A discussão sobre a não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do
PIS/COFINS, parece não ter mais fim. A todo momento é incluído um capítulo a mais na discussão sobre essa tese tributária, deixando milhares de contribuintes com medo de utilizar os ganhos obtidos nas ações judiciais,
gerando insegurança jurídica.

Primeiro a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Interna
(COSIT) nº 13, emitindo entendimento sobre qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A resposta emitida foi no sentido de que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é
apenas e tão somente o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes.

O entendimento foi proferido somente após mais de 1 ano da publicação do
acórdão do STF no julgamento do RE nº 574.706, e mesmo sabendo que no
referido acórdão está claro que o entendimento do STF é no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base cálculo do PIS COFINS, a RFB vem sustentando que a forma correta é a contida na Solução de Consulta COSIT nº 13, ignorando completamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Como se não bastasse a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 13 da
RFB no final de 2018, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
órgão de julgamento dos processos administrativos tributários, julgou na última semana, por meio da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, um processo decidindo que o ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que gerou no mínimo estranheza, haja vista que a este mesmo Tribunal Administrativo já havia julgado o tema em outras de suas turmas reconhecendo, inclusive este ano, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

Os votos das outras Turmas do CARF aplicaram a decisão do STF (RE nº
574.706) sob o sistemática prevista no artigo 1.040 do CPC que sinaliza que os órgãos têm que observar os julgamentos proferidos sob repercussão geral.

No entanto, contrariando totalmente o julgamento do RE nº574.706, o Relator do processo do CARF, entendeu que a decisão proferida pelo STF não é definitiva, mesmo o processo tendo sido afetado sob a sistemática da
repercussão geral, vez que a decisão proferida pelo STF ainda não transitou
em julgado, e o trânsito em julgado é o requisito para que o CARF observe a
decisão sobre o tema afetado.

O Regimento Interno do CARF só prevê a vinculação às decisões definitivas de mérito, e como o RE está pendente de julgamento dos embargos de
declaração opostos pela Procuradoria, os julgadores do CARF podem julgar de acordo com sua livre convicção.

Assim, sem reconhecer que a decisão do STF deve ser aplicada, o CARF
aplicou o entendimento proferido pelo STJ no RESP 114469/PR, julgado em
13/03/2017, que entendeu que o ICMS integra a base de cálculo do
PIS/COFINS.

A publicação por óbvio gerou dúvidas e insegurança nos contribuintes, pois um mesmo órgão reconhece a repercussão geral em algumas de suas turmas e em outra não.

O que se vê é uma verdadeira guerra dos contribuintes querendo ser
protegidos em seus direitos e a necessidade do Estado arrecadar, gerando
total insegurança jurídica, onde todos perdem: contribuinte, Estado e Judiciário, conforme  protesto do Ministro Oscar Corrêa que vale a citação:
“Que se recuse a aplicar a diretriz firmada pela maioria, ou, como no caso, que insista em inaplicá-la – consubstanciada em súmula e aplicada, sem
discrepância, pelo Supremo Tribunal Federal – não se justifica: força a parte condenada a mais um ônus; retarda a decisão final; sobrecarrega,
injustificadamente, o aparelho jurisdicional (local e do Supremo Tribunal
Federal), sem qualquer proveito.” (Ministro Oscar Corrêa, RTJ, 113/459)

A verdade é que enquanto o tema não for julgado em definitivo pelo STF,
sempre vão surgir teorias para tentar reverter o entendimento proferido.

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Nova decisão do Carf sobre a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins

Por Sueny Almeida de Medeiros 22 jul 2019

A discussão sobre a não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, parece não ter mais fim. A todo momento é incluído um capítulo a mais na discussão sobre essa tese tributária, deixando milhares de contribuintes com medo de utilizar os ganhos obtidos nas ações judiciais, gerando insegurança jurídica. Primeiro a Receita […]

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Sobre Veloso de Melo

A discussão sobre a não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do
PIS/COFINS, parece não ter mais fim. A todo momento é incluído um capítulo a mais na discussão sobre essa tese tributária, deixando milhares de contribuintes com medo de utilizar os ganhos obtidos nas ações judiciais,
gerando insegurança jurídica.

Primeiro a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Interna
(COSIT) nº 13, emitindo entendimento sobre qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A resposta emitida foi no sentido de que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é
apenas e tão somente o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes.

O entendimento foi proferido somente após mais de 1 ano da publicação do
acórdão do STF no julgamento do RE nº 574.706, e mesmo sabendo que no
referido acórdão está claro que o entendimento do STF é no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base cálculo do PIS COFINS, a RFB vem sustentando que a forma correta é a contida na Solução de Consulta COSIT nº 13, ignorando completamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Como se não bastasse a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 13 da
RFB no final de 2018, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
órgão de julgamento dos processos administrativos tributários, julgou na última semana, por meio da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, um processo decidindo que o ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que gerou no mínimo estranheza, haja vista que a este mesmo Tribunal Administrativo já havia julgado o tema em outras de suas turmas reconhecendo, inclusive este ano, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

Os votos das outras Turmas do CARF aplicaram a decisão do STF (RE nº
574.706) sob o sistemática prevista no artigo 1.040 do CPC que sinaliza que os órgãos têm que observar os julgamentos proferidos sob repercussão geral.

No entanto, contrariando totalmente o julgamento do RE nº574.706, o Relator do processo do CARF, entendeu que a decisão proferida pelo STF não é definitiva, mesmo o processo tendo sido afetado sob a sistemática da
repercussão geral, vez que a decisão proferida pelo STF ainda não transitou
em julgado, e o trânsito em julgado é o requisito para que o CARF observe a
decisão sobre o tema afetado.

O Regimento Interno do CARF só prevê a vinculação às decisões definitivas de mérito, e como o RE está pendente de julgamento dos embargos de
declaração opostos pela Procuradoria, os julgadores do CARF podem julgar de acordo com sua livre convicção.

Assim, sem reconhecer que a decisão do STF deve ser aplicada, o CARF
aplicou o entendimento proferido pelo STJ no RESP 114469/PR, julgado em
13/03/2017, que entendeu que o ICMS integra a base de cálculo do
PIS/COFINS.

A publicação por óbvio gerou dúvidas e insegurança nos contribuintes, pois um mesmo órgão reconhece a repercussão geral em algumas de suas turmas e em outra não.

O que se vê é uma verdadeira guerra dos contribuintes querendo ser
protegidos em seus direitos e a necessidade do Estado arrecadar, gerando
total insegurança jurídica, onde todos perdem: contribuinte, Estado e Judiciário, conforme  protesto do Ministro Oscar Corrêa que vale a citação:
“Que se recuse a aplicar a diretriz firmada pela maioria, ou, como no caso, que insista em inaplicá-la – consubstanciada em súmula e aplicada, sem
discrepância, pelo Supremo Tribunal Federal – não se justifica: força a parte condenada a mais um ônus; retarda a decisão final; sobrecarrega,
injustificadamente, o aparelho jurisdicional (local e do Supremo Tribunal
Federal), sem qualquer proveito.” (Ministro Oscar Corrêa, RTJ, 113/459)

A verdade é que enquanto o tema não for julgado em definitivo pelo STF,
sempre vão surgir teorias para tentar reverter o entendimento proferido.

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    A discussão sobre a não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do
    PIS/COFINS, parece não ter mais fim. A todo momento é incluído um capítulo a mais na discussão sobre essa tese tributária, deixando milhares de contribuintes com medo de utilizar os ganhos obtidos nas ações judiciais,
    gerando insegurança jurídica.

    Primeiro a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Interna
    (COSIT) nº 13, emitindo entendimento sobre qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A resposta emitida foi no sentido de que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é
    apenas e tão somente o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes.

    O entendimento foi proferido somente após mais de 1 ano da publicação do
    acórdão do STF no julgamento do RE nº 574.706, e mesmo sabendo que no
    referido acórdão está claro que o entendimento do STF é no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base cálculo do PIS COFINS, a RFB vem sustentando que a forma correta é a contida na Solução de Consulta COSIT nº 13, ignorando completamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal.

    Como se não bastasse a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 13 da
    RFB no final de 2018, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
    órgão de julgamento dos processos administrativos tributários, julgou na última semana, por meio da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, um processo decidindo que o ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que gerou no mínimo estranheza, haja vista que a este mesmo Tribunal Administrativo já havia julgado o tema em outras de suas turmas reconhecendo, inclusive este ano, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

    Os votos das outras Turmas do CARF aplicaram a decisão do STF (RE nº
    574.706) sob o sistemática prevista no artigo 1.040 do CPC que sinaliza que os órgãos têm que observar os julgamentos proferidos sob repercussão geral.

    No entanto, contrariando totalmente o julgamento do RE nº574.706, o Relator do processo do CARF, entendeu que a decisão proferida pelo STF não é definitiva, mesmo o processo tendo sido afetado sob a sistemática da
    repercussão geral, vez que a decisão proferida pelo STF ainda não transitou
    em julgado, e o trânsito em julgado é o requisito para que o CARF observe a
    decisão sobre o tema afetado.

    O Regimento Interno do CARF só prevê a vinculação às decisões definitivas de mérito, e como o RE está pendente de julgamento dos embargos de
    declaração opostos pela Procuradoria, os julgadores do CARF podem julgar de acordo com sua livre convicção.

    Assim, sem reconhecer que a decisão do STF deve ser aplicada, o CARF
    aplicou o entendimento proferido pelo STJ no RESP 114469/PR, julgado em
    13/03/2017, que entendeu que o ICMS integra a base de cálculo do
    PIS/COFINS.

    A publicação por óbvio gerou dúvidas e insegurança nos contribuintes, pois um mesmo órgão reconhece a repercussão geral em algumas de suas turmas e em outra não.

    O que se vê é uma verdadeira guerra dos contribuintes querendo ser
    protegidos em seus direitos e a necessidade do Estado arrecadar, gerando
    total insegurança jurídica, onde todos perdem: contribuinte, Estado e Judiciário, conforme  protesto do Ministro Oscar Corrêa que vale a citação:
    “Que se recuse a aplicar a diretriz firmada pela maioria, ou, como no caso, que insista em inaplicá-la – consubstanciada em súmula e aplicada, sem
    discrepância, pelo Supremo Tribunal Federal – não se justifica: força a parte condenada a mais um ônus; retarda a decisão final; sobrecarrega,
    injustificadamente, o aparelho jurisdicional (local e do Supremo Tribunal
    Federal), sem qualquer proveito.” (Ministro Oscar Corrêa, RTJ, 113/459)

    A verdade é que enquanto o tema não for julgado em definitivo pelo STF,
    sempre vão surgir teorias para tentar reverter o entendimento proferido.

    A discussão sobre a não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do
    PIS/COFINS, parece não ter mais fim. A todo momento é incluído um capítulo a mais na discussão sobre essa tese tributária, deixando milhares de contribuintes com medo de utilizar os ganhos obtidos nas ações judiciais,
    gerando insegurança jurídica.

    Primeiro a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Interna
    (COSIT) nº 13, emitindo entendimento sobre qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A resposta emitida foi no sentido de que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é
    apenas e tão somente o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes.

    O entendimento foi proferido somente após mais de 1 ano da publicação do
    acórdão do STF no julgamento do RE nº 574.706, e mesmo sabendo que no
    referido acórdão está claro que o entendimento do STF é no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base cálculo do PIS COFINS, a RFB vem sustentando que a forma correta é a contida na Solução de Consulta COSIT nº 13, ignorando completamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal.

    Como se não bastasse a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 13 da
    RFB no final de 2018, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
    órgão de julgamento dos processos administrativos tributários, julgou na última semana, por meio da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, um processo decidindo que o ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que gerou no mínimo estranheza, haja vista que a este mesmo Tribunal Administrativo já havia julgado o tema em outras de suas turmas reconhecendo, inclusive este ano, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

    Os votos das outras Turmas do CARF aplicaram a decisão do STF (RE nº
    574.706) sob o sistemática prevista no artigo 1.040 do CPC que sinaliza que os órgãos têm que observar os julgamentos proferidos sob repercussão geral.

    No entanto, contrariando totalmente o julgamento do RE nº574.706, o Relator do processo do CARF, entendeu que a decisão proferida pelo STF não é definitiva, mesmo o processo tendo sido afetado sob a sistemática da
    repercussão geral, vez que a decisão proferida pelo STF ainda não transitou
    em julgado, e o trânsito em julgado é o requisito para que o CARF observe a
    decisão sobre o tema afetado.

    O Regimento Interno do CARF só prevê a vinculação às decisões definitivas de mérito, e como o RE está pendente de julgamento dos embargos de
    declaração opostos pela Procuradoria, os julgadores do CARF podem julgar de acordo com sua livre convicção.

    Assim, sem reconhecer que a decisão do STF deve ser aplicada, o CARF
    aplicou o entendimento proferido pelo STJ no RESP 114469/PR, julgado em
    13/03/2017, que entendeu que o ICMS integra a base de cálculo do
    PIS/COFINS.

    A publicação por óbvio gerou dúvidas e insegurança nos contribuintes, pois um mesmo órgão reconhece a repercussão geral em algumas de suas turmas e em outra não.

    O que se vê é uma verdadeira guerra dos contribuintes querendo ser
    protegidos em seus direitos e a necessidade do Estado arrecadar, gerando
    total insegurança jurídica, onde todos perdem: contribuinte, Estado e Judiciário, conforme  protesto do Ministro Oscar Corrêa que vale a citação:
    “Que se recuse a aplicar a diretriz firmada pela maioria, ou, como no caso, que insista em inaplicá-la – consubstanciada em súmula e aplicada, sem
    discrepância, pelo Supremo Tribunal Federal – não se justifica: força a parte condenada a mais um ônus; retarda a decisão final; sobrecarrega,
    injustificadamente, o aparelho jurisdicional (local e do Supremo Tribunal
    Federal), sem qualquer proveito.” (Ministro Oscar Corrêa, RTJ, 113/459)

    A verdade é que enquanto o tema não for julgado em definitivo pelo STF,
    sempre vão surgir teorias para tentar reverter o entendimento proferido.