Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as
empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10%
sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.
Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da
multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado,
a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para
compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos
expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I.
Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas
ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas.
A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS
já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse
ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito
discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do
presente artigo.
Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando
tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há
ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o
Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição.
Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o
pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da
Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:

“Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional.
Parágrafo único.  (VETADO).              (Incluído pela Lei
Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1 o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
os depósitos de FGTS.
Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
empresas optantes do Simples Nacional.
Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
efetuados à título de FGTS.
Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
*Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.

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Adicional de 10% sobre o FGTS para as empresas do simples

Por Sueny Almeida de Medeiros 22 jul 2019

Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10% sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além […]

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Sobre Veloso de Melo


Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as
empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10%
sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.
Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da
multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado,
a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para
compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos
expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I.
Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas
ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas.
A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS
já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse
ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito
discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do
presente artigo.
Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando
tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há
ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o
Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição.
Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o
pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da
Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:

“Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional.
Parágrafo único.  (VETADO).              (Incluído pela Lei
Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1 o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
os depósitos de FGTS.
Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
empresas optantes do Simples Nacional.
Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
efetuados à título de FGTS.
Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
*Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.

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    Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as
    empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10%
    sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de
    Serviço – FGTS.
    Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da
    multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado,
    a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para
    compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos
    expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I.
    Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas
    ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas.
    A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS
    já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse
    ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito
    discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do
    presente artigo.
    Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando
    tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há
    ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o
    Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição.
    Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o
    pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da
    Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:

    “Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de
    Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
    Nacional.
    Parágrafo único.  (VETADO).              (Incluído pela Lei
    Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
    mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
    impostos e contribuições:
    I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

    II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
    disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
    III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
    IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
    COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
    artigo;
    V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
    inciso XII do § 1 o deste artigo;
    VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
    Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
    art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
    da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
    dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
    5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
    VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
    Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
    Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
    VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
    Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
    Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
    de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
    dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
    os depósitos de FGTS.
    Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
    123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
    empresas optantes do Simples Nacional.
    Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
    vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
    causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
    efetuados à título de FGTS.
    Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
    multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
    pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
    valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
    *Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
    Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
    e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.


    Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as
    empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10%
    sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de
    Serviço – FGTS.
    Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da
    multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado,
    a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para
    compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos
    expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I.
    Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas
    ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas.
    A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS
    já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse
    ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito
    discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do
    presente artigo.
    Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando
    tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há
    ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o
    Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição.
    Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o
    pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da
    Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:

    “Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de
    Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
    Nacional.
    Parágrafo único.  (VETADO).              (Incluído pela Lei
    Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
    mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
    impostos e contribuições:
    I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

    II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
    disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
    III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
    IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
    COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
    artigo;
    V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
    inciso XII do § 1 o deste artigo;
    VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
    Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
    art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
    da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
    dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
    5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
    VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
    Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
    Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
    VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
    Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
    Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
    de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
    dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
    os depósitos de FGTS.
    Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
    123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
    empresas optantes do Simples Nacional.
    Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
    vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
    causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
    efetuados à título de FGTS.
    Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
    multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
    pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
    valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
    *Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
    Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
    e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.