
Muito embora a execução fiscal esteja prevista na Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). As medidas previstas no art. 139 do NCPC, as quais determinam ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não se aplicam indiscriminadamente à execução fiscal.
A priori, entendo que a suspensão da CNH do executado não acarreta a satisfação do débito exequendo, sendo necessária a efetiva demonstração de situação excepcional e urgente a indicar a adoção de medidas extremas à sua satisfação. E mais, o devedor deve responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, e não com a restrição de sua liberdade pessoal.
Ultrapassado meu entendimento pessoal, destaco que o tema em questão está longe de pacificação, tanto que o STF julgará se é constitucional ou não a apreensão de CNH e passaporte a fim de garantir o pagamento de dívidas, na ADI 5941-DF.
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