Além da prescrição ordinária, antes do ajuizamento da ação, existe, na execução fiscal, a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente. O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC nº 118/2005, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de cinco anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.

No termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, “se, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

De acordo com a LEF, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente do requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente.

Entretanto é pacífico no STJ que “a jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula nº 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Assim, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública, já ciente da suspensão da execução fiscal.

A 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e os parágrafos da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, nos termos do voto do relator, o ministro Mauro Campbell, o colegiado definiu que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, concluído o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

O espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá tramitar eternamente no Poder Judiciário, assim, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.

Nos dizeres do ministro Mauro Campbell, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.

Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, o magistrado deve determinar a extinção da execução fiscal.