Está em tramitação no Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) no 873/2019, que trata da proibição da cobrança da contribuição sindical, inclusive proibindo o desconto em folha da contribuição, mesmo que autorizado pelo sindicalizado.
A tramitação da referida MP se tornou um novo ringue para debate da reforma trabalhista. Foram apresentadas 513 emendas que tratam, em sua maioria, sobre as modificações nela introduzidas, tais como: trabalho da empregada gestante e lactante, contribuição sindical, terceirização, horas itinerantes, prevalência do negociado sobre o legislado, assistência sindical, trabalho intermitente, regras de rescisão do contrato de trabalho, trabalho intermitente e organização sindical, dentre outros temas.
Porém, a latere de todo esse debate, que promete ser intenso, são duas emendas propostas pelo deputado Tiago Mitraud (Novo- MG). Elas acendem uma imensa luz amarela para todo o sistema de regramento e fiscalização das profissões no Brasil.
O deputado propõe o fim da obrigatoriedade das contribuições para os conselhos profissionais, ou seja, deixariam de ser obrigatórias as contribuições de interesse de categoria profissional devidas aos conselhos, como CREA, CRM, CRA, CRC e OAB, dentre outros.
Na justificativa de sua proposta, o parlamentar alega que atualmente a excessiva regulamentação imposta pelas entidades e taxas cobradas serviriam para criar reserva de mercado e encarecer o exercício da profissão. Na sua visão, a contribuição ao devido conselho profissional deve ser facultativa e de acordo com a avaliação do profissional sobre a importância ou não da atuação do seu conselho.
A proposta, ao nosso sentir, possui várias impropriedades. Inicialmente, ela me parece parece claramente inconstitucional, pois a Contribuição de Interesse de Categoria Profissional está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 149, dentro do Sistema Tributário Constitucional, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto, a retirada da sua obrigatoriedade dependeria de emenda constitucional, que excluísse do artigo 149 essa espécie tributária. O fim da obrigatoriedade da contribuição implica na mudança de sua natureza jurídica, pois, uma vez facultativa, perderia a natureza jurídica de tributo; logo, somente seria possível mediante emenda à Constituição. Além disto, tal mudança alteraria, em tese, a natureza jurídica dos próprios conselhos profissionais, atualmente considerados autarquias públicas.
Não bastasse a impropriedade técnica da proposta, a mesma ignora completamente a importância dessas entidades na regulamentação e fiscalização das atividades profissionais em nosso país. Os conselhos profissionais não são exclusivamente entidades de representação, como ocorre com os sindicatos, eles possuem a missão de regulamentar o exercício da atividade profissional e fiscalizar a atividade.
Os conselhos também defendem os interesses da sociedade, regulamentando o exercício ético da profissão e punindo os maus profissionais, com a possibilidade, inclusive, de cassação de seus registros profissionais”
Além disso, os conselhos combatem o exercício ilegal da profissão, buscando, em colaboração com as demais autoridades públicas, a repressão desta prática nefasta da venda de serviços profissionais com pessoas sem a devida habilitação. Não são poucas as denúncias de falsos médicos, falsos dentistas, por exemplo, que atendem a população como se habilitados fossem, trazendo prejuízos enormes à saúde pública.
Tornar facultativa a contribuição é tornar facultativa a fiscalização. Não tenho dúvida de que existem excessos, entraves desnecessários e talvez uma excessiva regulamentação em algumas profissões. Melhorias na atividade dos conselhos podem e devem ser feitas, inclusive, com ajustes legislativos. Porém, desestruturar seu funcionamento, eliminando sua fonte de financiamento, será prejudicial à sociedade.
Desta forma, como todo respeito ao nobre deputado, sua proposta, além de inconstitucional, é contrária ao interesse da sociedade e demonstra um desconhecimento da importância do sistema de controle e fiscalização do exercício profissional no Brasil.
*Jacques Veloso de Melo é advogado especialista em direito tributário, sócio do escritório Veloso de Melo Advogados e secretário-geral da seccional DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF)
É preciso refletir sobre a importância dos conselhos profissionais
É preciso refletir sobre a importância dos conselhos profissionais
Por Veloso de Melo 25 jul 2019
Está em tramitação no Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) no 873/2019, que trata da proibição da cobrança da contribuição sindical, inclusive proibindo o desconto em folha da contribuição, mesmo que autorizado pelo sindicalizado.
A tramitação da referida MP se tornou um novo ringue para debate da reforma trabalhista. Foram apresentadas 513 emendas que tratam, em sua maioria, sobre as modificações nela introduzidas, tais como: trabalho da empregada gestante e lactante, contribuição sindical, terceirização, horas itinerantes, prevalência do negociado sobre o legislado, assistência sindical, trabalho intermitente, regras de rescisão do contrato de trabalho, trabalho intermitente e organização sindical, dentre outros temas.
Porém, a latere de todo esse debate, que promete ser intenso, são duas emendas propostas pelo deputado Tiago Mitraud (Novo- MG). Elas acendem uma imensa luz amarela para todo o sistema de regramento e fiscalização das profissões no Brasil.
O deputado propõe o fim da obrigatoriedade das contribuições para os conselhos profissionais, ou seja, deixariam de ser obrigatórias as contribuições de interesse de categoria profissional devidas aos conselhos, como CREA, CRM, CRA, CRC e OAB, dentre outros.
Na justificativa de sua proposta, o parlamentar alega que atualmente a excessiva regulamentação imposta pelas entidades e taxas cobradas serviriam para criar reserva de mercado e encarecer o exercício da profissão. Na sua visão, a contribuição ao devido conselho profissional deve ser facultativa e de acordo com a avaliação do profissional sobre a importância ou não da atuação do seu conselho.
A proposta, ao nosso sentir, possui várias impropriedades. Inicialmente, ela me parece parece claramente inconstitucional, pois a Contribuição de Interesse de Categoria Profissional está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 149, dentro do Sistema Tributário Constitucional, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto, a retirada da sua obrigatoriedade dependeria de emenda constitucional, que excluísse do artigo 149 essa espécie tributária. O fim da obrigatoriedade da contribuição implica na mudança de sua natureza jurídica, pois, uma vez facultativa, perderia a natureza jurídica de tributo; logo, somente seria possível mediante emenda à Constituição. Além disto, tal mudança alteraria, em tese, a natureza jurídica dos próprios conselhos profissionais, atualmente considerados autarquias públicas.
Não bastasse a impropriedade técnica da proposta, a mesma ignora completamente a importância dessas entidades na regulamentação e fiscalização das atividades profissionais em nosso país. Os conselhos profissionais não são exclusivamente entidades de representação, como ocorre com os sindicatos, eles possuem a missão de regulamentar o exercício da atividade profissional e fiscalizar a atividade.
Os conselhos também defendem os interesses da sociedade, regulamentando o exercício ético da profissão e punindo os maus profissionais, com a possibilidade, inclusive, de cassação de seus registros profissionais”
Além disso, os conselhos combatem o exercício ilegal da profissão, buscando, em colaboração com as demais autoridades públicas, a repressão desta prática nefasta da venda de serviços profissionais com pessoas sem a devida habilitação. Não são poucas as denúncias de falsos médicos, falsos dentistas, por exemplo, que atendem a população como se habilitados fossem, trazendo prejuízos enormes à saúde pública.
Tornar facultativa a contribuição é tornar facultativa a fiscalização. Não tenho dúvida de que existem excessos, entraves desnecessários e talvez uma excessiva regulamentação em algumas profissões. Melhorias na atividade dos conselhos podem e devem ser feitas, inclusive, com ajustes legislativos. Porém, desestruturar seu funcionamento, eliminando sua fonte de financiamento, será prejudicial à sociedade.
Desta forma, como todo respeito ao nobre deputado, sua proposta, além de inconstitucional, é contrária ao interesse da sociedade e demonstra um desconhecimento da importância do sistema de controle e fiscalização do exercício profissional no Brasil.
*Jacques Veloso de Melo é advogado especialista em direito tributário, sócio do escritório Veloso de Melo Advogados e secretário-geral da seccional DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF)
Está em tramitação no Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) no 873/2019, que trata da proibição da cobrança da contribuição sindical, inclusive proibindo o desconto em folha da contribuição, mesmo que autorizado pelo sindicalizado.
A tramitação da referida MP se tornou um novo ringue para debate da reforma trabalhista. Foram apresentadas 513 emendas que tratam, em sua maioria, sobre as modificações nela introduzidas, tais como: trabalho da empregada gestante e lactante, contribuição sindical, terceirização, horas itinerantes, prevalência do negociado sobre o legislado, assistência sindical, trabalho intermitente, regras de rescisão do contrato de trabalho, trabalho intermitente e organização sindical, dentre outros temas.
Porém, a latere de todo esse debate, que promete ser intenso, são duas emendas propostas pelo deputado Tiago Mitraud (Novo- MG). Elas acendem uma imensa luz amarela para todo o sistema de regramento e fiscalização das profissões no Brasil.
O deputado propõe o fim da obrigatoriedade das contribuições para os conselhos profissionais, ou seja, deixariam de ser obrigatórias as contribuições de interesse de categoria profissional devidas aos conselhos, como CREA, CRM, CRA, CRC e OAB, dentre outros.
Na justificativa de sua proposta, o parlamentar alega que atualmente a excessiva regulamentação imposta pelas entidades e taxas cobradas serviriam para criar reserva de mercado e encarecer o exercício da profissão. Na sua visão, a contribuição ao devido conselho profissional deve ser facultativa e de acordo com a avaliação do profissional sobre a importância ou não da atuação do seu conselho.
A proposta, ao nosso sentir, possui várias impropriedades. Inicialmente, ela me parece parece claramente inconstitucional, pois a Contribuição de Interesse de Categoria Profissional está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 149, dentro do Sistema Tributário Constitucional, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto, a retirada da sua obrigatoriedade dependeria de emenda constitucional, que excluísse do artigo 149 essa espécie tributária. O fim da obrigatoriedade da contribuição implica na mudança de sua natureza jurídica, pois, uma vez facultativa, perderia a natureza jurídica de tributo; logo, somente seria possível mediante emenda à Constituição. Além disto, tal mudança alteraria, em tese, a natureza jurídica dos próprios conselhos profissionais, atualmente considerados autarquias públicas.
Não bastasse a impropriedade técnica da proposta, a mesma ignora completamente a importância dessas entidades na regulamentação e fiscalização das atividades profissionais em nosso país. Os conselhos profissionais não são exclusivamente entidades de representação, como ocorre com os sindicatos, eles possuem a missão de regulamentar o exercício da atividade profissional e fiscalizar a atividade.
Os conselhos também defendem os interesses da sociedade, regulamentando o exercício ético da profissão e punindo os maus profissionais, com a possibilidade, inclusive, de cassação de seus registros profissionais”
Além disso, os conselhos combatem o exercício ilegal da profissão, buscando, em colaboração com as demais autoridades públicas, a repressão desta prática nefasta da venda de serviços profissionais com pessoas sem a devida habilitação. Não são poucas as denúncias de falsos médicos, falsos dentistas, por exemplo, que atendem a população como se habilitados fossem, trazendo prejuízos enormes à saúde pública.
Tornar facultativa a contribuição é tornar facultativa a fiscalização. Não tenho dúvida de que existem excessos, entraves desnecessários e talvez uma excessiva regulamentação em algumas profissões. Melhorias na atividade dos conselhos podem e devem ser feitas, inclusive, com ajustes legislativos. Porém, desestruturar seu funcionamento, eliminando sua fonte de financiamento, será prejudicial à sociedade.
Desta forma, como todo respeito ao nobre deputado, sua proposta, além de inconstitucional, é contrária ao interesse da sociedade e demonstra um desconhecimento da importância do sistema de controle e fiscalização do exercício profissional no Brasil.
*Jacques Veloso de Melo é advogado especialista em direito tributário, sócio do escritório Veloso de Melo Advogados e secretário-geral da seccional DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF)
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Está em tramitação no Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) no 873/2019, que trata da proibição da cobrança da contribuição sindical, inclusive proibindo o desconto em folha da contribuição, mesmo que autorizado pelo sindicalizado.
A tramitação da referida MP se tornou um novo ringue para debate da reforma trabalhista. Foram apresentadas 513 emendas que tratam, em sua maioria, sobre as modificações nela introduzidas, tais como: trabalho da empregada gestante e lactante, contribuição sindical, terceirização, horas itinerantes, prevalência do negociado sobre o legislado, assistência sindical, trabalho intermitente, regras de rescisão do contrato de trabalho, trabalho intermitente e organização sindical, dentre outros temas.
Porém, a latere de todo esse debate, que promete ser intenso, são duas emendas propostas pelo deputado Tiago Mitraud (Novo- MG). Elas acendem uma imensa luz amarela para todo o sistema de regramento e fiscalização das profissões no Brasil.
O deputado propõe o fim da obrigatoriedade das contribuições para os conselhos profissionais, ou seja, deixariam de ser obrigatórias as contribuições de interesse de categoria profissional devidas aos conselhos, como CREA, CRM, CRA, CRC e OAB, dentre outros.
Na justificativa de sua proposta, o parlamentar alega que atualmente a excessiva regulamentação imposta pelas entidades e taxas cobradas serviriam para criar reserva de mercado e encarecer o exercício da profissão. Na sua visão, a contribuição ao devido conselho profissional deve ser facultativa e de acordo com a avaliação do profissional sobre a importância ou não da atuação do seu conselho.
A proposta, ao nosso sentir, possui várias impropriedades. Inicialmente, ela me parece parece claramente inconstitucional, pois a Contribuição de Interesse de Categoria Profissional está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 149, dentro do Sistema Tributário Constitucional, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto, a retirada da sua obrigatoriedade dependeria de emenda constitucional, que excluísse do artigo 149 essa espécie tributária. O fim da obrigatoriedade da contribuição implica na mudança de sua natureza jurídica, pois, uma vez facultativa, perderia a natureza jurídica de tributo; logo, somente seria possível mediante emenda à Constituição. Além disto, tal mudança alteraria, em tese, a natureza jurídica dos próprios conselhos profissionais, atualmente considerados autarquias públicas.
Não bastasse a impropriedade técnica da proposta, a mesma ignora completamente a importância dessas entidades na regulamentação e fiscalização das atividades profissionais em nosso país. Os conselhos profissionais não são exclusivamente entidades de representação, como ocorre com os sindicatos, eles possuem a missão de regulamentar o exercício da atividade profissional e fiscalizar a atividade.
Os conselhos também defendem os interesses da sociedade, regulamentando o exercício ético da profissão e punindo os maus profissionais, com a possibilidade, inclusive, de cassação de seus registros profissionais”
Além disso, os conselhos combatem o exercício ilegal da profissão, buscando, em colaboração com as demais autoridades públicas, a repressão desta prática nefasta da venda de serviços profissionais com pessoas sem a devida habilitação. Não são poucas as denúncias de falsos médicos, falsos dentistas, por exemplo, que atendem a população como se habilitados fossem, trazendo prejuízos enormes à saúde pública.
Tornar facultativa a contribuição é tornar facultativa a fiscalização. Não tenho dúvida de que existem excessos, entraves desnecessários e talvez uma excessiva regulamentação em algumas profissões. Melhorias na atividade dos conselhos podem e devem ser feitas, inclusive, com ajustes legislativos. Porém, desestruturar seu funcionamento, eliminando sua fonte de financiamento, será prejudicial à sociedade.
Desta forma, como todo respeito ao nobre deputado, sua proposta, além de inconstitucional, é contrária ao interesse da sociedade e demonstra um desconhecimento da importância do sistema de controle e fiscalização do exercício profissional no Brasil.
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A tramitação da referida MP se tornou um novo ringue para debate da reforma trabalhista. Foram apresentadas 513 emendas que tratam, em sua maioria, sobre as modificações nela introduzidas, tais como: trabalho da empregada gestante e lactante, contribuição sindical, terceirização, horas itinerantes, prevalência do negociado sobre o legislado, assistência sindical, trabalho intermitente, regras de rescisão do contrato de trabalho, trabalho intermitente e organização sindical, dentre outros temas.
Porém, a latere de todo esse debate, que promete ser intenso, são duas emendas propostas pelo deputado Tiago Mitraud (Novo- MG). Elas acendem uma imensa luz amarela para todo o sistema de regramento e fiscalização das profissões no Brasil.
O deputado propõe o fim da obrigatoriedade das contribuições para os conselhos profissionais, ou seja, deixariam de ser obrigatórias as contribuições de interesse de categoria profissional devidas aos conselhos, como CREA, CRM, CRA, CRC e OAB, dentre outros.
Na justificativa de sua proposta, o parlamentar alega que atualmente a excessiva regulamentação imposta pelas entidades e taxas cobradas serviriam para criar reserva de mercado e encarecer o exercício da profissão. Na sua visão, a contribuição ao devido conselho profissional deve ser facultativa e de acordo com a avaliação do profissional sobre a importância ou não da atuação do seu conselho.
A proposta, ao nosso sentir, possui várias impropriedades. Inicialmente, ela me parece parece claramente inconstitucional, pois a Contribuição de Interesse de Categoria Profissional está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 149, dentro do Sistema Tributário Constitucional, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto, a retirada da sua obrigatoriedade dependeria de emenda constitucional, que excluísse do artigo 149 essa espécie tributária. O fim da obrigatoriedade da contribuição implica na mudança de sua natureza jurídica, pois, uma vez facultativa, perderia a natureza jurídica de tributo; logo, somente seria possível mediante emenda à Constituição. Além disto, tal mudança alteraria, em tese, a natureza jurídica dos próprios conselhos profissionais, atualmente considerados autarquias públicas.
Não bastasse a impropriedade técnica da proposta, a mesma ignora completamente a importância dessas entidades na regulamentação e fiscalização das atividades profissionais em nosso país. Os conselhos profissionais não são exclusivamente entidades de representação, como ocorre com os sindicatos, eles possuem a missão de regulamentar o exercício da atividade profissional e fiscalizar a atividade.
Os conselhos também defendem os interesses da sociedade, regulamentando o exercício ético da profissão e punindo os maus profissionais, com a possibilidade, inclusive, de cassação de seus registros profissionais”
Além disso, os conselhos combatem o exercício ilegal da profissão, buscando, em colaboração com as demais autoridades públicas, a repressão desta prática nefasta da venda de serviços profissionais com pessoas sem a devida habilitação. Não são poucas as denúncias de falsos médicos, falsos dentistas, por exemplo, que atendem a população como se habilitados fossem, trazendo prejuízos enormes à saúde pública.
Tornar facultativa a contribuição é tornar facultativa a fiscalização. Não tenho dúvida de que existem excessos, entraves desnecessários e talvez uma excessiva regulamentação em algumas profissões. Melhorias na atividade dos conselhos podem e devem ser feitas, inclusive, com ajustes legislativos. Porém, desestruturar seu funcionamento, eliminando sua fonte de financiamento, será prejudicial à sociedade.
Desta forma, como todo respeito ao nobre deputado, sua proposta, além de inconstitucional, é contrária ao interesse da sociedade e demonstra um desconhecimento da importância do sistema de controle e fiscalização do exercício profissional no Brasil.
*Jacques Veloso de Melo é advogado especialista em direito tributário, sócio do escritório Veloso de Melo Advogados e secretário-geral da seccional DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF)