O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante decisão em
favor dos contribuintes ao reafirmar a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais
de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reforçando a aplicação da tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182.
O entendimento foi adotado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, no
julgamento do Processo Administrativo nº 10340.720142/2024-75, ocasião em que,
por maioria de votos, o colegiado afastou exigências criadas pela fiscalização federal
que não encontram amparo na legislação vigente.
A controvérsia envolve um dos temas tributários mais relevantes dos últimos anos: a
possibilidade de a União tributar, por meio do IRPJ e da CSLL, incentivos fiscais de ICMS
concedidos pelos Estados como instrumento de desenvolvimento econômico regional.
Durante muitos anos, a Receita Federal sustentou que somente determinados
incentivos poderiam ser excluídos da tributação federal e, ainda assim, mediante a
demonstração de requisitos adicionais, como a comprovação de que os recursos
decorrentes do benefício fiscal teriam sido efetivamente destinados à implantação ou à
expansão do empreendimento beneficiado.
Entretanto, esse entendimento passou a ser profundamente revisto após a edição da Lei
Complementar nº 160/2017, que promoveu alterações relevantes no artigo 30 da Lei
nº 12.973/2014, equiparando os incentivos e benefícios fiscais de ICMS às subvenções
para investimento e conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no julgamento do
Tema Repetitivo nº 1.182, estabelecendo que os benefícios fiscais de ICMS podem ser
excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que observados os requisitos
previstos na legislação, não sendo admissível que a Administração Tributária imponha
condicionantes não previstas em lei. O precedente representou importante marco na
proteção do pacto federativo, reconhecendo que a União não pode neutralizar, por meio
da tributação federal, incentivos fiscais regularmente concedidos pelos Estados no
exercício de sua competência constitucional.
Foi justamente essa orientação que passou a ser observada pelo CARF no julgamento
do Processo Administrativo nº 10340.720142/2024-75. Na oportunidade, o colegiado
concluiu que, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 160/2017, não subsiste
fundamento jurídico para exigir do contribuinte a comprovação de requisitos que
extrapolem aqueles expressamente previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A decisão possui grande relevância prática, sobretudo para empresas que usufruem de
incentivos fiscais estaduais, como isenções, reduções de base de cálculo, créditos
presumidos, diferimentos e outros mecanismos de desoneração do ICMS. Ao reafirmar
a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, o CARF reduz significativamente o
espaço para autuações baseadas em interpretações excessivamente restritivas da
Receita Federal, fortalecendo a previsibilidade das relações jurídico-tributárias.
Isso não significa, contudo, que a exclusão da tributação federal seja automática.
Permanecem indispensáveis o cumprimento das exigências previstas no artigo 30 da
Lei nº 12.973/2014, especialmente quanto à adequada escrituração contábil, à
observância da legislação societária e à correta destinação das reservas exigidas pelo
ordenamento jurídico quando aplicáveis. O que se afasta é apenas a criação, pela
Administração Tributária, de requisitos não previstos pelo legislador.
Sob uma perspectiva institucional, o julgamento representa importante avanço na
uniformização da jurisprudência administrativa com a orientação consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça. A observância dos precedentes qualificados fortalece a
segurança jurídica, reduz a litigiosidade e prestigia os princípios da legalidade, da
proteção da confiança e do federalismo fiscal.
Cumpre destacar que a discussão acerca da tributação dos incentivos fiscais de ICMS
permanece em evolução no Supremo Tribunal Federal. Encontra-se pendente de
julgamento o Tema 843 da Repercussão Geral (RE nº 835.818), de relatoria do Ministro
André Mendonça, no qual a Corte definirá a possibilidade de exclusão da base de
cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes aos créditos presumidos de
ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e o Supremo determinou a suspensão
nacional dos processos que discutem essa controvérsia, evidenciando sua enorme
relevância econômica e constitucional.
Embora o Tema 843 trate especificamente da incidência do PIS e da COFINS sobre
créditos presumidos de ICMS, a discussão possui evidente convergência com o
entendimento firmado pelo STJ em relação ao IRPJ e à CSLL. Em ambas as hipóteses, o
que está em debate é a possibilidade de a União, por meio da tributação federal,
neutralizar incentivos fiscais regularmente concedidos pelos Estados, reduzindo a
eficácia de políticas públicas destinadas à atração de investimentos, geração de
empregos e desenvolvimento regional.
A controvérsia, portanto, ultrapassa os limites da interpretação da legislação tributária
e alcança valores estruturantes da Constituição Federal. Está em jogo a preservação do
pacto federativo, a repartição constitucional de competências tributárias e a autonomia
financeira dos Estados e do Distrito Federal. Admitir que a União tribute benefícios
fiscais estaduais de forma a esvaziar sua finalidade econômica significa permitir que
um ente federativo interfira diretamente na política tributária de outro,
comprometendo o equilíbrio federativo desenhado pela Constituição.
A recente decisão do CARF evidencia um importante movimento de alinhamento da
jurisprudência administrativa ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Ao afastar exigências não previstas em lei para a exclusão dos incentivos fiscais
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Conselho prestigia os princípios da legalidade,
da segurança jurídica e da observância dos precedentes qualificados, reduzindo a
insegurança experimentada pelos contribuintes nos últimos anos.
Resta agora ao Supremo Tribunal Federal enfrentar definitivamente a questão sob a
ótica constitucional no julgamento do Tema 843. A expectativa é de que a Corte
reafirme a necessidade de preservação do federalismo fiscal, impedindo que a
tributação das contribuições ao PIS e à COFINS comprometa a efetividade dos
incentivos fiscais legitimamente concedidos pelos Estados. Caso essa orientação
prevaleça, haverá importante consolidação da proteção jurídica aos incentivos
estaduais, fortalecendo a segurança jurídica, a estabilidade do sistema tributário e a
confiança dos contribuintes.
A decisão do CARF, portanto, representa mais do que a solução de um caso concreto. Ela
demonstra o amadurecimento da jurisprudência administrativa em consonância com os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e reforça a necessidade de observância dos
limites constitucionais ao exercício da competência tributária da União. Em um cenário
de constante expansão da arrecadação federal, o respeito à legalidade, à segurança
jurídica e ao pacto federativo revela-se indispensável para preservar a eficácia dos
incentivos fiscais estaduais e assegurar um ambiente de negócios estável e previsível
para empresas e investidores.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613. Advogado. Formado em Direito pelo Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-graduando em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Ex-membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF (triênios 2013/2015 e 2015/2018). LL.M. em Direito
Empresarial pelo IBMEC. Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal
(triênio 2024-2028).