Projeto de Lei nº 4.198/2019, de autoria do Senador Jorge Kajuru, que prevê a liberação dos aposentados com mais de 60 anos da cobrança do Imposto de Renda (IR) quando recebem até R$ 5.800, foi aprovado nesta quarta-feira, dia 9/10/2019, pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado. A medida agora será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos.

De acordo com o autor do projeto, até 2016, o reajuste anual do salário mínimo foi sistematicamente maior que o dos benefícios da Previdência. Desse modo, o valor relativo das aposentadorias e pensões foi achatado ano a ano, sendo que, em janeiro de 2019, mais de 65% dos benefícios pagos pelo INSS já estavam nivelados pelo piso, razão pela qual se faz necessária a alteração legislativa.

Atualmente, a Lei nº 7.713 estabelece isenção de rendimentos de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos. A mesma norma impõe como teto mensal para essa isenção o valor de R$ 1.903,98.

A proposta em votação reduz a faixa etária atendida (de 65 para 60 anos) pela isenção e também quer ampliar o teto do limite mensal de referência (de R$ 1.903 para R$ 5.839,45). Ainda não é possível afirmar se as novas regras serão aprovadas para as declarações do IRPF 2020.

Sendo uma excelência iniciativa do Poder Legislativo, a aludida isenção do imposto de renda visa a minimizar a perda dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, oferecendo-lhes pequena compensação pela diferença de critério no reajuste de seus benefícios. 

O projeto de lei em questão poderá alterar a norma referente à isenção de Imposto de Renda, a qual prevê atualmente (Lei nº 7.713/1988) que somente os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas com aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira (inclusive, monocular); contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; tuberculose ativa, têm direito à isenção no Imposto de Renda.

Devendo ser destacado que a Lei nº 7.713/1988 não estabelece limites na concessão da isenção. Todo o rendimento é isento do Imposto de Renda, desde que comprovada por laudo médico oficial da União, dos estados, do DF ou dos municípios.

Além da possível mudança na legislação em razão do Projeto de Lei nº 2.940/11, o qual estabelece a isenção de Imposto de Renda para pessoas com deficiência grave, foi ajuizada ação (ADI 6.025) pela até então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da norma em questão, e que continuam trabalhando também tenham direito à isenção do IR sobre o salário, ou seja, ampliando a isenção ao trabalhar ativo, e não apenas aos aposentados.

Entendo ser acertado tal pleito, haja vista que o critério para a isenção deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado.

Aguardemos o julgamento em definitivo da aludida ação direta de constitucionalidade, bem como a tramitação final do Projeto de Lei nº 2.940/11 e 4.198/2019, para que os contribuintes possam se beneficiar com o direito de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos.